r- Todos os actos praticados pelos orgãos do municipio -
- assembleia municipal, camara municipal, conselho municipal - são praticados unicamente em nome do respectivo municipio, face a representação que dele lhe foi outorgada.
II- E vulgar dizer-se que uma coisa foi comprada ou adquirida pela Camara Municipal de certo concelho e não pelo Municipio do concelho respectivo.
III- A declaração do Presidente da Camara Municipal, quando diz que outorga numa escritura em nome dela, so tem o valor que lhe e consignado pelos artigos 38 e 39 da
Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, quando e conferida a assembleia municipal, a camara municipal e ao conselho municipal a representação do respectivo municipio.
IV- Nem a assembleia municipal, nem a camara municipal, nem o conselho municipal tem, nem podem ter, bens proprios.
V- O artigo 48, alinea b), da citada lei, significa que, autorizada a aquisição, oneração ou alienação de bens imoveis de valor inferior a 500 contos, o negocio juridico tem de ser realizado pelo orgão executivo, por excelencia, do Municipio, ou seja, por intermedio da Camara Municipal e, normalmente, pelo seu Presidente.
VI- A declaração do Presidente da Camara, na escritura, de que os predios eram para a Camara Municipal so pode significar que ele, como representante desta, fazia a aquisição desses predios para o Municipio, agindo como representante desta.