Apelação nº 114256/20.2YIPRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia –J3
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: a Ré C..., LDA.
Recorrida: A Autora X..., LDA.
A autora X..., LDA. intentou o procedimento de injunção, a prosseguir como ação de processo comum, contra a C..., LDA., a pedir o pagamento da quantia de € 27.689,07 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e nove euros e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos, que calcula em € 8.409,36 (oito mil quatrocentos e nove euros e trinta e seis cêntimos), e de juros vincendos a calcular à taxa legal até efetivo e integral pagamento, alegando, para tanto e resumidamente, ter celebrado com a ré um acordo nos termos do qual se prestaram mutuamente serviços de transporte de mercadorias, tendo, ainda, ambas acordado que, excecionalmente, quando as cargas se revelassem muito volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base, também, o volume da carga e que, a partir de meados de 2016, a mercadoria que a ré pedia para transportar, apesar de leve, era volumosa, o que impedia a autora de transportar mais mercadoria no mesmo reboque, e que, como passou a ser regra o transporte de mercadoria leve e volumosa, passou a faturar de acordo com a volumetria, sendo que, tendo, disso, a ré reclamado, emitiu uma nota de crédito, que deduziu ao valor das faturas mais antigas, encontrando-se em dívida o valor que peticiona, como, até, foi reconhecido no e-mail que junta.
Citada, a ré contestou, pedindo a improcedência da ação, alegando que para regular as relações de transporte estabelecidas entre as partes existia um tarifário que vigorou entre 22 de dezembro de 2014 e pelo menos até dezembro de 2016, sucedendo que a autora debitou nas faturas serviços que não foram requeridos e por valores e critérios não convencionados, tendo a autora começado a debitar os serviços convertendo o volume da mercadoria em peso, o que nunca foi acordado ou aceite.
Foi proferido despacho saneador e definido o objeto do litígio e foram fixados os temas da prova.
Procedeu-se à audiência final com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré C..., LDA. no pagamento à autora da quantia de € 25.425,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial contados desde 17 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento”.
A Ré apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença recorrida e proferida decisão a absolvê-la do pedido, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1º Por sentença proferida a 28 de Julho de 2022, foi a aqui ré condenada a pagar à Autora da quantia de € 25.425,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal comercial contados desde 17 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento.
2º Para tanto ficou demonstrado:
(…)
3º Não ficou demonstrado:
(…)
4º Ora tendo presente a alegação de facto produzida pela Autora nos artºs 10º a 16º da PI aperfeiçoada onde a mesma alega um acordo de preços a aplicar excepcionalmente a mercadorias manifestamente volumosas, e sem prejuízo do que adiante se irá acrescentar a redacção do ponto 8 dos factos assentes da sentença deveria quanto muito ter sido «Ficou acordado que, excecionalmente, quando as cargas fossem manifestamente volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base não só o peso mas também o volume».
Sem prejuízo do que se acaba de referir acrescentar-se-á
5º O ponto 8 dos factos considerados assentes na sentença nunca poderia ter sido considerado demonstrado dado que o teor do e-mail que fundamentou a prova dessa materialidade enviado pela AA a 4 de Agosto de 2016, não confirma a existência de um qualquer acordo entre Autora e Ré para converter o volume em peso, uma vez que aí apenas se refere ter sido falado essa possibilidade o que é bem diferente de ter sido acordado,
6º Para além desse email configurar uma reclamação a tal conversão, como o confessa o BB, representante legal da Ré entre o 1,39min e 2,39 min entre os 3,10 min e os 4, 44 min, entre os 5,06 min e os 6,30 min, entre os 25,10 min e os 26.46 das suas declarações gravadas 18/03/2022 entre as 14:27:56horas e as 15:00:05horas no sistema de gravação H@bilus Média Studio, que na sequência desse e-mail que leu na sessão de julgamento, mandou proceder a rectificação das facturas de Junho a Outubro de 2016, para apenas nelas ser faturado o peso real da mercadoria a transportar.
7º Por outro lado, não obstante a CC ter referido entre os 5,10 min e os 6,37 min, entre os 7,15 e os 10,32 min do seu depoimento prestado a 14.02.2022 entre as 11:59:08horas e as 12:29:16 e gravado no sistema de gravação H@bilus Média Studio, que a X... devia ter cubicado, tal menção ao dever ter cubicado , não se reporta à uma necessidade de cubicar os volumes, mas sim a uma conclusão que a mesma extraiu da disparidade dos valores entre o por ela apurado e o debitado pela X... , sendo que a mesma testemunha esclareceu quando questionada sobre se a conversão do volume em peso estava acordada ou estipulada que « Não , não tinha não estava estipulado. As vezes ouvia (…) quando era muito grande podia-se cubicar, tinha que se ver, mas isso não era norma, regra»
8º Ao invés deveria ter sido considerado demonstrado que «O valor de € 25.425,00 corresponde a serviços prestados pela autora por valores e critérios não convencionados.» eliminando –se a al. c) dos factos não provados, isto porque, para além do referido nos artigos que antecedem, o BB, representante legal da Ré referiu entre o 1,39min e 2,39 min entre os 3,10 min e os 4, 44 min, entre os 5,06 min e os 6,30 min, entre os 25,10 min e os 26.46 e ainda entre os 13, 56 min e 19,43min e Entre os 19,47 min e os 20,32 min, das suas declarações prestadas a 18/03/2022 entre as 14:27:56horas e as 15:00:05horas e gravadas no sistema de gravação H@bilus Média Studio que para além de ter aceite a reclamação vertida no email de 4 de Agosto de 2016 segundo a qual não tinha sido aceite a conversão do volume em peso, tendo nesta sequência corrigido as facturas de Junho a Outubro de 2016, também admitiu dever-se corrigir as faturas de Novembro e Dezembro de 2016 quando aí a Ré faturou por cubicagem.
Sem conceder,
9º Porque relevante para a boa decisão da causa, e descoberta da verdade material porque foi junto o respectivo email com a oposição, porque o mesmo não foi impugnado deverá ser aduzida aos factos assentes a seguinte materialidade por e mail de 23 de Novembro de 2017, a Ré enviou à autora um e.mail com o seguinte teor «Como já lhe foi referido em anteriores emails, a C..., LDA.,. não reconhece dever a quantia de € 65 907,21. Na verdade a C... também prestou serviços de transportes a essa sociedade que ainda não lhe foram pagos, razão pela qual irá compensar o seu crédito com um eventual credito que a X... Ldª possa possuir sobre ela. Por outro lado como bem sabe essa sociedade a C... discordou de alguns débitos que lhe foram imputados. Por fim em Fevereiro de 2017 a C... pagou por conta da sua divida o valor de € 10000,00 a que não atendem na conta corrente que juntaram. A C... está disposta a pagar o saldo que se apurar dever.»
Sem prescindir
10º A Ré veio a ser condenada a pagar à autora o valor de € 25.425,00 por o tribunal a quo ter entendido que aquela teria reconhecido dever tal valor à autora por email que lhe enviou a 30 de Agosto de 2017, o que teria conduzido nos termos do artº 458º do CC à inversão do ónus da prova, não tendo a Ré, segundo a douta decisão recorrida, conseguido provar que não devia tal valor.
