Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- AA e mulher BB, residentes na Rua ......., ...., ....., Caminha, instauraram a presente acção com processo ordinário, contra CC, DD e EE, residentes na Rua....., ...,... Dto., 1900-210, Caminha, pedindo,
A) Se declare que os autores, com outros, são os titulares da herança aberta por óbito de FF e mulher GG, e que desta faz parte o prédio em causa nos presentes autos, identificado no art. 1 ° da petição inicial.
B) A condenação dos réus
- No reconhecimento dessa situação
- E na restituição desse prédio, completamente livre e desembaraçado,
- Assim como a pagar a indemnização, que se liquidar em execução de sentença e, ainda, em quantia pecuniária não inferior a Esc. 10.000$00 (dez mil escudos) por cada dia de atraso em cumprir a condenação em qualquer dos pedidos formulados ou por cada infracção aos mesmos,
- Ordenando-se, outrossim, o cancelamento de qualquer registo a seu favor ou de quem quer que seja, cujos titulares não sejam os autores da herança.
Citados, os réus contestaram, impugnando os factos articulados pelos autores e excepcionando a caducidade do direito dos autores de aceitarem e peticionarem a herança aberta por morte de FF e mulher.
Terminam requerendo a intervenção provocada dos vendedores HH e marido.
Concluíram, pugnando pela procedência da excepção, improcedência da acção e admissão do incidente.
Os autores replicaram, impugnando as matérias de excepção invocadas e concluindo como na petição inicial
Entretanto, veio o incidente de intervenção provocada a ser julgado procedente e, ao abrigo do disposto no art. 330°, n° 1, do C.P. C., foi admitida a intervenção acessória provocada da HH e marido, com o consequente chamamento dos mesmos.
Estes chamados contestaram, excepcionando a caducidade do direito de aceitação da herança e da própria acção de petição da herança e impugnando os factos alegados pelos autores.
Os autores replicaram, impugnando as matérias de excepção invocadas e concluindo como na petição inicial. Formularam pedido de condenação dos réus em multa e indemnização, por litigância de má fé.
Proferido despacho, nele foi julgada improcedente a excepção de improcedência do pedido por insuficiência dos factos alegados pelos autores, relegando-se para sentença final o conhecimento de todas as demais excepções peremptórias da caducidade do direito de aceitação da herança e da acção de petição da mesma herança.
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 427 a 429.
A final, foi proferida sentença que:
a) Julgou improcedentes, por não provadas, as excepções de caducidade arguidas pelos réus CC, DD e EE;
b) Julgou improcedente, por não provada, a acção intentada pelos autores AA e mulher BB, absolvendo os réus CC, DD e EE e os chamados/intervenientes HH e marido II dos pedidos formulados nessa mesma acção.
c) Julgou improcedente o pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé.
d) Condenou os autores, réus e intervenientes no pagamento das custas do processo, na proporção de 4/5 para aqueles primeiros e 1/5 para estes dois últimos.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, tendo alegado.
Os RR. contra alegaram, levantando uma questão prévia (falta de notificação - art.º 229-A e 260-A do CPC).
Foi proferido despacho que ordenou a notificação dos RR das alegações de recurso dos AA. Tendo condenado o mandatário nas custas do incidente.
O mandatário agravou, tendo sido recebido o recurso.
Alegou e não tendo cumprido os art.º226ª e 260 A do CPPC foi proferido despacho idêntico ao anterior, ao qual o mesmo mandatário reagiu agravando e alegando.
Repetiu-se a situação em tudo idêntica às anteriores, donde resultou mais um agravo.
A Relação decidiu:
1- Julgar improcedente a apelação;
2- Conceder parcial provimento aos agravos, revogou a condenação do mandatário em custas dos incidentes.
