B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da
impugnação da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2.
Estatui agora o citado normativo que:
- 1.A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
- 2.A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:
- 1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas Y, Z e AA (Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto) que, no entender da apelante, deveriam ter sido dados como não provados.
Defende ainda, a recorrente, que deverão ser aditados aos Factos Provados dois novos factos que, segundo propugna, resultaram da discussão da causa, com a seguinte formulação:
CC. "A manutenção e limpeza da canalização em questão não deveria ser efectuada pelas caixas de visitas existentes na fracção segurada pela Autora."
DD "O desentupimento das caixas de visita existentes no prédio poderia ser efectuado através do acesso à canalização em causa num qualquer outro ponto do edifício."
Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.
Þ Vejamos:
Consta do nº 25 da Fundamentação de Factos (alíneaY):
O Réu condomínio não procedeu à limpeza das caixas na loja B porque os seus proprietários não facultaram o acesso à mesma (artigo 17º da B.I.)
Consta do nº 26 da Fundamentação de Factos (alínea Z):
E diziam que eles próprios procediam à limpeza (artigo 18º da B.I.)
Consta do nº 27 da Fundamentação de Factos (alínea AA):
O que determinou os factos referidos em 21. supra (artigo 19º da B.I.)
(transbordo das águas e dejectos da caixa de recolha de esgotos domésticos do edifício que causou: alagamento da Loja B; levantamento do linóleo do pavimento da Loja B; danos nas quatro portas da fracção que determinam a sua substituição por portas novas; As paredes da Loja B ficaram manchadas e sujas).
Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, da seguinte forma as respostas dadas aos artigos incluídos na Base Instrutória:
O Tribunal teve em consideração, e para a prova dos factos mencionados supra, a prova globalmente considerada e analisada em audiência de julgamento, a saber, não apenas a análise dos depoimentos das testemunhas inquiridas naquela sede, mas também a leitura dos documentos juntos aos autos, entre os quais o teor do relatório realizado pelos serviços da Autora, e os quais não mereceram quaisquer desmérito.
De salientar que as testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento directo e imediato sobre os factos em análise tendo deposto com credibilidade e isenção.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas, quer pela autora (António, Fernando, Mário, Júlio, Sara), quer pelo réu (José, Bernardo, Piedade, Conceição, Arnaldo e Luís).
Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nomeadamente quanto às testemunhas, Mário e Júlio, não levando em consideração os depoimentos das testemunhas, Luís e José.
Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito dos artigos da Base Instrutória aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal matéria deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a decisão não merece censura, pese embora a excessivamente parca fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo.
De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).
No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos factos ínsitos nos artigos 17º a 19º da Base Instrutória (Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto), tendo presente os depoimentos das testemunhas, António, José e Luís, os quais demonstraram ter conhecimento das várias diligências efectuadas pelo condomínio para proceder à periódica manutenção e limpeza da rede de águas residuais do prédio (confirmando o que consta dos documentos de fls. 63-67), e ainda que o proprietário da loja B (segurado da autora) se havia recusado a facultar o acesso à loja, que está encerrada há vários anos, para proceder à limpeza das caixas de esgotos existentes no interior da loja, sendo certo que estes dois últimos foram administradores do condomínio.
Como esclareceu a testemunha Luís, mediante um depoimento simples, mas consistente e muito credível, quando estavam a fazer a limpeza e manutenção da conduta do esgoto, e porque estava lá o pessoal da empresa que faz tais serviços (Desentop), ela própria contactou o proprietário da loja B (segurado da autora), tendo-se deslocado à loja onde este se encontrava na altura, para se poder verificar a situação do r/c (loja B), o que aquele recusou, argumentando que não era o dono daquela loja, que a mesma era da sua esposa e que não tinha a chave da mesma. E, foi por esse motivo que, na ocasião, não foi feita a manutenção e limpeza das caixas existentes no interior da loja situada no r/c direito (loja B).
De resto, a própria testemunha, José, que também já havido sido administrador do condomínio igualmente esclareceu que o proprietário da loja em causa sempre argumentara que não era preciso desentupir pois ele se encarregaria de tal.
Todas as testemunhas do réu foram unânimes em confirmar que a manutenção e limpeza da rede de águas residuais do prédio era efectuada e que nunca ocorreu situação semelhante no r/c do lado contrário ao da loja do segurado da autora e os peritos que estiveram no local igualmente confirmaram que a designada “caixa de visita” existente na entrada do edifício estava a correr normalmente, não se encontrando obstruída.
Por outro lado, é pacífico e resulta do nº 2 do artigo 5º do nCPC, que o julgador poderá ter em consideração, para além dos factos articulados pelas partes:
- a)os factos instrumentais, que resultem da instrução da causa;
- b)os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Como é sabido, a causa de pedir consiste no facto jurídico de onde procede o pedido formulado pelo autor.