11º Porém, nos termos conjugados do artº 3º nº 2 a 5 do DL 290-D/99 de 02/08, na sua última redação que lhe foi conferida pelo DL 88/2009 de 09/04, e dos artsº 373º conjugado com o arº 458 ambos do CC, para que um email, e respectivas declarações nele insertas, conduzisse à inversão do ónus da prova, necessário se tornava que nele tivesse sido aposta qualquer assinatura digital manuscrita ou outra, o que manifestamente não foi o caso,
12º Pelo que as declarações insertas nesse email não tiveram a virtualidade de inverter o ónus da prova.
13º Ainda que se admitisse para efeitos de raciocínio académico que o email de 30 de Agosto de 2017 revestisse a forma legalmente exigida para o reconhecimento de divida, sempre se diria que o seu teor não se pode assimilar a qualquer reconhecimento de qualquer divida ou promessa de pagamento, e muito menos se pode concluir que o alegado reconhecimento de divida se reporta aos serviços em discussão nos presentes autos,
14º Tendo presente que a autora peticiona um valor de € 27689,07 e não o valor de € 25425,00 no qual foi condenado a ré, desconhecendo-se por isso se aquele montante se reporta aos concretos serviços alegados no âmbito destes autos.
15º Sendo que a autora não alega os concretos serviços abrangidos por aquele alegado reconhecimento de divida, sabido que a mesma tem pelo menos de o fazer.
16º Face ao exposto e porque o tribunal está sujeito á causa de pedir e ao pedido não pode o mesmo considerar provado um facto não alegado como seja um alegado reconhecimento por parte da ré de uma divida de € 25425,00,
17º Tanto mais que por email de 23 de Novembro de 2017, email que deverá ser levado aos factos assentes como supra referido, a Ré não reconhecia qualquer débito da autora, pedindo o apuramento dos valores em saldo, configurando este email uma declaração revogatória do email de 30 de Agosto de 2017 admissível nos termos do artº 233º do CC, uma vez que a proposta de pagamento do valor de € 25 425,00 nunca foi aceite, ou pelo menos não foi provada a sua aceitação.
18º Por outro lado tendo presente que o teor do email de 30 de Agosto de 2017 não define uma divida clara e inequívoca, uma vez que ai se reporta a divida aproximada de cerca de € 25 425,00, e a uma situação em analise não especificada, não se pode entender existir aqui um reconhecimento de divida.
19º Cabia à autora alegar e provar nos termos do artº 342º nº 1 do CC os serviços prestados, as suas características, o preço acordado, a quantidade de serviços prestados, o que manifestamente não ocorreu, limitando-se a sentença recorrida a provar que «por conta dos serviços prestados, a autora emitiu e entregou à ré as seguintes faturas (que se encontram juntas aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido)», e ainda que o transporte de mercadoria era facturado ao peso e excepcionalmente quando o volume era grande, ficou provado que o peso era convertido em volumetria, sendo que também ficou provado que nas facturas consideradas demonstradas tinham sido aplicado a alguns serviços critérios de conversão de peso em volumetria,
20º Sem que estes critérios de conversão tenham sido alegados ou provados e sem que tenham sido especificados os concretos serviços aos quais tinham sido aplicados os critérios de conversão, o preço por quilo de mercadoria transportada, a quantidade de mercadoria transportada, os critérios de qualificação da mercadoria como volumosa, ou manifestamente volumosa por forma a aplicar a conversão do volume para peso ficcionando este.
21º Na verdade apenas poderá ser apurado por referência às facturas consideradas demonstradas o local de expedição e o local de destino, o número do pedido e a existência de dois pesos para a mesma mercadoria, um peso opr e outro peso net sem que a autora tivesse explicado ou esclarecido a diferença de qualificação dos pesos, bem como a diferença apurado entre estes dois pesos, como alias o refere o BB, representante legal da Ré entre os 13, 56 min e 19,43min e entre os 19,47 min e os 20,32 min do seu depoimento prestado a 18/03/2022 entre as 14:27:56horas e as 15:00:05horas declarações gravadas no sistema de gravação H@bilus Média Studio o qual apenas aí admite a possibilidade de se ter verificado cubicagem de mercadoria .
22º Face ao exposto os factos considerados demonstrados são manifestamente insuficientes para conduzir à condenação da ré, que face a tal insuficiência deveria ter sido absolvida.
23º Assim mal andou ou interpretou o tribunal “a quo” o disposto nos artº 458º, 376º, 366º, 233º, e 342º do CC., artº 2º e 3º DL 290-D/99 de 02/08, na sua última redação que lhe foi conferida pelo DL 88/2009 de 09/04.
A Autora apresentou contra-alegações sustentando dever o recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida a decisão do Tribunal de 1.ª instância, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1.º O recurso que aqui nos ocupa constitui um mero expediente dilatório da Recorrente para protelar o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, o pagamento do valor que sabe ser devido à Recorrida.
2.º Com o seu recurso, a Recorrente visou apenas lançar confusão aos autos e pôr esta instância superior a laborar no erro.
3.º Sendo certo que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questões que delas não constem, certo é também que da leitura das conclusões da Recorrente se conclui que as mesmas estão praticamente todas em completa contradição umas com as outras.
4.º Ao contrário do alegado pela Recorrente, foi convencionado entre as partes que o preço dos serviços seria obtido tendo em conta não só o peso, como também o volume da mercadoria transportada, pelo menos quando se tratassem de cargas volumosas, conforme o comprovam o e-mail de 04/08/2016 enviado por AA à Recorrida e o testemunho da responsável pela faturação da Recorrente, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao dar como assente a existência de um acordo entre as partes nesse sentido.
5.º A tese avançada pela Recorrente relativamente ao e-mail de 04/08/2016 (de que a declarante fez uma clara distinção ter sido “falado” e “acordado”, pelo que dali não se poderia retirar a existência de um acordo como fez o Tribunal a quo) é rebatida pela própria Recorrente nesse mesmo e-mail uma vez que nos parágrafos seguintes a declarante (AA) emprega os termos “falar” e “acordar” com o mesmo sentido – aliás, uma interpretação diferente estaria em manifesta contradição com o alegado pela Recorrente em sede de articulados.
6.º Assim o Tribunal a quo esteve bem a dar como provado o facto ponto 8 dos factos assentes da sentença e com essa mesma redacção.
7.º Dos esclarecimentos prestados pelo legal representante de parte não se infere, de maneira nenhuma, a inexistência de um acordo neste sentido, mas sim que o mesmo apenas teve contacto com a relação contratual entre as partes in media res e que, com vista a manter as boas relações comerciais, analisou as consignações das faturas emitidas durante o período reclamado (i.e., de junho a outubro de 2016) e emitiu uma nota de crédito no valor de 4.972,30 €.
8.º Por outro lado, do testemunho da responsável pela faturação da Recorrente resulta inequívoco que existia um acordo entre as partes relativamente à “cubicagem” da mercadoria volumosa.
9.º Sendo ainda de salientar do depoimento desta testemunha que a mercadoria em questão eram “rolos extremamente leves”.