Inconformados os AA, pediram revista impugnando o acórdão, na sua totalidade
No que `a revista tange, alegaram e concluíram:
Não se quis compreender que o prédio em causa, tendo sido dos avós da autora mulher, acabou por ser usurpado pela chamada HH pelo facto de ser beneficiária de um testamento do marido da JJ, genro da LL, filha dos inventariados, que nada mais era do que uma herdeira destes;
Assim como seus irmãos o eram também., tendo, todos, sucedido na posse daqueles, que eram os possuidores;
Tenha-se presente que a HH foi citada para os termos do inventário e notificada da relação de bens constituída por um único bem, que é o prédio aqui em causa, sem ter esboçado, sequer, a mínima oposição;
Tendo somente na conferência de interessados levantado a questão da propriedade do mesmo;
Tendo aí junto aos autos de inventário a escritura de compra e venda. em que os réus foram compradores e ela vendedora, celebrada já bastante tempo depois da citação e notificação da mesma para o inventário e respectiva relação de bens;
Nada disto impressionou, quando o caso dos autos é típico de uma apropriação ilegítima de um prédio pertencente a vários herdeiros, cuja herança ficou por partilhar durante anos;
Aliás, os próprios réus nunca puseram em causa que tal tivesse sido assim;
Pugnando, tão só, que uma das filhas dos inventariados, de nome LL, teria adquirido o prédio por usucapião
O que só por inversão do título da posse a favor da mesma, que, aliás, não foi alegada nem provada, seria possível ter acontecido
Não há, pois, dúvida nenhuma que tal prédio pertenceu aos avós da autora mulher, ou seja, os pais da referida LL e que, portanto, faz parte do acervo da herança dos mesmos;
O que se impõe, pois, são respostas completamente positivas aos quesitos 10 a 50 da base instrutória e negativas aos restantes quesitos da mesma peça processual, proferindo-se decisão em conformidade;
Violou o acórdão recorrido as normas dos artigos 1255', 1260", 1261', 1262", 1263', 1265', 1294", 1296', 1297' do CC;
Nestes termos,
Os recorrentes requerem, nos termos dos artigos 732"-A e 732'·8 do CPC, O julgamento alargado da mencionada questão de direito, objecto do recurso de agravo, fazendo-se o mesmo com intervenção do plenário das secções cíveis, pois que tal é, não só conveniente, mas também necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência,
Devendo ao mesmo e à revista conceder-se inteiro provimento, com todas as consequências,
Houve contra alegações.
Uma vez no Supremo Tribunal de Justiça os autos seguiram os seus normais trâmites processuais, radicados no pedido de julgamento ampliado.
O Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o julgamento ampliado, seguindo o recurso como ordinário de revista.
II- Cumpre decidir
Os factos que vêm fixados das instâncias são os seguintes:
1°_ Na Avenida ....., desta Vila e Comarca, existe uma casa de habitação e logradouro, com área global de 243 m2 (75 m2 de área coberta 168 m2 de logradouro), a confrontar do norte com terreno da Câmara Municipal de Caminha, do sul com casa da mesma, do nascente com a dita avenida e do poente com MM, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 93 e inscrita na matriz respectiva sob o artº113° (A);
2°_ Para partilha da herança aberta por óbito de FF e mulher GG corre termos neste Tribunal o processo de inventário n. ° 21/90, requerido a 10 de Dezembro de 1990 pelos Autores da presente acção, em que é Cabeça de Casal a Autora mulher do presente processo e Interessada HH, Interveniente nos presentes autos (cfr. fls. 2 e 23 e ss. dos autos de inventário n.º 21/90 deste tribunal) (B);
3°_ Nestes autos de inventário a interessada HH foi citada a 24 de Julho de 1991, não tendo deduzido oposição quanto às declarações prestadas pela cabeça de casal e à relação de bens junta ao processo, constituída unicamente pelo prédio referido em A) (cfr. fls. 16 e ss., 23 e ss. e 43 dos autos de inventário n.o 21/90 deste tribunal) ( C );
