Texto
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo (2ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali intentou contra a Assembleia Municipal do Porto (ER) e em que peticionou a anulação da deliberação de 27 de Dezembro de 2002 da mesma entidade (publicada no DR, n° 30, Apêndice n° 21 - II Série, de 05-02-2003, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor das Antas), na parte em que declara a utilidade pública de expropriação do prédio do recorrente - parcela n° 4 -, identificado na respectiva petição. Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES : O recorrente não foi notificado de que o seu prédio, situado à margem da Avenida ..., da cidade do Porto, era necessário para uma “operação de reparcelamento, prevista no Plano de Pormenor das Antas; Apenas teve conhecimento - até pelos antecedentes no âmbito da discussão pública do referido Plano - de que era necessária a sua demolição (bem como das outras moradias situadas à margem desse arruamento), para o “reperfilamento” deste arruamento; Assim, apenas invocou entre outros vícios, na petição do presente recurso de anulação da deliberação de 27/02/02 da Assembleia Municipal do Porto que declarou a utilidade Pública de Expropriação daquele prédio, a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 2° e 3° do Código das Expropriações, em virtude de para o alargamento (ou reperfilamento) dessa Avenida - já executada - não ser necessária a demolição do edifício habitacional do recorrente, como se reconheceu no âmbito da discussão pública daquele Plano; O recorrente só teve conhecimento daquele fundamento ( “operação de parcelamento” ) com a contestação do recorrido, pelo que, a validade do mesmo foi questionada nas “alegações” produzidas perante o Tribunal “a quo”; Ao rejeitar o vício (de violação da lei) invocado pelo recorrente nas referidas “alegações” por se entender dever ter sido invocado logo na petição de recurso, por não poder deixar de ser do seu conhecimento, em virtude de expressamente prevista no Plano em causa, a douta sentença recorrida não atentou que a remissão para a execução de tal Plano sem qualquer concretização, não implica uma notificação suficiente, e, consequentemente, eficaz; Na verdade, não contendo tal notificação os elementos essenciais do art.°68 do CPA (incluindo a integral fundamentação) não é a mesma eficaz (cfr. art. ° 268, n. °4, da CRP); Ora, pela notificação recebida não ficou o recorrente a ter conhecimento de que um dos fundamentos da declaração de utilidade pública de expropriação era o “reparcelamento” da zona em que se localiza o prédio do recorrente; Só, depois, com a contestação do recorrido, é que o recorrente ficou em condições de questionar esse fundamento, pelo que também só com as “alegações” no Tribunal “a quo”é que o poderia questionar; Devia, pois, a douta sentença recorrida ter apreciado o “vício” imputado à deliberação recorrida, de violação do art.° 131, designadamente o seu n.º 7, do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9, em conjugação com o art.° 5º al. h), da Lei n.º 48/98 , de 11/8, uma vez que não foi dada oportunidade ao recorrente para apreciar a “operação de reparcelamento”, manifestando o seu “acordo” ou “desacordo”, em ordem a poder optar pelos direitos de edificabilidade resultantes dessa operação; Por outro lado, a recorrida não alegou e muito menos, provou os factos constitutivos da posição que pretende fazer valer com a prática do acto impugnado; Na verdade, está ultrapassado o princípio da presunção da legalidade dos actos administrativos, cabendo à Administração a alegação, e prova, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva é desfavorável, como é o presente caso (cfr. autores e jurisprudência atrás citados que aqui se dão por reproduzidos); Ora, o impugnado acto de declaração de utilidade pública de expropriação, apenas invoca o art.° 128, n. °1, do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9, sem quaisquer factos, com a vaga formulação de que se destina à execução do Plano de Pormenor das Antas; Porém, esse normativo só faculta à Administração a expropriação quando, para execução dos Planos, sejam alegados os respectivos pressupostos, designadamente os consignados no n. °2, desse preceito, o que não foi feito; Aliás, a execução da “operação de reparcelamento” prevista no art.° 131 do mesmo diploma , implica que aos interessados seja facultada a possibilidade de manifestar o seu “acordo” ou “desacordo” (cfr. n.