10.º Sem prejuízo, ainda que a pretensão da Recorrente relativa à matéria dada como provada sobre os termos acordados entre as partes procedesse, não se imporia uma decisão diferente da do Tribunal a quo, uma vez que o valor que a Recorrente foi condenada a pagar, não só foi obtido tendo por base o peso real da mercadoria, como é o valor que resulta da análise que a Recorrente fez a todas as faturas emitidas pela Recorrida.
11.º Pelo que esteve bem o tribunal a quo a não dar como provado que “o valor de € 25.425,00 corresponde a serviços prestados pela autora por valores e critérios não convencionados”.
12.º O e-mail do legal representante da Recorrente de 30/08/2022, foi livremente apreciado pelo Tribunal a quo, o qual concluiu, e bem, que o seu teor constitui um claro reconhecimento de dívida nos termos e para os efeitos do artigo 458.º do Código Civil, pelo que sempre competiria à Recorrente demonstrar que o valor ali referido não respeitava os critérios acordados entre as partes, o que não aconteceu.
13.º O alegado pela Recorrente relativamente à força probatória e à interpretação a conferir a este e-mail é completamente desprovido de sentido e constitui um claro abuso de direito, nos termos do artigo do 334.º do Código Civil, porquanto:
i) não só a Recorrente não pôs em causa a sua força probatória em devido tempo, como ainda se serviu dele para provar o que vinha alegado nos seus articulados e
ii) este e-mail surge como resposta a uma interpelação da Recorrida, sendo que a Recorrente introduz mera correção (cerca de 2.136,44€) aos valores peticionados.
14.º O mesmo vale para a pretensa “declaração revogatória” constante do e-mail da Recorrente de 23/11/2017, uma vez que todas as razões que a Recorrente ali invoca para não reconhecer dever o valor de 65.907,21 €, foram tidas em consideração para a obtenção do valor de 27.869,07 €, tendo a Recorrente aceite este valor praticamente na integra, em 30/08/2017, à exceção de um diferencial de 2.136,44 €.
15.º Nenhuma das testemunhas pôs em causa os serviços que deram origem às faturas peticionadas nos autos, pelo que dúvidas não restam que estes serviços foram efetivamente prestados.
16.º Pelo exposto, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância não merece qualquer reparo, nem reclama qualquer alteração ao seu teor, inexistindo qualquer fundamento para a procedência do recurso da Recorrente.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da impugnação da matéria de facto e do incumprimento dos ónus impostos para tal impugnação;
2. Do erro da decisão de mérito:
- da falta de reconhecimento da dívida pela Ré, declaração unilateral nem invocada pela Autora como causa de pedir da pretensão que formula na injunção, e das consequências da inobservância do ónus de alegação e da prova pela Autora.
II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos que foram considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão (transcrição):
1. A autora e a ré são ambas sociedades comerciais que se dedicam, entre outros, ao transporte rodoviário de mercadorias.
2. No exercício dessas atividades iniciaram e mantiveram uma relação comercial nos termos da qual prestavam-se, mutuamente, serviços de transporte.
3. Ficou acordado que, a pedido da ré, a autora transportava mercadorias, na região ibérica.
4. Sendo que a ré, a pedido da autora, transporta mercadoria nos distritos da Guarda (com exclusão dos concelhos de Gouveia e Seia) e Castelo Branco.
5. Ficou acordado que o preço era pago em função do peso da mercadoria.
6. Por conta dos serviços prestados, a autora emitiu e entregou à ré as seguintes faturas (que se encontram juntas aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
NúmeroData de Vencimento
FT001/3013030.07.2016€ 10.602,11
FT 001/3154130.08.2016€ 11.429,22
...31.08.2016€ 46,06
FT001/3344830.09.2016€ 14.178,85
Ft001/3499930.10.2016€ 12.889,45
FT001/3687830.11.2016€ 8.376,69
FT001/3865130.12.2016€ 7.531,63
FT001/4026630.01.2017€ 5.831,47
...02.03.2017€ 8,91
7. A partir de meados de 2016, a mercadoria que a ré solicitava à autora para transportar, apesar de leve, era volumosa.
8. Ficou acordado que, excecionalmente, quando as cargas se revelassem volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base não só o peso mas também o volume.
9. O preço pelo menos de parte da mercadoria discriminada nas faturas referidas em 6 foi calculado tendo por base não só o peso, mas também o seu volume.
10. Em agosto de 2016, a ré contestou o preço dos serviços de transporte prestados pela Autora, por não aceitar a fixação do preço em função da volumetria.
11. Nesse seguimento, a Autora encetou conversações com esta, no sentido de esclarecer e resolver as reclamações.
12. Assim, a autora emitiu a Nota de Crédito 001/1849, com data de 20/01/17, no valor de EUR 4.972,30, acompanhada da análise efetuada, a qual incidiu sobre as facturas FT 001/30130, FT 001/31541, FT 001/33448 e FT001/34999.
13. Nessa nota de crédito, o preço dos serviços foi cobrado tendo por referência apenas o peso da mercadoria.
14. A Autora emitiu igualmente Abono a favor da Ré, com data de 01/06/17, no valor de EUR 1.036,20.
15. Por conta das faturas referidas em 6 autora efetuou ainda acerto de contas com as faturas emitidas pela Ré e que se imputam às faturas mais antigas da Autora:
• FACT 354, de 09/11/2016, no valor de EUR 1.036,20;
• FACTS 232/233/234/235/254, de 31/07/2016, totalizam EUR 5.564,31;
• FACTS 262/263/280/283/285, de 31/08/2016, no valor de EUR 5.740,20;
• FACTS 319/311/315, de 30/09/2016, no valor de EUR 4.963,21;
• FACTS 353/350/351/333/323, de 31/10/2016, no valor de EUR 4.269,37;
• FACTS 386/387/371/370 + NC15, de 30/11/2016, totalizam EUR 4.917,95;
• FACTS 419/421/407/406 + NC16, de 30/12/2016, totalizam EUR 2.985,85;
• FACT 372, de 29/11/2016, no valor de EUR 20,25.
16. Por conta das faturas referidas em 6 a Ré pagou à Autora € 10.243,00 através de duas transferências:
• TRANSF ..., de 10/09/15, no valor de EUR 243,00;
• TRANSF ..., de 02/02/17 02/02/17, no valor de EUR 10.000,00.