4°_ Na conferência de interessados dos referidos autos de Inventário a Interessada Lívia Romão suscitou a questão da propriedade do prédio referido em A), juntando a fls. 208 e ss. do referido processo a escritura de compra e venda referida na subsequente alínea F), celebrada depois da citação da interessada HH para os termos dos referidos autos de inventário (cfr. fls. 180 e ss. e 208 e ss. dos autos de inventário n.o 21/90 deste tribunal) (D);
5° Por despacho proferido a fls. 240 dos autos de inventário 21/90 deste tribunal, foram os mesmos suspensos, aguardando a resolução da questão da propriedade do prédio referido em A). (cfr. fls. 240 dos autos de inventário n. ° 21/90 deste tribunal) ( E);
6°_ No dia 13 de Fevereiro de 1995, no 16° Cartório Notarial de Lisboa, HH e marido, na qualidade de l º.s outorgantes e CC, DD e EE, na qualidade de 2°s outorgantes, celebraram escritura pública na qual a 1ª outorgante mulher, com consentimento do 1 ° outorgante marido, declarou vender e os segundos declararam comprar à primeira o prédio referido em A). (cfr. certidão judicial junta a fls. 25 e ss. dos presentes autos) ( F);
7°_ Através da cota Gl, datada de 19/11/86, constante da ficha n.o 00093/191186 da Conservatória do Registo Predial de Caminha, onde se encontra descrito o prédio referido em A), foi inscrita a aquisição a favor de "... HH casada com II - comunhão de adquiridos ( ... ) por sucessão de NN, que foi viúvo - residente que foi na Rua da ....., ...., ..... Lisboa." (cfr. Certidão judicial junta a fls. 25 e ss. dos presentes autos) (G);
8°_ Por testamento lavrado no dia 06 de Outubro de 1977, no Cartório Notarial de Caminha, NN " instituiu como única e universal herdeira a sua mulher JJ... " e, "... no caso da sua referida mulher falecer antes dele testador, instituiu então como única e universal herdeira HH ... " (cfr. fotocópia da escritura junta a fls. 53 e ss. dos presentes autos) (H);
9°_ Por escritura de habilitação lavrada no Cartório Notarial de Caminha, a 13 de Novembro de 1986, foi declarado pelos outorgantes OO, PP e QQ que " ... no dia vinte e cinco de Junho de mil novecentos e oitenta (…') faleceu NN, no estado de viúvo de JJ, sem descendentes nem ascendentes, tendo deixado testamento público (…) em que instituiu única e universal herdeira RR que também usa o nome HH (00') actualmente casada com II, no regime de comunhão de adquiridos," (cfr. fotocópia da escritura junta a fls. 57 e ss. dos presentes autos) (1);
10°_ Os actuais detentores do prédio referido em A) são os Réus CC, DD e EE (1);
11°_ JJ faleceu em 29 de Novembro de 1979 (cfr. fotocópia de assento de óbito, junta a fls. 61 dos autos) (K);
12°_ Os Inventariados FF e mulher, GG, faleceram, respectivamente, a 02.06.1936 e 22.1 0.1950. LL, filha dos Inventariados, faleceu a 01.08.1963 no estado de viúva de SS, falecido a 12.06.1966, tendo deixado a suceder-lhe como única filha, JJ. (cfr. fls. 3, 4, e 23 e ss. dos autos de inventário n.o 21/90 deste tribunal) (L).
13°_ O prédio descrito em A) era habitado por TT, que era filha de FF e de GG, e utilizava a parte rústica no cultivo de uma pequena horta, árvores de fruto e criação de aves. - (resposta ao quesito 1°)
14° A TT utilizou e habitou esse prédio durante mais de 30 anos, até à sua morte. (resposta ao quesito 2°);
15° A TT praticava esses actos à vista de toda a gente, sem qualquer oposição ou contestação. - (resposta ao quesito 3°);
16° As pessoas das relações da TT estavam convencidas que aquele prédio lhe pertencia. - (resposta ao quesito 4°);
17° Os réus outorgaram na escritura referida em F) na convicção de que a HH era a legítima proprietária do prédio transaccionado. - (resposta aos quesitos 7° e 8°);
18°_ Ainda na fase de negociação, que foi levada a cabo pelo pai dos réus, a testemunha EE, em nome daqueles, a HH sempre lhe foi apresentada como a proprietária do prédio. - (resposta ao quesito 9°);
19° A propriedade plena do imóvel referido em A) adveio à titularidade de NN e de JJ por morte de LL. - (resposta ao quesito 10°);
20° LL e, após a sua morte, a sua filha LL e genro NN, sempre reputaram o prédio referido em A) como sendo sua propriedade única e exclusiva, na totalidade. - (resposta ao quesito 12°);
21 0- LL e, após a sua morte, a sua filha e o seu genro, tinham residência permanente em Lisboa mas, sempre que se deslocavam a Caminha, e nos 3 meses de Verão, ficavam a morar na casa em causa nos autos. - (resposta ao quesito 13°);