º 7), relativamente ao “projecto de reparcelamento”; Ora, a recorrida não invocou, nem praticou, as necessárias formalidades, designadamente ouvindo o recorrente sobre o “projecto de reparcelamento”, pelo que tais vícios deveriam ser objecto de pronuncia pela douta sentença recorrida que, escusando-se a isso, com o argumento já eram do conhecimento do recorrente no momento em que instaurou o presente recurso contencioso de anulação - quando os respectivos pressupostos não foram alegados e, muito menos, provados -, enferma de manifesto erro de julgamento ( art.° 268 , n.°4, da CRP e art.° 68 do CPA , bem como o art.° 266 da CRP em conjugação com o respeito pelo direito de propriedade, consagrado no art.° 62 da mesma CRP); Finalmente, a douta sentença recorrida desatendeu a invocação, pelo recorrente, nas “alegações” da 1ª Instância, da nulidade da deliberação de 29/04/02 da Assembleia Municipal do Porto que aprovou o Plano de Pormenor das Antas, por não constituir o objecto do presente recurso contencioso de anulação; Porém, consubstanciando o acto recorrido um acto de aplicação daquele Plano (que tem a natureza de regulamento administrativo), pode este ser impugnado por via indirecta e incidental, o que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser deduzido a todo o tempo. Também nesta parte há erro de julgamento da douta sentença recorrida, com violação dos art.ºs 63 e seguintes da LPTA, bem como o art.° 72 e seguintes do actual CPTA”. Contra-alegou a ER que formulou as seguintes CONCLUSÕES: O acto recorrido nos presentes autos é a deliberação da entidade recorrida que declara a utilidade pública com carácter urgente de determinadas parcelas; A mencionada Declaração de Utilidade Pública destina-se a executar o Plano de Pormenor das Antas; Pelo que, se para executar esse Plano for necessário proceder a uma operação de reparcelamento, dispensada se encontra a entidade requerida de o alegar expressamente na fundamentação da Declaração de Utilidade Pública, desde que o teor desse Plano tenha sido amplamente divulgado e publicado; O Plano de Pormenor das Antas foi publicado pela Declaração n.º 236/2002 da II série da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no Diário da República, II série, n.º 173, de 29 de Julho de 2002; O recorrente participou no procedimento de discussão pública do Plano de Pormenor das Antas; Resulta inequívoco dos elementos que compõem o Plano de Pormenor das Antas, designadamente do seu Relatório e das Plantas, que o reparcelamento é um dos seus instrumentos de execução; Não pode, por isso, o recorrente alegar que desconhecia até à apresentação da contestação da recorrida que o Plano de Pormenor das Antas incluía uma operação de reparcelamento; Improcede pois a alegação do vicio de falta de forma por violação do dever de fundamentação, Ainda que assim não fosse, sempre improcederia no caso em apreço porque o recorrente não o invocou na petição de recurso; Como também não invocou outros vícios que veio mais tarde a alegar em sede de alegações finais, afirmando desconhecer que o Plano de Pormenor das Antas implicava uma operação de reparcelamento; Como não pode alegar que desconhecia o reparcelamento, não pode o recorrente ampliar o objecto dos presentes autos, sob pena de violar o disposto no artigo 51° da LPTA; O mencionado artigo restringe a possibilidade de ampliar o objecto do recurso aos casos que aí se encontram definidos, os quais não abrangem o dos presentes autos; Como também não pode, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36° da LPTA, submeter à apreciação do Tribunal a quo um acto diverso do que identificou na sua petição de recuso; Resulta, assim, inviável a apreciação nos presentes autos da validade da deliberação de 29.04.2002 que aprova o Plano de Pormenor das Antas; De todo o modo, não é verdade que o Plano de Pormenor das Antas se destine a servir os interesses exclusivamente privados, estando, por isso o mesmo ferido de nulidade; A demolição da moradia do recorrente foi necessária para possibilitar a construção dos túneis de acesso a uma via de circulação; O que demonstra, por si, que a elaboração do Plano de Pormenor das Antas não foi determinada para satisfação de interesses exclusivamente privados”. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte Parecer: “A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Assembleia Municipal do Porto, datada de 27 de Dezembro de 2002, nos termos da qual foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de um prédio do ora recorrente considerada necessária á execução do Plano de Pormenor das Antas. Fundamentando a decisão proferida, para além de concluir-se pela inverificação dos vícios decorrentes da violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, entendeu-se não dever ser objecto de conhecimento o vício de violação de lei traduzido na violação do artigo 131. º , designadamente no seu n.