São factos essenciais, os previstos nas fatispécies das normas das quais emerge o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor, e que são imprescindíveis para a procedência da acção.
Ao invés, os factos instrumentais não preenchem a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo, permitindo, todavia, por presunção, lograr a demonstração desses factos essenciais.
Mas, reconhecendo-se a possível insuficiência da factualidade alegada pelo autor para a procedência da acção, admite a lei que sejam considerados novos factos que completem essa carência ou que concretizem os factos essenciais alegados, densificando-os.
Ora, no caso vertente, referiram os peritos inquiridos, nomeadamente a testemunha Mário, que o desentupimento das caixas de rede de esgoto deveria ser efectuado através do interior da cada habitação, no caso em apreço, da loja aqui em causa, pois seria muito mais fácil de trabalhar.
É certo que admitiu, a testemunha, que poderia haver outras hipóteses, nomeadamente através da abertura de uma sanita em qualquer piso superior e meter uma mangueira de pressão ou, no caso da prumada das cozinhas, abrir um buraco num sifão dos andares superiores e meter jactos de pressão para baixo.
Esclareceu, todavia, a testemunha, que estas hipóteses não eram comuns nem viáveis, já que normalmente não se sabe onde poderá estar a obstrução, concluindo, por isso, que a manutenção ou desentupimento das canalizações deveria ser efectuada em cada habitação e, no caso concreto, no r/c do imóvel, posto que as outras hipóteses não seriam viáveis.
Perante o teor deste depoimento prestado pelo perito que efectuou o relatório de peritagem constante de fls. 16 a 34, forçoso é concluir que não haveria que proceder ao pretendido aditamento aos Factos Provados, conforme defende a recorrente.
Ademais, não estamos perante qualquer das situações previstas no artigo 5º, nº 2 do nCPC.
A matéria cuja integração nos Factos Provado propugna a apelante não se subsume nem a factos essenciais, complementares ou concretizadores da causa de pedir na qual a autora funda o pedido que formulou contra a ré, nem estamos perante factos instrumentais, e muito menos, factos notórios que hajam de ser considerados pelo julgador.
Ao cabo e ao resto, o que a autora/recorrente pretende é infirmar a alegação do réu condomínio consubstanciada nos artigos 5º e 44º da contestação que, em sede própria, não mereceu qualquer resposta.
Assim, e como acima ficou dito, face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, não sendo de alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto (alíneas Y, Z e AA dos Factos Provados elencados na sentença recorrida), nada havendo a aditar aos Factos Provados, designadamente a matéria propugnada pela autora/apelante na sua alegação de recurso.
Será, portanto, de manter a matéria de facto provada tal como foi decidido na 1ª instância.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, no que concerne à reformulação da factualidade apurada na 1ª instância nos termos pretendidos pela autora/apelante (CONCLUSÕES i. a viii. ).
E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, há que verificar se ocorreu erro na subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida.
ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À
PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA
Insurge-se a autora/apelante contra a sentença recorrida que julgou improcedente a acção por esta interposta, e na qual visava obter do condomínio aquilo que havia pago ao proprietário da loja B, por força de um contrato de seguro “Protecção Comércio”, que com este havia celebrado, devido ao alegado incumprimento dos deveres que incumbem ao condomínio, incumprimento esse que deu causa ao sinistro que esteve na origem da indemnização que a autora pagou ao seu segurado.
Mas, para que exista a obrigação do Condomínio réu de indemnizar a autora pelo montante que esta pagou ao seu segurado, em consequência do sinistro, cuja responsabilidade a autora imputa ao réu Condomínio, impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
Segundo o nº 1 do aludido normativo “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº 2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, portanto, de vários pressupostos. A verificação de um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, culposo, podendo ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que ocorra um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
O artigo 1421º, nº 1 do Código Civil enumera de forma taxativa e imperativa as partes comuns de um edifício, definindo como tal:
- a)O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
- c)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- d)As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Atento o disposto no artigo 1436º, alínea d), segunda parte, do CC, incumbe ao condomínio efectuar as “despesas comuns”, sendo que nos termos do artigo 1424º do mesmo diploma legal, os encargos atinentes à conservação dessas partes comuns são pagas pelos condóminos.
De entre essas despesas encontram-se as que decorrem do dever de vigilância e conservação das coisas comuns, dever este que se mostra consagrado no nº 1 do artigo 493º do C.C., no qual se estipula que quem tiver a seu cargo coisa imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Mostra-se, pois, prevista em tal normativo uma presunção de culpa da pessoa onerada com aquele dever.