17. No dia 13 de julho de 2017, DD, legal representante da ré, enviou à autora um email com o seguinte teor:
“Como sabe neste momento não estou em Portugal, como tal não tenho acesso a algumas informações para verificar as diferenças e tenho que estar sujeito a terceiros e nem tempo. Mas se bem se lembra após a reunião da decisão de verificarem o valor debitado a mais (penso que em Setembro) , insisti por diversas vezes consigo , para saber do apuramento da diferença, até que em Janeiro sem ainda ter obtido resposta e para não deixar acumular lhe fiz um pagamento de 10000,00€, todos sabemos que uma grande parte do valor que pede é devido e que a C... vai ter que fazer pagamentos faseados e que assim que possivel o vai fazer, mas se não se importa tenha um pouco de calma e esteja tranquilo que não vai esperar tanto tempo como eu esperei pela nota de crédito”;
18. Em 30 de agosto de 2017, o legal representante da ré enviou à autora um email com o seguinte teor:
“Boa tarde,
Após análise da situação concluímos que existe ainda uma diferença de 2136,44 que terão que passar uma nc
rolos enviados e debitados com cubicagem - 16010,80
debito que deveria ter sido feito - 8902,06
Ficando em aberto um total de cerca de 25425,00
Como compreende é um valor elevado para pagar de uma só vez, se aceitarem proponho fazer o pagamento em 10 meses a partir de hoje fico a aguardar a vossa confirmação para a minha proposta.”;
19. Em 17.11.2017 a autora enviou à ré um email solicitando o pagamento do valor em aberto (que já havia comunicado por email de 22.06.2017 ser de € 27.689,07), concedendo-lhe para o efeito o prazo de oito dias.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
O Tribunal de 1ª instância considerou que não se provou que:
a. A mercadoria referida em 7. ocupava grande parte do reboque.
b. Aquando da emissão das faturas a Autora comunicou à Ré a aplicação dos critérios de cálculo subsidiários (peso e volumetria) que haviam sido acordados.
c. O valor de € 25.425,00 corresponde a serviços prestados pela autora por valores e critérios não convencionados.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Da impugnação da decisão da matéria de facto e do incumprimento dos ónus, para tal, impostos
Atendendo ao objeto do recurso, delimitado, como se expôs, pelas conclusões das alegações, cumpre fixar a matéria de facto para, de seguida, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, podermos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Em sede de impugnação da matéria de facto, sustenta a apelante que, tendo presente a alegação de facto produzida pela Autora nos artºs 10º a 16º da PI aperfeiçoada, e sem prejuízo do que irá acrescentar, a redação do ponto 8 dos factos assentes da sentença deveria, quando muito, ter sido:
«Ficou acordado que, excecionalmente, quando as cargas fossem manifestamente volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base não só o peso mas também o volume».
Ora, o ponto 8, dos factos provados tem a seguinte redação:
“8. Ficou acordado que, excecionalmente, quando as cargas se revelassem volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base não só o peso mas também o volume”.
Nenhuma alteração cumpre efetuar, tendo o facto sido corretamente recolhido já que não devem advérbios, juízos de valor, conclusões ou matéria de direito ser condensados na matéria de facto da causa, da qual devem, tão só, figurar os factos bem se mostrando elaborada a redação de tal facto sem o advérbio “manifestamente”.
Acresce, ainda, que, apesar de a apelante concluir que “O ponto 8 dos factos considerados assentes na sentença nunca poderia ter sido considerado demonstrado dado que o teor do e-mail que fundamentou a prova dessa materialidade enviado pela AA a 4 de Agosto de 2016, não confirma a existência de um qualquer acordo entre Autora e Ré para converter o volume em peso, uma vez que aí apenas se refere ter sido falado essa possibilidade o que é bem diferente de ter sido acordado” e “Para além desse email configurar uma reclamação a tal conversão, como o confessa o BB, representante legal da Ré entre o 1,39min e 2,39 min entre os 3,10 min e os 4, 44 min, entre os 5,06 min e os 6,30 min, entre os 25,10 min e os 26.46 das suas declarações gravadas 18/03/2022 entre as 14:27:56horas e as 15:00:05horas no sistema de gravação H@bilus Média Studio, que na sequência desse e-mail que leu na sessão de julgamento, mandou proceder a rectificação das facturas de Junho a Outubro de 2016, para apenas nelas ser faturado o peso real da mercadoria a transportar” e, ainda,“Por outro lado, não obstante a CC ter referido entre os 5,10 min e os 6,37 min, entre os 7,15 e os 10,32 min do seu depoimento prestado a 14.02.2022 entre as 11:59:08horas e as 12:29:16 e gravado no sistema de gravação H@bilus Média Studio, que a X... devia ter cubicado, tal menção ao dever ter cubicado , não se reporta à uma necessidade de cubicar os volumes, mas sim a uma conclusão que a mesma extraiu da disparidade dos valores entre o por ela apurado e o debitado pela X... , sendo que a mesma testemunha esclareceu quando questionada sobre se a conversão do volume em peso estava acordada ou estipulada que « Não, não tinha não estava estipulado. As vezes ouvia (…) quando era muito grande podia-se cubicar, tinha que se ver, mas isso não era norma, regra»,
não cabe apreciar esta parte da impugnação, pois que a apelante não cumpriu, nesta parte, o ónus que lhe é imposto para a impugnação da decisão da matéria de facto, pois que não especifica a decisão que entende dever ser proferida nesta situação.
Vejamos.
A lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º). E o art. 640º, consagra, ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Mais acrescenta o n.º 2:
“a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Ora, não cumpriu a apelante o referido ónus, imposto pelo nº1, não podendo o recurso deixar de ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao ponto 8. dos factos provados, pois que não especificou, nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, face à prova que refere, deve ser proferida sobre a referida questão de facto impugnada (al. c)).
Com efeito, como vimos a decidir em casos como o presente, e como, de modo bem elucidativo, se analisa no recente Ac. da RP de 14/11/2022 em que a ora relatora teve intervenção, como adjunta, que se passa a citar, dado ser bem claro e elucidativo, a mera discordância com o decidido não basta para que a impugnação da matéria de facto se considere efetuada nos termos impostos por lei, no cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640º, do CPC, sendo que “por forma a evitar impugnações meramente genéricas ou meras discordâncias subjectivas, o artigo 640º, do CPC, estabelece a cargo do recorrente que impugna a decisão de facto um conjunto de ónus que devem ser estritamente cumpridos sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte.
Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 130, através das regras estabelecidas no artigo 640º “… foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.”
Nesta perspectiva e em face do teor do citado artigo 640º, do CPC, a lei é clara ao assinalar ao recorrente a obrigatoriedade de especificar nas conclusões do recurso (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) em caso de, na sua perspectiva, a resposta a tais factos dever ser diversa da proferida pelo Tribunal, a decisão alternativa por si proposta por contraponto à decisão proferida; (c) os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação, que imponham decisão diversa da recorrida e (d) caso a impugnação da decisão de facto se baseie em prova pessoal gravada, a indicação das passagens ou segmentos da respectiva gravação que demonstrem o erro em que incorreu o Tribunal, sendo certo que quanto aos ónus referidos nas sobreditas alíneas (c) e (d) julgamos que os mesmos podem ser cumpridos apenas nas alegações.
Trata-se, através do estabelecimento de tais ónus a cargo do recorrente, em primeiro lugar, a título de ónus primário, nos termos das ditas alíneas (a) e (b) de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando os concretos segmentos da decisão que considera viciados por erro e a resposta alternativa eventualmente proposta. Em segundo lugar, a título de ónus secundário, através das ditas alíneas (c) e (d) estará já em causa a fundamentação ou motivação, em termos concludentes, das razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação e que, no seu entender, impunham uma decisão diversa.
Este ónus, no seu todo, decorre não apenas dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas visa garantir, ainda e em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado, evitando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que porventura esteja inquestionavelmente correcta.