º 7 do DL n.º 3 80/99, de 22-09, em conjugação com o artigo 5. ° , alínea h) da Lei n.º 48/98 , de 11-8, reportado á execução de reparcelamento previsto no sobredito Plano, já que não sendo de conhecimento oficioso e não podendo deixar de ser do conhecimento do recorrente á data da interposição do recurso contencioso, devia ter sido logo invocado na petição de recurso (artigo 36.°, n.º 1, alínea d) da LPTA, o mesmo acontecendo quanto á arguição de nulidade da deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29-04-02, desta feita por se tratar de deliberação estranha ao objecto do recurso contencioso, onde apenas se recorria da deliberação de 27/10/02. No recurso jurisdicional que interpôs o recorrente dirige o ataque á sentença tão só no que se refere ao não conhecimento dos vícios acima referidos, conformando-se com o julgamento aí efectuado quanto á não violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, nesta matéria transitando em julgado a decisão. Vejamos. Afigura-se-nos que a razão se encontra do lado do recorrente quando defende que devia ter sido conhecido o vício decorrente da necessidade da expropriação se integrar no âmbito da concretização de um reparcelamento urbano previsto no Plano de Pormenor das Antas, reparcelamento esse que o mesmo alega só ter tido conhecimento através da resposta da entidade recorrida, uma vez que a notificação que lhe foi feita da deliberação contenciosamente impugnada era omissa a esse respeito. Esse alegado desconhecimento apresenta-se como credível e certo é que nenhuma prova existe nos autos do contrário. Ao invés do que se entendeu na sentença, a nosso ver, o suposto conhecimento do aludido reparcelamento não pode alicerçar-se apenas na publicação do Plano de Pormenor em DR, uma vez que constitui uma garantia inalienável dos cidadãos a notificação pessoal de todos os actos que possam afectar os seus direitos e interesses, aí se englobando a sua integral fundamentação (artigo 268. °, n.º 3 da CRP), não lhes sendo assim oponíveis factos que lhe não tenham sido pessoalmente transmitidos. Em tal contexto, apresenta-se como legítima e justificada a alegação do vício em causa apenas na alegação final e, como assim, se impunha o respectivo conhecimento na sentença. Já o não conhecimento da nulidade da deliberação de 29-04-02 se nos afigura acertado por falta de suporte legal para a pretendida ampliação do objecto do recurso contencioso, o qual se fixa na petição inicial com as excepções previstas no artigo 51.º da LPTA, o que não é o caso – Cfr. artigo 41.°, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma. Termos em que se é de parecer o recurso merece obter parcial provimento, revogando-se, nessa medida, o acórdão recorrido”. Colhidos os vistos da lei vêm os autos à conferência pelo que cumpre apreciar. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida julgou verificada a seguinte MATÉRIA DE FACTO (Mª de Fº): A aquisição do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a área coberta de 115 m2 e área descoberta de 477 m2, situado na freguesia de Campanhã - Avenida de ..., nos 1768/1770, na cidade do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 3601/20030407, inscrito na matriz predial urbana com referência à aludida freguesia sob o artigo n° 10866 mostra-se registada a favor do ora recorrente ( fls. 5, 6 e 80-822 dos presentes autos). Por deliberação de 27 de Dezembro de 2002, publicada no DR, Apêndice n° 21, II Série, n° 30, de 5.02.03, a pedido da Câmara Municipal, a entidade recorrida declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação das parcelas identificadas e assinaladas no quadro e planta anexos, com vista à execução do Plano de Pormenor das Antas, entre as quais se inclui a parcela n° 4, correspondente ao prédio referido em 1. ( 8 a 12 dos presentes autos). O Plano de Pormenor das Antas foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29-04-2002, e publicado pela Declaração n° 236/2002 (2 série), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (D.G.O.T.D.U.), no D.R., 2 Série, n° 173, de 29.07.2002, sendo delimitado a Norte pelo Bairro de Contumil, a Sul pela Rua de São Roque da Lameira, a Nascente por via férrea e a Poente pela Av. .... Dou aqui por integralmente reproduzidas as plantas e peças desenhadas que constituem fls. 31 a 35 destes