5Questões a decidir
Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
O recurso da sentença judicial em processo de impugnação por contra ordenação abrange apenas matéria de direito (artigo 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro).
O Tribunal da Relação pode conhecer ainda de facto, mas apenas nas hipóteses que constam do art. 410º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal , aplicável ex-vi dos art. 41º nº 1 e 74º nº 4 do citado DL 433/82, ou seja, desde que, do texto da decisão recorrida resulte insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova.
Vem a sociedade arguida “S..., S.A.” condenada numa coima porquanto, em síntese, omitiu o dever de cuidado consistente em assegurar a gestão e encaminhar para local adequado vários contentores em ferro que lhe pertenciam.
Uma primeira questão suscitada pela recorrente reside em saber se a definição típica decorrente da conjugação do teor dos artigos 5.º n.º 1 e 67.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro ofende o princípio da legalidade e da tipicidade por excessiva amplitude do conceito de resíduo.
Como é sabido, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional (artigo 29°, n° l) traduz, no conteúdo essencial, que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). Por tipicidade, entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando determinada conduta encaixa exactamente na abstracção plasmada na lei. Na sua aplicação em matéria criminal, é necessário que o facto voluntário punível se encontre definido com rigor e determinabilidade. Como tal, essa descrição jurídica deverá ser formulada de uma forma tanto quanto possível precisa.
Apesar de assinalar a autonomia dogmática do ilícito de mera ordenação social face ao ilícito penal, o Professor Figueiredo Dias entende que se transportam para o direito das contra-ordenações as garantias constitucionais atribuídas ao direito penal, nomeadamente as resultantes dos princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável, o que implica necessariamente que também no direito das contra-ordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente determinabilidade dos tipos (O Movimento da Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social in Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, I, 28)
Contudo, sempre se terá de aceitar a especialidade própria do regime do ilícito de mera ordenação social, permitindo uma maior flexibilidade. Nesse sentido, escreve o Professor Eduardo Correia, salientando que a actividade da Administração deve estar vinculada por uma particular ideia de legalidade o que pressupõe a tipicidade dos comportamentos que lhe estão na base. O que, aliás não exclui que os respectivos tipos possam ter maior maleabilidade do que aqueles que descrevem infracções criminais, e, assim, que a cada passo contenham normas em branco, remetendo para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das suas finalidades salutistas (Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, obra citada, p. 13).
Neste âmbito, o Tribunal Constitucional tem considerado que o preceito constitucional que consagra o princípio da tipicidade ou a exigência de clareza e determinação das normas penais incriminadoras pode ter aplicação diferente no campo das contra-ordenações. Como se escreveu no acórdão n.º 85/2012, de 15 de Fevereiro, importa sublinhar “a diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções” entre o ilícito contraordenacional e o ilícito penal, o que justifica que os princípios que orientam o direito penal não sejam automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social. (…) É assim bem certo que a exigência de determinabilidade do tipo predominante no direito criminal não opera no domínio contraordenacional. (…)
Acresce ainda que “deve desde logo sublinhar-se que o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que prevêem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres, (…) (acessível in tribunalconstitucional.pt) .
No que respeita aos conceitos indeterminados, também se entende que não há violação do princípio da legalidade e da sua teleologia garantística, mas é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objectiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos.
Está aqui em causa o conceito ou ideia de resíduo, relevante para o efeito de infracção ao ambiente.
Todos temos uma noção de resíduo como sendo “aquilo que sobra, que resta” e também assim se traduz uma matéria que fica depois de certas preparações ou combinações químicas” (Dicionário Editora).
Nos termos da definição legal que pode ser colhida do texto do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro, constitui resíduo qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em Portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.
Esta definição, que se completa pela indicação clara constante do artigo 2.º, segundo a qual o diploma se se destina a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana, contém os elementos necessários para que qualquer cidadão compreenda o significado do termo e a partir daí entenda a descrição do comportamento ilícito. Apesar de envolver um conceito amplo, é, assim, perfeitamente possível saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito.
Em nosso entendimento, não há dúvida de que um objecto vulgarmente conhecido como “contentor”, constituído por uma “caixa” de material ferroso que pode servir normalmente para depor ou guardar outros objectos, é em sim mesmo um resíduo, se o detentor o abandona ou dele se desfaz.
Neste âmbito, o preenchimento do tipo de ilícito contra-ordenacional não prevê, nem entendemos que o devesse prever, que o resíduo tenha perdido a utilidade.
A exigência de determinabilidade mostra-se respeitada, não se configurando qualquer intolerável compressão de direito fundamental, pelo que não ocorre a inconstitucionalidade invocada.
Nestes autos, a sociedade arguida “desfez-se” ou “abandonou” fora das suas instalações sete contentores “em avançado estado de degradação, em contacto directo com o solo e com sinais claros de estarem depositados no referido local há bastante tempo (alguns cobertos por silvas, arbustos e/ou terra, outros semienterrados no solo”, omitindo o dever de gerir adequadamente os resíduos, agindo sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, assim cometendo a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, nº 1 e 67.º, n.º 1, alínea a) e nº 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
6. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação da arguida nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 92º nº 1 e 94º, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).
De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC
7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e em manter na íntegra a sentença recorrida.
Por ter decaído no recurso vai a sociedade arguida condenada nas custas com quatro UC de taxa de justiça.
Guimarães, 1 de Dezembro de 2014.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Carlos Lee Ferreira
Maria Isabel Cerqueira