Por outro lado, como já se referiu, as apontadas divergências sobre o julgamento da matéria de facto têm de constar em termos especificados das conclusões do recurso, seja pela indicação específica/concreta de cada um dos factos que, por referência ao elenco da sentença, tenham sido incorrectamente julgados, como, ainda, da resposta alternativa proposta pelo Recorrente, ponto por ponto; Pelo contrário, quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente se funda para divergir do decidido e, ainda, quanto à indicação da localização no processo dos meios de prova dele constantes e/ou às passagens da gravação (ou transcrição), como antes se afirmou, as mesmas não têm que figurar nas conclusões, podendo constar – mas têm que constar – apenas das alegações.
De facto, como é consabido e já antes foi salientado, são as conclusões que delimitam o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal de 2ª instância e, por outro, é com estes precisos elementos que, desde logo, o Tribunal de recurso deve ser confrontado por forma a saber, com o rigor e precisão exigíveis, a matéria de facto que se encontra impugnada e em que termos e, depois, a própria parte contrária, a fim de lhe permitir exercer um pleno exercício do contraditório, através, nomeadamente, da indicação dos mesmos meios de prova ou de outros produzidos nos autos e que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente – vide artigo 640º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código.
Dito isto, no caso dos autos, resulta de forma insofismável que, desde logo, o Recorrente não deu cumprimento ostensivo ao aludido ónus primário de precisa delimitação do objecto do recurso na vertente da impugnação de facto, pois não faz alusão nas conclusões do recurso a nenhum dos pontos de facto da sentença que, na sua perspectiva, foram incorrectamente julgados, nem, ainda, indica, logicamente, as respostas alternativas que propõe para cada um dos ditos factos, incumprindo, pois, os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640º. É certo que o faz nas alegações, mas, como já o dissemos antes, isso não basta; é preciso que essa matéria conste de alguma forma das conclusões do recurso, o que no caso dos autos não ocorre.
(…) Como assim, como salienta, ainda, A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 135, “… A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
(…)
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
(…) como tem sido recorrentemente dito pela doutrina e pela jurisprudência, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento no segmento da impugnação da decisão de facto, despacho este que se mostra previsto apenas para as hipóteses do n.º 3 do artigo 639º, do CPC. Aliás, que assim é di-lo, de forma peremptória, o legislador no n.º 1 do citado artigo 640º, quando, na parte final do mesmo normativo, usa a expressão «… sob pena de rejeição», o que inculca em termos evidentes, até por comparação com a previsão do antecedente artigo 639º, n.º 3, que, de facto, não há lugar ao aperfeiçoamento das falhas no cumprimento dos ónus de impugnação da decisão de facto, sobretudo quando, como é o caso, esse incumprimento se situa ao nível daquele ónus primário já acima identificado. [1]
Realce-se, ainda, neste particular que não está em causa, como fundamento da recusa da presente impugnação da decisão de facto, o incumprimento do denominado ónus secundário em termos de impugnação da decisão de facto e acima referido, caso este em que o STJ, fazendo uma distinção entre o dito ónus primário e o dito ónus secundário, tem vindo a fazer uma leitura menos apertada dos ónus prescritos no artigo 640º, do CPC -, mas, pelo contrário, em termos decisivos, o incumprimento do denominado ónus primário de impugnação da decisão de facto, qual seja a exacta delimitação do seu objecto e, reflexamente, do âmbito da actividade jurisdicional reclamada perante o Tribunal de 2ª instância, seja por via da indicação pelo Recorrente nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto que impugna, seja, ainda, pela indicação da resposta alternativa por si proposta por contraponto às respostas dadas à matéria de facto pelo Tribunal de 1ª instância.
De facto, se é certo que na verificação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, os aspectos de ordem formal devem estar subordinados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estes princípios não podem, sob pena de redundarem numa pura interpretação ab-rogante dos ónus primários e essenciais previstos nas citadas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640º, servir para suprir a falta de definição, precisa e rigorosa, do objecto do recurso no segmento da impugnação da decisão de facto, sendo certo que, em nosso ver, esse é o ónus mínimo exigível à parte que discorda da decisão de facto.
Neste sentido, é praticamente pacífica a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça que defende que o recorrente que impugna a decisão de facto tem que fazer constar das conclusões do recurso (não sendo, pois, bastante a sua indicação nas alegações) os concretos pontos da matéria de facto que impugna e, ainda, as respostas alternativas que propõe.
Neste sentido, a título exemplificativo, podem citar-se, além dos já referidos na nota anterior, ainda, os AC do STJ de 19.05.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Beleza, AC STJ de 8.10.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, AC STJ de 13.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leones Dantas e, ainda, mais recentemente o AC STJ de 15.09.2022, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
De facto, como se sumaria neste último Acórdão do STJ de 15.09.2022:
“III. Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto”.”[2].
Neste conspecto, não fazendo alusão nas conclusões do recurso à resposta alternativa que propõe para o ponto de facto incorretamente julgado face à mencionada prova produzida à matéria inserida no ponto 8, dos factos provados, incumprido se mostra o ónus imposto pela al. c), do nº1, do art. 640º, do CPC, para a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte.
Sendo, no caso, evidente o incumprimento, pela Recorrente, daquele ónus primário previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640º, do CPC, não pode o recurso quanto à impugnação da decisão de facto relativa ao ponto 8, em face da mencionada prova produzida, deixar de ser rejeitado, mantendo-se, assim, a decisão da matéria de facto do Tribunal de 1ª instância, quanto a tal, improcedendo, esta parte da impugnação da matéria de facto.
Mantendo-se, assim, provado que “Ficou acordado que, excecionalmente, quando as cargas se revelassem volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base não só o peso mas também o volume”, pretende a apelante que o constante da al. c) dos factos não provados - que «O valor de € 25.425,00 corresponde a serviços prestados pela autora por valores e critérios não convencionados.» - seja eliminado e que tal matéria passe para os factos provados, “isto porque, para além do referido nos artigos que antecedem, o BB, representante legal da Ré referiu entre o 1,39min e 2,39 min entre os 3,10 min e os 4, 44 min, entre os 5,06 min e os 6,30 min, entre os 25,10 min e os 26.46 e ainda entre os 13, 56 min e 19,43min e Entre os 19,47 min e os 20,32 min, das suas declarações prestadas a 18/03/2022 entre as 14:27:56horas e as 15:00:05horas e gravadas no sistema de gravação H@bilus Média Studio que para além de ter aceite a reclamação vertida no email de 4 de Agosto de 2016 segundo a qual não tinha sido aceite a conversão do volume em peso, tendo nesta sequência corrigido as facturas de Junho a Outubro de 2016, também admitiu dever-se corrigir as faturas de Novembro e Dezembro de 2016 quando aí a Ré faturou por cubicagem”.
Motiva o Tribunal a quo a sua convicção para a resposta à matéria de facto sustentando que para a formação da sua convicção fez uma apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, lançando mão de todos os elementos recolhidos, incluindo os documentos juntos aos autos e das regras da experiência comum, sendo que a ré “não demonstrou que o valor de € 25.425,00 a que o legal representante da ré faz referência no email de 30 de agosto de 2017 respeita a serviços cujo preço foi calculado através de critérios não convencionados entre as partes. Na verdade, no email em questão, o legal representante da ré reconhece essa dívida. A generalidade dos emails que constam dos autos foram enviados por DD, legal representante da ré pelo que não se atribuiu credibilidade aos depoimentos prestados por AA (quando refere que o valor em questão foi referido por alto, até porque do referido email são explicados os cálculos) e por CC quando referiu que DD não estava muito presente. (…) as testemunhas inquiridas a esse propósito falaram apenas de forma genérica sobre o que havia sido acordado.”.