22° A HH procedeu ao pagamento da contribuição predial do prédio em causa nos autos nos anos de 1986, 1987 e 1989. - (resposta ao quesito 14°);
23° LL e, após a sua morte, a sua filha e o seu genro, permitiram que nessa casa residisse, a título de mero favor, TT, irmã de LL. - (resposta ao quesito 15°);
24°_ Os factos referidos nos anteriores artigos foram exercidos por LL e, após a sua morte, pela sua filha e pelo seu genro, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição de quem quer que fosse e com a convicção e intenção de exercerem um direito próprio. - (resposta ao quesito 17°);
25° A HH adquiriu o imóvel descrito em A) convicta que este sempre foi propriedade plena de JJ e NN. - (resposta ao quesito 19°)
Questão Prévia
Englobando o recurso 4 agravos e a revista, importa decidir sobre o conhecimento ou não do objecto dos agravos, já que quanto ao da revista nenhum obstáculo se descortina
Os elementos dos autos (requerimento de interposição de recurso, p. i...), conduzem-nos ao seguinte entendimento, aliás, já constante da exposição feita e que antecedeu a decisão do Senhor Presidente atrás mencionada.
Se é certo que na capa do processo consta, como valor da acção o de € 14.963,94, certo é, também que o valor dado à causa, na p. i. é de 3.000.001$00,sendo este o valor determinante atendível para estabelecer a relação da causa com a alçada do tribunal (V. Amâncio Ferreira - Manual…7ª edição, pág.111 e art, 474º al. c) e 305º nº 2 “ in fine “ do CPC).
A acção deu entrada em 6/11/2000.
Sendo a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas regulada pela lei em vigor ao tempo da instauração da acção, é esse valor que releva para aferir da admissibilidade do recurso em causa, por esse pressuposto (artº 24º nº 1 da lei 3/99 de 13 de Janeiro na sua redacção original, antes da alteração que lhe adveio do Dec. Lei nº 323/2001, em que se operou a conversão em € euros dos valores expressos em escudos, em todos os textos legais e já que a moeda única europeia tinha passado a ter curso legal exclusivo no território nacional a partir de 1 de Março de 2001)
Daí que não releve o valor expresso em euros, aposto na capa, aliás correctamente convertido, segundo as respectivas tabelas de correspondência.
Mas se, atento o valor, o objecto dos agravos seria de conhecer, há que reter que existem outros pressupostos a observar.
Contudo, adiantamos já, que eles não se encontram verificados e, por isso, dada a inadmissibilidade dos referidos agravos para este Supremo Tribunal de Justiça, não se poderá conhecer do seu objecto.
E as razões são as seguintes:
0 artigo 7540 do Código de Processo Civil, excepcionando à regra geral contida no número 1 ,dispõe no seu número 2 que "não é admissível recurso do ac6rdão da Relação sobre decisão da 18instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, no domínio da mesma legislação do Supremo Tribunal de Justiça ou de qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732°~A e 732°-8, jurisprudência com ele conforme"
Mas, logo o nº 3, como que repristinando a regra do n°, 1, retira da primeira parte do nº2 os agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 6'780 e a alínea a) do nº1 do artigo 734°.
Ou seja, em súmula, poderá dizer-se que só é admissível o recurso de agravo em 2a instância em duas situações:
Uma; no caso de oposição de julgados (pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação), nas condições consignadas no segundo segmento da norma adjectiva em causa (situação paralela à do n° 4 do artigo 678°);
Outra; no caso de se tratar de agravos que tenham por fundamento a violação das regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou da ofensa de caso julgado; ou de agravos de decisões que respeitem ao e valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; ou de agravos de decisões que na 1 a instância tenham posto fim ao processo.
Nestes autos – haverá de concluir-se – em vista do objecto dos agravos, que os mesmos não estão nas condições de excepção faladas no artigo 7540 do Código de Processo Civil.