autos, denominadas CKU 042 ED (planta de trabalho), CKU 001 EE (planta de implantação), CKU 041 EE (planta de reparcelamento ) e CKUO44EA (planta de faseamento da execução de infraestruturas), que fazem parte do Plano de Pormenor das Antas. No âmbito do processo de discussão pública do Plano de Pormenor das Antas, foi contestada pelo ora Recorrente e outros, a necessidade de demolição de um conjunto de moradias com frente para a Av. ..., que fazem parte da Unidade de Execução 2, para a realização do PP, uma vez que as mesmas não constituem obstáculo à abertura da Alameda das Antas, tendo o Executivo Municipal, na sua reunião de 16.04.2002, decidido aquelas “sugestões/reclamações” mediante a “resposta” constante do “Relatório da Discussão Pública”, transmitida ao ora Recorrente pelo ofício n° 1 1/02/DMPDM, datado de 22.04.2002, “resposta” essa do seguinte teor: “(…) Os moradores têm razão no que estritamente à Alameda diz respeito. No entanto, a construção dos túneis de acesso à dita alameda, elementos essenciais do plano, obriga ao alargamento da Av. ... para cima dos logradouros das referidas moradias e necessariamente à sua demolição” (fls. 13-14 dos presentes autos). 6. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 03-04-2003 (fls. 2 dos presentes autos). 2.DO DIREITO II.2.1. Julgando o recurso contencioso que visava a anulação da deliberação da ER que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, das expropriações necessárias à execução do Plano de Pormenor das Antas (PPA), na parte em que declara a utilidade pública de expropriação do prédio do recorrente, a sentença recorrida julgou improcedente os vícios de violação de lei traduzidos na violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade consagrados no art. 2° e 3° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99 , de 18-09. Sucintamente era invocado não haver fundamento bastante para a expropriação do prédio do recorrente, pois que a execução do PPA não exigia a demolição do edifício do recorrente, em virtude de o mesmo não constituir obstáculo à abertura da Alameda das Antas, nem era necessário ao alargamento da Avenida ..., para construção dos túneis de acesso à dita alameda, tanto mais que aquela avenida já fora alargada sem necessidade de “mexer” na habitação do recorrente. II.2.2. No entanto não conheceu a sentença do vício de violação de lei traduzido na violação do art. 131º, designadamente do seu n° 7 do D.L. n° 380/99, de 22-09, em conjugação com o art.5º al. h) da Lei n° 48/98 , de 11-08, e reportado à necessidade de execução do reparcelamento previsto no aludido Plano, em virtude de o mesmo não ter sido invocado pelo Recorrente logo na petição de recurso, mas apenas em sede de alegações. Pelos mesmos motivos e também pela circunstância de nem sequer constituir objecto do recurso contencioso instaurado (o qual era constituído apenas pela mencionada deliberação de 27-12-2002) também não conheceu da arguição pelo Recorrente, ainda nas mesmas alegações, da nulidade da deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 29-04-2002, que aprovou o Regulamento do Plano de Pormenor das Antas. II.2.3. O recorrente no presente recurso endereça a sua discordância ao não conhecimento dos mencionados vícios a que se refere o antecedente ponto II.2.2. Vejamos antes do mais o que a tal respeito se ponderou na sentença. “Nas suas alegações finais, o Recorrente, além da violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, veio imputar à deliberação recorrida a violação do art. 131°, designadamente do seu n° 7 do D.L. n° 380/99, de 22-09, em conjugação com o art. 5º al. h) da Lei n° 48/98 , de 11-08, justificando a invocação de tal vício de violação de lei somente nas alegações, por só em face da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida ter ficado a saber que o Plano de Pormenor das Antas prevê o reparcelamento para aquele local. Sucede que, conforme constitui entendimento jurisprudencial uniforme, a alegação de vícios do acto administrativo impugnado deve ser feita desde logo na petição de recurso… (…) Ora, a operação de reparcelamento contemplada pelo Plano de Pormenor das Antas, não podia deixar de ser do conhecimento do Recorrente à data da interposição do recurso contencioso, uma vez que está expressamente prevista naquele Plano, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29-04-2002 e publicado pela Declaração n° 236/2002 (2 série), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (D.G.O.T.D.U.), no D.R., 2 Série, n° 173 29-07-2002, tendo a deliberação recorrida expressamente