O Tribunal a quo livremente, e bem, valorou o email, apesar de não assinado, e a demais prova produzida e considerou não ter sido produzida prova que permita dar uma resposta diversa à matéria constante da alínea c) e, por se verificar falta de prova credível e segura que permita fundamentar resposta diversa, tem de ser mantida tal matéria como não provada.
Concluindo a apelante ser relevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material e porque foi junto o respectivo email com a oposição e não foi impugnado deverá ser aduzida aos factos assentes a seguinte materialidade:
“por e mail de 23 de Novembro de 2017, a Ré enviou à autora um e.mail com o seguinte teor «Como já lhe foi referido em anteriores emails, a C..., LDA.,. não reconhece dever a quantia de € 65.907,21. Na verdade a C... também prestou serviços de transportes a essa sociedade que ainda não lhe foram pagos, razão pela qual irá compensar o seu crédito com um eventual credito que a X... Ldª possa possuir sobre ela. Por outro lado como bem sabe essa sociedade a C... discordou de alguns débitos que lhe foram imputados. Por fim em Fevereiro de 2017 a C... pagou por conta da sua divida o valor de € 10000,00 a que não atendem na conta corrente que juntaram. A C... está disposta a pagar o saldo que se apurar dever.»”.
Não cabe acrescentar o pretendido à matéria de facto, pois que o conteúdo de tal e-mail é irrelevante para a decisão da causa, sendo, por isso, inútil o seu aditamento aos factos provados condensados, pois que os recolhidos impõem, por si, a alteração da decisão de mérito, como passamos a analisar, dado sequer declaração escrita, assinada pela Ré ou pelo seu legal representante invocando essa qualidade, de reconhecimento de dívida existir, como veremos, o que nem alegado foi pela Autora.
Com efeito, não convocou a Autora, como fundamento do pedido que formula, qualquer declaração unilateral de dívida e o consagrado no art, 458º, do CC, nada acrescentando, por isso, a matéria que a Ré pretende ver aditada, de importante, para a decisão da causa.
E quando os factos concretos não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, não se apreciarão, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente inútil, a contrariar princípios essenciais de direito adjetivo, como o da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil[3].
Assim, sendo de manter a decisão da matéria de facto, tal conduzirá, como veremos, a que outra não possa ser a decisão de mérito, inútil se mostrando, por isso, a ampliação da matéria de facto.
Tem ido nesse sentido, também, o entendimento do STJ – v. ac. 23/01/2020 (Relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt que concluiu que: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC” ”[4], o mesmo se referindo quanto a factos que pudessem ser aditados mas que nenhuma relevância para a decisão de mérito tenham face aos já recolhidos na decisão da matéria de facto.
Deste modo, por inútil, não se adita o referido facto, improcedendo, na totalidade, a impugnação da decisão da matéria de facto.
2. Da reapreciação da decisão de mérito e da modificabilidade da fundamentação jurídica
Insurge-se a Ré contra a decisão que, sem que alegação de ter sido formalizada declaração de reconhecimento de dívida pela Ré tenha tido lugar e sem que o pedido formulado pela Autora se mostre invocado com esse fundamento (cfr. art. 458º, do CC), antes o sendo num contrato que foi celebrado para vigorar excecionalmente (que não no contrato regra), procedeu ao enquadramento jurídico do caso, recorrendo a regras de inversão do ónus da prova, quando deveria ser observada a normal regra de a prova dos factos constitutivos do direito alegado impender sobre a parte ativa (nº1, do art. 342º, do CC).
A Autora, após alegar factos a densificar contratos de transporte celebrados com a Ré, e seus desenvolvimentos e vicissitudes, sustenta que a Ré “assumiu por escrito dever à Autora uma quantia elevada tendo feito o pagamento dos referidos 10.000,00 Euros por conta dessa quantia e comprometendo-se a pagar faseadamente o restante” citando o conteúdo do e-mail que enviado foi:
“Ficando em aberto um total de cerca de 25425,00
como compreende é um valor elevado para pagar de uma só vez, se aceitarem proponho fazer o pagamento em 10 meses a partir de hoje” in mail de 30/08/2017”.
Em causa nos autos está, apenas, a determinação da importância do preço em dívida pelos serviços concretamente prestados pela Autora à Ré, sendo que demonstrado ficou que foi acordado entre as partes que o preço era a fixar em conformidade com o peso da mercadoria (cfr, fp. Nº5 – “5. Ficou acordado que o preço era pago em função do peso da mercadoria”).
Mais se provou que Autora e Ré acordaram, que, excecionalmente, o preço dos serviços de transporte de mercadoria, seria a calcular tendo por base, também, a volumetria do produto - cfr. f. p. nº8 - “8. Ficou acordado que, excecionalmente, quando as cargas se revelassem volumosas, a autora aplicaria uma fórmula diferente de cálculo, tendo por base não só o peso mas também o volume”.
Resultou, ainda, provado que, a partir de meados de 2016, a ré encomendou à autora serviço de transporte de artigos volumosos e pouco pesados sendo que autora, quando emitiu as faturas correspondentes, calculou o preço do serviço em função da volumetria - v. f.p. nº 9 – “9. O preço pelo menos de parte da mercadoria discriminada nas faturas referidas em 6 foi calculado tendo por base não só o peso, mas também o seu volume”.
Não demonstrou a Autora que comunicou que iria cobrar o preço desse modo, sequer especificado e demonstrado ficou que os serviços em causa se enquadravam no acordo celebrado para vigorar excecionalmente, isto é, que havia sido celebrado entre Autora e Ré para considerar a volumetria da mercadoria, ao qual um serviço se subsumiria apenas em situações excecionais, desconhecendo-se se tais condições estavam materializadas.
E, discordando a Ré da forma de cálculo do preço dos serviços, por aplicação do referido acordo, controvertido, resulta que não pode a solução do caso subsumir-se, como fez o Tribunal a quo, a reconhecimento unilateral de dívida pela Ré, a conduzir à procedência da ação nessa parte.
Com efeito, o e-mail, a que o Tribunal a quo entendeu atribuir o efeito de reconhecimento pela devedora da obrigação de pagamento não é da autoria da Ré, sequer se mostra assinado pelo seu legal representante, e tem, meramente, o seguinte teor:
“Após análise da situação concluímos que existe ainda uma diferença de 2136,44 que terão que passar uma nc
rolos enviados e debitados com cubicagem - 16010,80
debito que deveria ter sido feito - 8902,06
Ficando em aberto um total de cerca de 25425,00
Como compreende é um valor elevado para pagar de uma só vez, se aceitarem proponho fazer o pagamento em 10 meses a partir de hoje fico a aguardar a vossa confirmação para a minha proposta.”
Na verdade, o e-mail enviado, por pessoa singular, não se mostra assinado por quem quer que seja.
Acresce que, do referido e-mail não resulta o reconhecimento unilateral de dívida, mas mera referência a ficar “em aberto” “cerca de” e uma proposta tendente à celebração de um eventual acordo.