Ainda assim, não será despiciendo lembrar, na linha de orientação de uma corrente doutrinal e jurisprudencial, que cremos maioritária, que o nº 1 do artigo 687º do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, em certos casos, o ónus de indicar o fundamento do recurso, sob pena de, não o fazendo, ver indeferida a sua pretensão recursiva.
Tal acontece quando, por força do artigo 678°, nº 1, ou outra norma especial de valor equivalente (v g. o nº 2 do artigo 754° e os nºs 2. 4 e 6 do artigo 678°) em princípio, a decisão era irrecorrível, mas, pela ocorrência de especificidades ou outras circunstâncias que o legislador valorizou, passou a ser recorrível.
Ora os recorrentes, conquanto nas suas alegações refiram contradição de julgados, aliás inaplicável ao caso, no seu requerimento de interposição do recurso, incumpriram esse ónus ao não indicar nessa sede o fundamento excepcional da oposição de julgados, pelo que, não podendo o relator antever a existência do dito fundamento, teria de indeferir, nessa parte, o requerimento (cf. nº 3 do artigo 678°; Amâncio Ferreira, obra citada, pág. s 166 e 167 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil. Anotado, voI.3°, 2003. pág41).
Em consequência do que vem sendo dito, não se conhecerá do objecto dos agravos.
Fica, assim, para conhecer o objecto da revista
Como é sabido, o objecto ou "thema decidendum " dos recursos é delimitado pelas questões postas nas conclusões das alegações dos recorrentes, sendo certo que, como é jurisprudência firme, por questões não devem tornar-se as motivações, argumentos ou juízos de valor exarados pelas partes.
Na verdade, o tribunal apenas tem que dar resposta especificada ou individualizada às questões que directamente se reportam à substanciação do pedido e da causa de pedir (v. artigos 684° n°3; 690° n°1 e 660° n°2, todos do CPC).
Ademais, o nosso sistema jurídico segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação, o que quer dizer que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não alegada perante o mesmo ou sobre pedidos que não lhe foram formulados.
No caso, são duas as questões postas:
___Alteração da matéria de facto.
___(In)verificação dos pressupostos da procedência da acção
Quanto à primeira.
Se atentarmos nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça é consensual que, sendo um tribunal de revista, só conhece e julga, em princípio, de direito, limitando-se a aplicar definitivamente, o regime jurídico que julgue mais adequado à matéria de facto, que vêm apurados das instâncias (v. artigos 26° da LOFTJ; 722° nºs 1 e2 e 729º nºl do CPC) e conhecer, oficiosamente, das questões que a lei determinar.
Assim, o Supremo apenas intervirá na decisão da matéria de facto, residualmente, no caso de ter havido preterição de exigência legal em sede de prova (v.artigos 722° n° 2, 729° n° 2 do CPC), ou seja, em caso de prova vinculada e, ainda, se houver contradição relevante entre pontos de facto que se mostrem decisivos (v. artigo 729° n° 3 do CPC) e for insuficiente e caso seja admissível a sua ampliação.
Uma dúvida que se coloca, é a de saber se, no caso, este Supremo Tribunal de Justiça pode ou não sindicar o decidido, já que não pode ser ignorado o comando do nº6 do artigo 712 do CPC, que dispõe: "... das decisões da Relação, previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"
Trata-se de uma questão não totalmente pacífica, na doutrina e, sobretudo na jurisprudência, havendo quem opine que o Supremo pode censurar o uso pela Relação dos poderes que a esta confere o artigo 712° do CPC, mas não pode censurar o não uso;
Há quem entenda que não é possível a censura em qualquer dos casos.
E há quem – como nós – tenha o entendimento de que o Supremo Tribunal de Justiça mantém o poder de censura da Relação, quando este Tribunal age em desrespeito pelas normas adjectivas atinentes (nomeadamente, como é o caso, pelo nº2 do artigo712° do CPC).