remetido, para o mesmo, declarando que a expropriação pela mesma decidida se destinava à sua execução. Assim, o vício de violação de lei traduzido na violação do art. 131º, designadamente do seu n° 7 do D.L. n° 380/99, de 22-09, em conjugação com o art. 5º al. h) da Lei n° 48/98 , de 11-08, e reportado à necessidade de execução do reparcelamento previsto no aludido Plano, podia e devia ter sido invocado pelo Recorrente logo na petição de recurso, pelo que é ilegítima a arguição de tal vício apenas na alegação final, impedindo o respectivo conhecimento. O mesmo se diga quanto à arguição pelo Recorrente, ainda nas mesmas alegações, da nulidade da deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 29-04-2002, que aprovou o Plano de Pormenor das Antas, pois que tal deliberação nem sequer constitui objecto do presente recurso contencioso de anulação, o qual, como se viu, é constituído apenas pela deliberação de 27-12-2002 daquela entidade, na parte em que declara a utilidade pública da expropriação do prédio de que o Recorrente é proprietário, melhor identificado nos autos. Foi, na verdade, apenas esta deliberação que o Recorrente identificou na sua petição de recurso como sendo o acto administrativo impugnado através do presente recurso contencioso de anulação, pelo que o objecto do recurso contencioso se encontra circunscrito à aludida deliberação de 27-12-2002, por força do princípio da demanda… … Assim, não sendo admissíveis modificações objectivas e subjectivas da instância a não ser nos casos expressamente contemplados na lei processual, não é legítimo o pretendido alargamento do objecto do recurso à referida deliberação de 29-04-2002, cuja invocada nulidade deverá ser arguida em processo autónomo, que a tenha como objecto. II.2.4. O essencial da inconformação do recorrente no sentido de que a sentença recorrida devia ter apreciado a violação do art.° 131, designadamente o seu n.º 7, do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9, em conjugação com o art.° 5º al. h), da Lei n.º 48/98 , de 11/8 [dado que, e como no essencial aduz, não foi dada oportunidade ao recorrente para apreciar a “operação de reparcelamento”, manifestando o seu “acordo” ou “desacordo”, em ordem a poder optar pelos direitos de edificabilidade resultantes dessa operação em obediência ao que decorre do direito de propriedade privada constitucionalmente assegurado, numa justa ponderação dos conflitos entre os interesses públicos e privados tocados pelos planos, tudo como se alcança do que já tinha invocado na parte concernente da alegação no recurso contencioso, a fls. 76-77vº ] , radica essencialmente na invocação de que: não foi notificado de que o seu prédio (sito à margem da Avenida ...) era necessário para uma “operação de reparcelamento”, prevista no Plano de Pormenor das Antas; Apenas teve conhecimento de que era necessária a sua demolição, para o “reperfilamento” deste arruamento; pelo que, e em conformidade, na respectiva petição do recurso apenas invocou, entre outros vícios, a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em virtude de para o alargamento (ou reperfilamento ) dessa Avenida - já executada - não ser necessária a demolição do edifício habitacional do recorrente, como se reconheceu no âmbito da discussão pública daquele Plano; só teve conhecimento daquele outro fundamento ( “operação de parcelamento” ) com a contestação do recorrido; não atentou assim a sentença que a remissão para a execução de tal Plano sem qualquer concretização, não implica uma notificação suficiente, atentos os princípios a que tal notificação deve obedecer. Vejamos: Atente-se antes do mais nas disposições legais convocadas pelo recorrente: A lei 48/98 , que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, de entre os princípios gerais a que devem obedecer, sob a alínea h) do seu artº 5º enuncia a: “ Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial ”. Por seu lado, do Dec. Lei 308/99 que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o invocado artigo 131.