E o reconhecimento de uma dívida não constitui obrigações, tendo tão só o efeito de inverter o ónus da prova da existência do crédito, o que no caso se não verifica sequer, pois que, como se referiu, nenhum reconhecimento de dívida existiu, antes negociações para resolver o conflito surgido entre as partes quanto à determinação do preço em dívida.
O art. 458º, do Código Civil, abreviadamente CC, diploma a que, doravante, nos reportamos, na falta de outra referência, faz presumir a existência de uma relação causal subjacente na medida em que nela se contém a confissão/reconhecimento unilateral de uma dívida.
Vigorando nos negócios unilaterais o princípio da tipicidade ou dos numerus clausus (cfr art. 457º), tem caráter excecional a sua admissibilidade como fonte autónoma de obrigações, consagrando o art. 458º, que estabelece, não o princípio do negócio abstrato, mas sim o da inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental,[5] uma exceção.
Estatui o nº1, do art. 458º, que “Se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Os negócios unilaterais resultam de uma vontade isolada[6]. A lei admite que através de um ato unilateral se efetue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento da dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se e existência e a validade da relação fundamental. Mas trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios jurídicos. Trata-se de negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova.[7].
Dispensa este preceito a prova, mas não a alegação dos factos essenciais, na causa de pedir, no articulado com que se introduz a pretensão em juízo.
Como se considerou no Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no “regime de presunção de causa afirmado pelo art. 458º do CC quando (…) se consubstanciarem em actos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respectiva causa”, tendo a parte que quer prevalecer-se do título “o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, …, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC”.
O regime constante do art. 458º apenas implica uma dispensa do ónus probatório a cargo do credor, não o liberando, porém, do ónus de alegação da relação causal ao acto de reconhecimento unilateral do débito”, tendo o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem, estando onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais que permitam identificar a relação causal subjacente, para além dos que consubstanciem o ato de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação.
Neste preceito, estabelece-se que qualquer destas declarações negociais têm, tão só, o efeito de inverter o ónus da prova da existência do crédito. É um efeito jurídico-prático relevante, mas não constitutivo de uma obrigação[8].“O reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental, de uma fonte constitutiva de uma obrigação (…) Trata-se, portanto, de um negócio jurídico com “mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova” (Menezes Cordeiro, 2010: 693). Em rigor, o reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento não se apresentam como um negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações, mas apenas como um negócio na base da qual se presume a existência de uma obrigação (…) Reconhecida uma dívida ou prometido o cumprimento de uma prestação, caberá ao devedor alegar e provar a inexistência da relação fundamental, seja porque , entre outras hipóteses, o negócio não se celebrou, é ineficaz ou se encontra prescrito (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, 1987:440). Alcançando-se tal prova, não existe qualquer obrigação, não podendo o credor valer-se da promessa de cumprimento ou do reconhecimento da dívida” [9].
Assim, não se consagra neste artigo o princípio do negócio abstrato, sendo que negócios puramente abstratos só existem no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial, como pretende o apelante, antes impõe a observância do ónus de alegação, embora com inversão do ónus da prova, dado presumir-se, até prova em contrário, a relação fundamental invocada (nº1). O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental[10], que cabe ao devedor.
O referido artigo não consagra um desvio ao princípio do contrato (que resulta do art. 457º), pois que nenhum dos atos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida) constitui fonte autónoma de uma obrigação, que criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. “Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio não chegou a constituir-se; porque é nulo ou foi anulado; porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto; porque não foi afinal o promitente o autor do dano que pretende reparar; porque, contra a sua convicção inicial, não há responsabilidade objetiva naquele tipo de casos, etc.), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida”[11].
Afastando-se do caráter abstrato dos títulos, assume este artigo grande importância no domínio das relações mediatas, sendo que “se o credor ceder o título a outrem, o devedor continuará a poder invocar perante o cessionário todos os meios de defesa que respeitam à relação fundamental: a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade do negócio donde procede a dívida ou a que a prestação se reporta, bem como a própria excepção de contrato não cumprido, o direito de resolução, etc.”[12].
“A promessa e o reconhecimento não deixam de ser causais, pelo que pode o devedor provar que a relação fundamental não existe ou é nula”[13], o mesmo podendo fazer um terceiro interessado.
O art. 458º dispensa a prova da relação fundamental, mas não dispensa a alegação na causa de pedir[14] .
O que justifica a específica consagração e regulamentação da declaração confessória de dívida é o facto de ela constituir, não um negócio sem causa, sequer um negócio cuja causa não seja necessário revelar, mas um negócio de causa presumida, ou seja, um negócio causal em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova, cabendo, por isso, ao devedor onerado com o encargo, ou a terceiro interessado, demonstrar o contrário, ou seja, que a causa não existe ou é inválida. Caberá ao devedor ou a terceiro interessado alegar e provar a inexistência da relação fundamental e, realizada tal prova, não existe qualquer obrigação.
Nas situações enquadráveis no art. 458º não há verdadeiramente a confissão de um facto desfavorável ao autor da declaração, para que possa ser convocado aquele preceito, mas mera confissão de dívida, presumindo-se, até prova em contrário, a existência de relação fundamental (causal); permitindo-se ao autor da declaração que ilida a presunção (art. 350º, nº2) mediante a prova de que nenhuma relação negocial existe na base da declaração de reconhecimento emitida[16] e a interessado ilidir presunção de relação fundamental.
Constituindo as presunções legais “uma derrogação das regras sobre o ónus da prova, sendo, portanto, excecionais”[17], beneficiam quem tem a seu favor a presunção legal a quem basta apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção, competindo à outra parte fazer a prova do contrário (ou do facto-base ou do facto presumido) e, se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal, que passa a competir o ónus de rebater – ao menos com a contraprova[18].
O art. 458º, não consagra o princípio do negócio abstrato, antes impõe a observância do ónus de alegação, embora com inversão do ónus da prova, dado presumir-se, até prova em contrário, a relação fundamental invocada (nº1).
E o nº2, do referido artigo, exige para o reconhecimento de uma dívida, pelo menos, documento escrito, ao estatuir:
“2. A promessa ou o reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental”.
Os documentos particulares só valem como tal se tiverem a assinatura do seu autor – cfr. art. 373º, que consagra:
“1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor…”.
O artigo 3.º, do DL 290-D/99, de 2/8, na redação que lhe foi conferida pelo DL 88/2009, de 9/4, este que procedeu à quarta alteração àquele diploma, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado, com a Epígrafe “Forma e força probatória”, estabelece:
“1- O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita.
2- Quando lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento electrónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil.
3- Quando lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada, o documento electrónico cujo conteúdo não seja susceptível de representação como declaração escrita tem a força probatória prevista nos artigos 368.º do Código Civil e 167.º do Código de Processo Penal.
4- O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos electrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura electrónica, desde que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada é apreciado nos termos gerais de direito”.
Assim, nunca o e-mail em causa nos autos, de livre apreciação do julgador, pode constituir reconhecimento de dívida da Ré, pois que o documento sequer se mostra assinado pelo seu autor, não contendo qualquer assinatura eletrónica, nunca podendo ser considerado como um documento escrito a materializar declaração da autoria da Ré.