E o raciocínio é este: o recurso de revista tem por fundamento a violação de lei (artigos 721 ° n02 e 721°) o que significa que o Supremo ao apreciar e decidir uma tal questão, se move numa questão de direito e não numa questão de facto, sendo inquestionável, então, que o Supremo tem poderes para tal (acórdão do S T J de 11 de Setembro de 2007 -- Rev. 1812/07-6, Sumários de 2007, pág.532)
Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2aedição, pág.448), após ter desenvolvido esta questão e de afirmar que a solução do problema parece dever ser encontrada no campo da competência do Supremo como tribunal de revista sobre a matéria de direito, sintetiza, dizendo que não interessa que esses poderes (do Supremo) recaiam sobre decisões relativas à matéria de facto. o que interessa é que a utilização desses poderes está dependente da verificação de determinadas circunstancias como a suficiência dos elementos fornecidos pelo processo para a decisão (artigo no712° nº 1 alínea b) e conduz a determinadas soluções definidas na lei. ou seja: a apreciação da prova'
Ou seja; a apreciação da prova é matéria de facto e está excluída da competência decisória do Supremo (excepto no caso do artigo 722º n°2) mas as condições que justificam a alteração da decisão da 1ª instância são matéria de direito, por isso são susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista.
Propendemos para o entendimento de que, com o Dec. Lei. 329°-A/95, os poderes conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça estão orientados no sentido do correcto enquadramento jurídico do pleito e, como corolário lógico, detém competência para conhecer das insuficiências inconcludências ou contradições da decisão proferida acerca da matéria de facto se e enquanto tais vícios afectam ou impossibilitam uma decisão jurídica correcta e justa da causa (V. Lopes do Rego, citado por Lebre de Freitas, C P Civil, anotado, Vol. 3°, pág. 137 e acórdão do STJ deI2 de Julho de 2000- BMJ 499-239).
Tanto o uso como o não uso pela Relação, dos poderes que lhe conferem o artigo 712° n° 2 podem constituir matéria de direito (por poderem integrar violação das leis do processo) e, em consequência, podem ser censurados pelo Supremo Tribunal de justiça.
Neste mesmo sentido, podem ver-se, por mais recentes, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 5 de Julho de 2007 proc.02129/07-2 Sumários, 2007, pág.505; de 4 de Outubro de 2007 – proc.02723/07-2 – ibidem, pág.647; de 4 de Outubro de 2007 – proc.01749/07-2 – ibidem, pág.645.
Karl Larenz (Metodologia da Ciência do Direito, 1977, pág. 433) afirma, mesmo, ser questão de direito tudo quanto se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica.
No caso dos autos, não sendo uma situação de prova vinculada e, por outro lado, não se vislumbrando quaisquer insuficiências, inconcludências ou contradições que inquinem a decisão sobre a matéria de facto, carece o Supremo Tribunal de Justiça de poderes para sindicar a decisão da Relação, nesse segmento do acórdão impugnado.
Quanto à segunda.
Face aos factos provados (“rectius”, face ao insucesso na prova dos factos essenciais para o reconhecimento do direito dos recorrentes), a solução, quanto à revista, não poderá ser outra senão a confirmação do decidido nas instâncias
Na verdade, os recorrentes, nas suas conclusões, levantam, apenas, uma verdadeira questão quando afirmam (pontos 8 e 9) que LL, só por inversão do título da posse a favor da mesma teria adquirido o prédio por usucapião.
Mas, não lhes assiste razão.
É claro que é sempre exigível a inversão do título da posse (Artº 1263 al. d) do CC). Só que “in casu, ficou por demonstrar a existência de um opositor, (proprietário ou possuidor), perante quem TT, LL e JJ tivessem, publicamente, de afirmar a sua posse o seu domínio.
Há nos autos factos bastantes de que TT , LL , JJ e, depois HH foram possuidores em nome próprio, exercendo domínio da coisa , pública e pacificamente, com “corpus” e “animus”, ou seja, a ligação material à coisa e propósito de se assumirem e actuarem como se fossem proprietários .
Porém, dos factos apurados não resulta, minimamente, que a casa estivesse integrada na herança de FF e mulher.
III- Face ao exposto:
Julga-se extinta a instância de recurso no segmento respeitante aos agravos, por não conhecimento do seu objecto
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 16 de Setembro de 2008
Rodrigues dos Santos (Relator)
João Bernardo
Oliveira Rocha