º, sob a epígrafe, reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano , no seu nº 7 preceitua que: “ Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública ”. A propósito, a sentença, como se viu, asseverou que a operação de reparcelamento contemplada pelo Plano de Pormenor das Antas, não podia deixar de ser do conhecimento do Recorrente à data da interposição do recurso contencioso, uma vez que a mesma está expressamente prevista naquele Plano [aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29-04-2002 e publicado pela Declaração n° 236/2002 (2 série), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (D.G.O.T.D.U.), no D.R., 2 Série, n° 173 29-07-2002], para a qual a deliberação recorrida expressamente remete. A tal afirmação contrapõe o recorrente que de tal menção da deliberação recorrida lhe deveria ter sido dado conhecimento em obediência ao dever de notificação dos actos administrativos (cf. art. °68 do CPA ), sem o que ficaria no desconhecimento de que um dos fundamento da declaração de utilidade pública de expropriação era o “reparcelamento” da zona em que se localiza o seu prédio, o que apenas terá sabido com a contestação da ER. Prosseguindo. O aludido reparcelamento [a par do direito de preferência do município (cf. artº 126º), da demolição de edifícios (artº 127º), da faculdade de expropriação (artº 128º a qual os interessados, aliás, podem exigir no circunstancialismo previsto no artº 130.º) , e da reestruturação da propriedade (artº 129º)] integra um dos instrumentos de execução dos planos , sendo regulado nos artºs 131.º a 134º do citado regime aprovado pelo Dec. Lei 308/99. Ou seja, também o recorrente podia efectivamente discutir como fundamento de ataque ao acto expropriativo o que se mostra regulado [e, portanto, como eventualmente violado pela Administração] quanto às prescrições a que o aludido parcelamento deve obedecer . Só que, sendo o reparcelamento da propriedade a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território [que compreendem os planos de pormenor - cf. artº 2º do citado regime aprovado pelo Dec. Lei 308/99], e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários (cf. 131.º do citado regime aprovado pelo Dec. Lei 308/99), a sentença, para concluir que a parcela expropriada ao ora Recorrente era necessária à concretização do reparcelamento aí previsto, ponderou que o Plano de Pormenor em causa integrava no seu conteúdo documental uma planta de reparcelamento (a que se refere o ponto 4. da Mª de Fº, cf. fls. 33 dos autos, e na qual se inclui aquela parcela), a qual constitui uma das peças desenhadas que suporta as operações de transformação fundiária previstas (art. 3°, n° 2, al. c), cl) do Regulamento do PPA, publicado no DR.II.173, de 29.07.2002). Do que se deixa enunciado não pode deixar de emergir como boa a pronúncia da sentença no sentido de que a operação de reparcelamento contemplada pelo Plano de Pormenor das Antas não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso, em virtude de a mesma estar expressamente prevista naquele Plano. Na verdade, sabido qual era o destino da expropriação – execução do Plano de Pormenor das Antas - PPA – e em cuja discussão pública, aliás, participou (como o recorrente afirma e decorre da Mª de Fº - cf. ponto 5), e que este era integrado por uma planta de reparcelamento (pois que o PPA seria executado através de uma operação de reparcelamento - cf. ponto 4.1. do Relatório anexo) que constituía assim uma das peças gráficas que suportava as operações de transformação fundiária ali previstas e que incluía o terreno em causa, falar em falta de elemento essencial do acto administrativo Sobre o que deve entender-se por elementos essenciais do acto administrativo podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STA de 03-12-2002 (Rec. 047574), de 17-02-2004 (Rec. 01572/02), de 17-06-2003 (Rec. 0666/03) e de 03-03-2004 (Rec. 01938/03). , e salvo o devido respeito, não tem qualquer sentido. É que, como acima se viu, o falado reparcelamento não constitui um fim em si mesmo (uma das causas da expropriação como refere o recorrente), mas um instrumento da execução do PPA, pelo que, sabendo o recorrendo que era a tal finalidade de ocupação, uso e transformação do solo que a expropriação se destinava, e que o mesmo PPA seria executado através de uma tal operação de reparcelamento, não colhe a invocação de que apenas com a contestação da ER, e não logo com o conhecimento da destinação do terreno à expropriação que iria executar o PPA, soube do parcelamento de que se vem falando. Aliás, atentando no conteúdo do que invocara (e reedita) em materialização do concernente vício atinente ao reparcelamento [até pelas já referidas disposições legais que reputa como ofendidas - n.º 7, do artº 131º do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9, em conjugação com o art. ° 5º al. h), da Lei n.