O alegado pela recorrente quanto à força probatória e à interpretação a dar ao e-mail, chamando a atenção para a falta de assinatura eletrónica ou outra, nenhum abuso de direito, nos termos do art. 334º, do Código Civil, traduz, tendo-se a mesma limitado a, no normal e legitimo exercício do seu direito ao recurso, a impugnar a decisão do Tribunal a quo e a suscitar a reapreciação do caso por este Tribunal Superior, chamando a atenção para a falta de especificação e de concretização e para a insuficiência de alegação fáctica para a viabilidade da pretensão formulada pela Autora e para violação de princípios e regras adjetivas, dado não poder o Tribunal servir-se de um facto não alegado e alterar, por sua iniciativa, na sentença, a causa de pedir, passando a mesma, em vez da alegada, de natureza contratual, a ser um negócio unilateral, situações a gerar a improcedência da ação.
Nestes termos, no caso, em que nenhum reconhecimento de dívida pela Ré resultou existir, não logrou a Autora provar a existência do direito de crédito de que se arroga, pois que sequer provou ter prestado concretos serviços a enquadrarem-se no acordo excecional que invoca ter celebrado.
Como bem refere o Tribunal a quo, não logrou a Autora demonstrar a excecionalidade dos serviços que prestou e valores dos mesmos, não se provando pagamentos em falta relativamente a cada uma das faturas peticionadas.
Não estando, assim, provados os factos constitutivos do direito e não existindo reconhecimento, pela Ré, da dívida, nunca a ação pode ser julgada, ainda que parcialmente, procedente. Tal verifica-se dada a falta de observância do ónus da prova, consequente ao ónus de alegação que é imposto à Autora pelo nº1, do art. 342º, do CPC.
Consagrando o nº1, do artigo 342º, do CC, que regula a questão do ónus da prova, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e não tendo a Autora logrado provar os factos constitutivos do direito de que se arroga, improcede a ação.
Com efeito, sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[19], e não tendo a Autora logrado provar os referidos factos, que integram os constitutivos do seu direito, suporta a desvantagem da improcedência da ação.
O critério de distribuição do ónus da prova tem por base a relação jurídica material, sendo o ónus da prova distribuído em função da natureza dos factos alegados, e, tendencialmente, o direito invocado na ação é-o pelo Autor, sendo a este, por conseguinte, que compete a prova dos factos constitutivos. Os factos constitutivos do direito são aqueles que constituem pressuposto do respetivo aparecimento; impeditivos aqueles que, sendo contemporâneos da formação do direito, obstam ao seu aparecimento, modificativos os que alteram o direito posteriormente à sua constituição e extintivos os que fazem cessar a respetiva produção de efeitos[20]. A Doutrina desenvolveu critérios auxiliares na aplicação, para superar dúvidas de qualificação. Entre outros (como o critério cronológico, da alegação, da normalidade, do tipo de defesa do Réu, etc.) destacou-se a teoria da norma da autoria de Rosenberg (ROSENBERG, 2002:123 e ss). A referida teoria assenta na estrutura da norma. Consequentemente, aquele que se queira fazer valer da estatuição da norma terá o ónus da prova relativamente aos factos integrantes da previsão. Estes serão os factos constitutivos do respectivo direito. Já as normas que constituam fundamento de excepção ao direito invocado contêm na sua previsão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, pelo que aí se identificarão os factos cujo ónus da prova cabe àquele contra quem o direito seja invocado. Isto significa que, na base da aplicação da teoria de Rosenberg, é fundamental qualificar, dentro do âmbito jurídico aplicável ao caso concreto, diferentes classes de normas (Rosenberg, 2002:124) que se relacionam entre si como regra e exceção, norma e contra-norma, cada uma delas aproveitando às diferentes partes do litígio, sendo o ónus da prova distribuído em conformidade[21].
Ora, foi a Autora que invocou, como fundamento do seu direito, o acordo excecional, a ela competindo fazer a prova de que os serviços em causa foram prestados e se lhe subsumiam.
Fundando-se a ação no contrato celebrado entre as partes e não estando alegados e provados factos dos quais resulte a existência do direito com base no acordo excecional celebrado, não podendo a condenação assentar num negócio uniliteral de reconhecimento da dívida, pois que se verifica inexistir o mesmo, nenhuma declaração de reconhecimento de dívida tendo a Ré emitido pelo aludido e-mail, tem a ação de improceder, na totalidade.
Procedem, por conseguinte, quanto ao erro da decisão de mérito, as conclusões da apelação, ocorrendo a violação dos indicados normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada, tendo a Ré de ser absolvida do pedido.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e absolvem a Ré do pedido formulado pela Autora.
Custas pela apelada, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 9 de janeiro de 2023
Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras
Eugénia Cunha
Fernandes Almeida
Teresa Fonseca
[1] Vide, neste sentido, quanto à inadmissibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento em caso de incumprimento do ónus primário de impugnação da decisão de facto, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134, e, ainda, na jurisprudência, AC STJ de 19.12.2018, relatora MARIA GRAÇA TRIGO e AC STJ de 24.05.2018, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
[2] Ac. RP de 14/11/2022, proc. 537/22.0T8PVZ.P1 (Relator: Jorge Seabra).
[3] Vide, neste sentido, ainda, Ac. da RG de 11.09.2015, (relatora: Manuela Fialho), Ac. da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e AC RP de 7.05.2012 (relatora: Anabela Calafate), todos in dgsi.pt.
[4] Ac. da RP de 22/2/2021, proc. 818/13.4TBPFR-C.P1 (relator: Pedro Damião e Cunha) “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º, nº 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC”.
[5] Ac. do STJ de 29/1/2014, proc. 1155/11: Sumários, 2014, p. 87, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, Abril 2018, 20ª Edição, Ediforum, pág. 315 e seg
[6] Almeida Costa, Introdução, pág 108
[7] Ibidem, pág 111
[8] Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, 2017, Almedina, pág 590
[9] Fernando Oliveira e Sá, anotação ao artigo 458º, Comentário ao Código Civil, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 215
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág, 439, e nesse mesmo sentido Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, nº96, onde se elucida “Se A, por exemplo, declara dever a B 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo, venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o devedor fazer a prova do contrário”.
[11] Ibidem, pág. 440
[12] Ibidem, pág. 440
[13] Pereira Coelho, Sumários, 31 citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, Abril 2018, 20ª Edição, Ediforum, pág. 438
[14] Castro Mendes, Processo Civil, 2º, 59.
[15] Ac. RC de 8/6/2004, Proc. 1700/03, in dgsi.net, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, Abril 2018, 20ª Edição, Ediforum, pág. 438 e seg.
[16] Ac. do STJ de 22/1/2013, proc. 376/08, Sumários 2013, pág 55, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, Abril 2018, 20ª Edição, Ediforum, pág. 315 e seg
[17] Vaz Serra, Provas, BMJ, 110º, pág 188
[18] Ac. do STJ de 12/7/2005, proc. 05B1986, dgsi.net citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, Abril 2018, 20ª Edição, Ediforum, pág. 311
[19] Rita Lynce de Faria, Idem, pág. 812
[20] Ibidem, pág 812
[21] Ibidem, pág.813