No caso em análise resultou provado que ocorreu uma inundação na fracção pertencente ao segurado da autora e que a mesma se ficou a dever ao retorno de águas de caixa de recolha geral de esgotos domésticos do edifício, sendo certo que a caixa de recolha geral de esgotos domésticos de uma parte do prédio em questão se situa no interior da casa de banho da aludida fracção –
v. Nºs 10, 11 e 14 da Fundamentação de Facto.
Está, pois, em causa a instalação geral da rede de esgoto interna do edifício, pelo que é indubitável que estamos perante uma parte comum do prédio sito na Avenida ------, sendo responsável pela sua manutenção, o respectivo condomínio.
Mais se provou que nos troços entre as caixas de esgotos existentes no edifício e as que se encontram no interior da Loja B havia acumulação de detritos orgânicos, elevado teor de gorduras e calcário e que foram essas circunstâncias que deram origem à inundação que causou danos na aludida fracção, os quais foram pagos pela autora, ao abrigo de um contrato de seguro celebrado com o proprietário dessa fracção – v. Nºs 16 a 18 e 21 a 24 da Fundamentação de Facto.
Ficou igualmente provado que a verificada acumulação de materiais se ficou a dever à falta de limpeza e manutenção das condutas – v. Nºs 19 da Fundamentação de Facto.
Em resultado da factualidade apurada, há que concluir que os deveres de conservação e de vigilância indispensáveis à segurança do edifício e que incumbiam ao condomínio, através do respectivo administrador, não foram observados, visto que a limpeza e conservação das condutas de resíduos de águas e esgotos são indispensáveis à prevenção de danos, visando justamente obstar a produção dos mesmos.
Encontra-se, pois, preenchido o pressuposto da ilicitude, através da omissão de um dever de conservação e vigilância do condomínio réu, com relação a uma parte comum do edifício que foi causal dos danos verificados na fracção pertencente ao segurado da autora.
Acresce que, por força da presunção de culpa consagrada no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, o condomínio está onerado com o dever de responder pelos danos causados por virtude da sua conduta omissiva, salvo se ilidir tal presunção, nomeadamente demonstrando que nenhuma culpa houve da sua parte.
É que, o referido normativo estabelece uma presunção de culpa iuris tantum, incumbido, por isso, à pessoa encarregada dessa vigilância, in casu, o condomínio réu, demonstrar que o dano não lhe é imputável, ou que se não ficou a dever à sua omissão, posto que conforme se dispõe no nº 1 do artigo 350º do C.C. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
Vejamos então se o réu condomínio ilidiu a referida presunção de culpa.
Efectivamente, ficou provado que o réu condomínio não procedeu à limpeza das caixas na loja B (fracção objecto do seguro efectuado na autora) porque os proprietários diziam que eles próprios procederiam à respectiva limpeza, não facultando o acesso às caixas de esgotos existentes no interior da loja – v. Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto.
Mas será que seria exigível ao condomínio proceder de modo diferente, obrigando, ainda que judicialmente, o condómino da referida loja a facultar a entrada na loja, sendo certo que era pelo interior das fracções que se procedia habitualmente à limpeza e conservação da rede de esgotos, como se infere, nomeadamente do documento de fls. 67 e foi confirmado pelo perito que fez a regularização do sinistro.
É, todavia, importante não olvidar que a loja em causa se encontrava sem actividade há alguns anos e que se não provou qual a periodicidade em que o proprietário da mesma ali se deslocava, sendo certo que o proprietário de coisa móvel ou imóvel está obrigado a vigiar a sua coisa, estando em causa uma obrigação propter rem.
Há, assim, que concluir que o Condomínio réu diligenciou junto do segurado da autora – condómino da loja B - com vista a dar cumprimento aos seus deveres de manutenção da canalização das águas residuais.
Tal significa que, face à presunção de culpa que o onerava, o Condomínio provou a assunção, por parte do proprietário da aludida fracção, de ele próprio proceder à limpeza das caixas na sua loja, a falta de colaboração e o desinteresse que, afinal, o proprietário manifestou em relação à fracção.
Assim sendo, não se poderá inferir que a inundação terá ocorrido devido ao não cumprimento por parte do Condomínio dos seus deveres de vigilância e de zelo indispensáveis para a prevenção do dano verificado, não sendo exigível ao réu condomínio qualquer outro complementar comportamento.
Ao invés, foi a postura do proprietário da loja B, segurado da autora, através de uma conduta negligente e censurável, traduzida no desinteresse a que votou a sua fracção e na recusa na colaboração com o condomínio, no que concerne à manutenção e inerente fiscalização das redes e condutas de águas, que terá dado causa à ocorrência dos danos, pelo que forçoso é concluir que ilidiu o condomínio a presunção jure tantum consagrada no artigo 493º do Código Civil.
Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.