º 48/98 , de 11/8], não se lobriga nele, no plano substantivo, alguma autonomia relativamente ao que concernia ao acto expropriativo a se. Efectivamente, o que reclama reconduz-se ao direito de intervenção em defesa de direitos de edificabilidade em obediência ao que decorre do direito de propriedade privada, com o privilegiamento da contratualização e modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada, e a promoção de aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado, sendo que, justamente como preceitua o artigo 11.º do CE/99, “ antes de requerer a declaração de utilidade pública [a respectiva entidade] , deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via ”. Não esgrime, v.g., com a violação de algum dos critérios para o reparcelamento a que se refere o artigo 132.º do regime aprovado pelo DL 308/99 . Não procede, pois, a alegação do recorrente, devendo nessa parte manter-se o decidido. II.2.5. Impugnando a outra vertente da sentença (não conhecimento por esta da deliberação de 29/04/02 da Assembleia Municipal do Porto que aprovou o Plano de Pormenor das Antas) afirma a recorrente, em síntese, que por consubstanciar o acto recorrido um acto de aplicação daquele Plano (que tem a natureza de regulamento administrativo), pode o mesmo ser impugnado por via indirecta e incidental, o que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser deduzido a todo o tempo, decisão que violaria os art.ºs 63 e seguintes da LPTA, bem como o art.° 72 e seguintes do actual CPTA. Vejamos: Em sede de impugnação de acto administrativo, o que cumpre indagar é das ilegalidades que lhe são assacadas (cf. artº 6º do ETAF/84), pelo que, desde logo em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados na forma de impugnação de actos administrativos que os lesem Sobre a aplicação de tal princípio poderá ver-se jurisprudência deste STA, vertida em variadíssimos acórdãos, citando-se, entre outros e por mais recentes, os seguintes: de 11/04/2000 Rec. 45845, in APDR de 9 de Dezembro de 2002, de 31/05/2000,(Rec. Nº 40 892), de 1 de Abril de 2004 (Rec. 970/03) e de29 de Junho de 2004 (Rec. nº 047581-Pº). Ver também a propósito, e entre outros, Freitas do Amaral, in Direito Administrative, Vol. IV, a ps. 265 e segs. (cf. nº 4 do artº 268º da CRP), em conjugação com os princípios de economia e racionalidade processuais, muito embora o sistema permita a impugnabilidade directa dos regulamentos como é o caso da LPTA sob os artºs 63º a 68º, nada obsta a que o julgador na sua tarefa de aplicar o direito (cf. artº 664º do CPC ) cure saber do acerto de alguma arguição de ilegalidade do Regulamento do PPA como integrante do bloco de legalidade convocável face à arguição deduzida pelo interessado. Não se trata pois de fazer a apreciação autónoma daquele regulamento, mas antes, de indagar, incidentalmente embora, se o acto administrativo que o executa é ou não ilegal por se fundar em ilegalidade de norma regulamentar, analisando a sua conformação legal nos termos que foram invocados Sobre o tema poderão ver-se, entre outros, Marcelo Caetano, in Manual, Vol. I, 10ª ed., 4º reimp., a ps. 95 e segs, Freitas do Amaral, in Direito Administrative, Vol. III, a ps. 13 e segs., Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, a p. 103 e segs, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, - 3ª ed., a p. 502. . Na perspectiva que se deixa referida e que se reputa como a adequada não podia, pois, a sentença eximir-se a apreciar a concernente arguição, a que deverá proceder até para não ser coarctado às partes um grau de jurisdição. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos e em provimento parcial do presente recurso acordam em: revogar a sentença recorrida na parte respectiva, remetendo-se os autos ao TAF para ali ser apreciada a matéria a que respeita o ponto II.2.5. Sem custas. Lisboa, 7 de Novembro de 2006. João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso (Afigura - se nos ainda que a sentença recorrida deveria ter apreciado o vício a que se alude no ponto II.2.4, uma vez que a notificação do acto não informou devidamente o recorrente contencioso se a Administração com a declaração de utilidade pública da expropriação visava uma operação de reparcelamento previsto no PPA ou se com aquela declaração se visava qualquer coisa diferente da operação de reparcelamento eventualmente prevista no PPA, não tendo o recorrente, perante a notificação do acto a obrigação de saber ou adivinhar o que a Administração visava com a declaração de utilidade pública da expropriação. Uma vez que, como o recorrente refere, apenas com a apresentação da contestação ficou a saber que a declaração de utilidade pública visava o aludido “reparcelamento”, Entendo que a sentença deveria ter conhecido os vícios conexionados com esse “reparcelamento”.