IRELATÓRIO
A sociedade A..., Lda, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra:
- 1)M... & Cª, Ldª.
- 2)A massa insolvente de M... & Cª, Ldª.
- 3)Os credores da massa insolvente de M... & Cª, Ldª.
no seu âmbito impetrando que seja julgada como única dona e legítima proprietária dos prédios identificados no artigo 2º da P.I. com a adveniente condenação dos R.R. a reconhecer à autora o direito de propriedade plena sobre estes bens, ordenando-se, em consequência, o cancelamento de quaisquer inscrições que se mostrem incompatíveis com tal direito à data de início da referida aquisição.
A massa insolvente de M... & Cª, Ldª., veio oferecer contestação, na qual invocou a excepção dilatória de erro na forma de processo e de excepção peremptória de caducidade do direito da autora. Por impugnação, pugnou pela total improcedência da acção, dado entender que, à mesma falece qualquer válido fundamento de facto e de direito.
No despacho saneador, foi apreciada a arguida excepção dilatória de erro na forma de processo, considerando-se a mesma improcedente. Quanto à excepção de caducidade do direito da autora, foi entendido que “a segura (e cabal) dilucidação de tal segmento da causa só a final pode ser conseguido de sedimentada forma, para tal tempo processual relegando a sua decisória aferição por relação ao plasmado no artº 595º nº 4 do CPCivil”.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção declarativa improcedente por não provada, da mesma absolvendo todas as entidades demandadas.
Inconformada, apelou a sociedade autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
Assim, a sociedade Autora intentou a demanda declarativa contra a massa insolvente nos Autos principais reportada à sociedade M... & Cª, Ldª, por se considerar e arrogar única dona e legitima proprietária dos prédios indicados no artigo 2º do petitório.
Requerendo assim, a condenação dos R.R. a reconhecer à Autora o direito de propriedade plena sobre esses bens, cancelando, concomitantemente, quaisquer inscrições que se mostrassem incompatíveis com tal direito.
Porém, salvo o devido respeito, entende o recorrente contestar a douta sentença proferida, por considerar que existe deficiente apreciação da prova produzida em julgamento.
E aqui reside o quid que serve de motivação ao presente recurso.
I – Factos Provados.
O Tribunal a quo deu, designadamente, como provada a matéria fáctica que consta inumerada na Douta sentença o que se resume à actividade exercida pela Autora e ao facto de a insolvente ser titular do pleno direito inscrito na C. R. Predial dos prédios.
Acontece que também é dado como provado, no ponto 3; “pelo menos desde 1995, a A. tem arrumadas algumas máquinas de terraplanagem e camiões nos sobreditos terrenos, tal se verificando com a autorização da M... & Cª, Ldª”
IIFactos não Provados.
“Em data que não pode precisar no primeiro semestre de 1990, A autora, então representada pelo seu gerente, Sr. AA, negociou com a 1.ª ré, na pessoa do seu então gerente, Sr. BB, e efectivamente adquiriu a esta, por contrato verbal, os prédios descritos no artigo 2 da P.I.”
“Que o acordado foi PTE 1.200.000$00 que entregou à 1.ª ré de uma só vez, tendo esta entregue à autora os referidos prédios.”
“Que como a ré ainda não tinha registado a seu favor os prédios na conservatória predial e face à longa e sã amizade existente entre os mencionados AA e BB, duradoura de mais de 50 anos, a escritura notarial de compra e venda nunca chegou a ser designada e lavrada.”
“Que o faça na convicção de que exerce, em exclusivo benefício e no seu próprio interesse, o direito de propriedade plena sobre os imóveis identificados supra, que são de sua pertença, por os ter pago, convicção essa adquirida no momento de um tal integral pagamento do preço.”
Não se entende em que se baseia a Douta Sentença para dar como provados e não provados tais factos.
Alias, é manifestamente impossível descortinar em que se baseou a convicção do Tribunal de forma a dar como provados e não provados os factos.
Em toda a Audiência de Julgamento apenas no depoimento do Exmo. A. I., Dr. CC é definido e afirmado que “os espaços físicos em causa foram meramente emprestados à A. para aí parquear alguns veículos…”, tendo mesmo afirmado que “a ideia que a tal presidiu foi a de tal se verificar enquanto nada fosse edificado nos assinalados terrenos…”
Apesar de nunca se ter deslocado ao local ou interpelado a A. para aí entrar e visitar os terrenos em causa, apenas conhecendo vagamente a sua localização.
Contudo e contra o anteriormente afirmado todas as outras testemunhas afirmam completamente o oposto.
E não uma, mas várias testemunhas a afirmar o contrário do afirmado pelo A. I. Mais se acrescenta que o A. I. no seu depoimento afirmou que lhe tinha sido transmitido pelo Sr. DD e o Sr. BB que os terrenos em causa tinham sido emprestados pelo seu pai, tinham sido entregues a título de comodato a uns amigos.
Acontece que contrariamente ao por este afirmado, no depoimento do Sr. DD e BB, sócios da R. insolvente foi manifestamente afirmado que nunca nenhum dos dois disse tal facto ao A. I., não sendo tal facto verdade.
No seu depoimento o Sr. DD explicou o negócio em concreto e o porquê de não ter sido efectuado o registo dos terrenos.
Explicou que não acompanhou o negócio mas tinha conhecimento pelo que lhe tinha sido transmitido pelo seu pai, interveniente no negócio.
Mais acrescentou que nunca mais ninguém da sua família e sociedade entrou nos terrenos porque estes não lhes pertenciam.
Identificou concretamente as obras que aí foram efectuadas pela A. e que eram da sua exclusiva responsabilidade, tendo sido custeadas por esta e segundo a sua vontade.
Apesar de termos um depoimento claro e límpido, a sentença expressamente o caracteriza como “fragmentário, confusa, lacunosa e eivada de falta de previsão…”, “tudo explicando sem qualquer concretizado e firme fio condutor”.
No que concerne ao depoimento do Sr, EE, sócio da A. que em Audiência esclareceu devidamente o negócio efectuado pelo seu pai, apenas se conseguiu adjectivar o seu depoimento como “perfunctório, pletórico de hipótese e eivado de latente fragilidade fáctica (impreciso e desconexo), tudo nebuloso e inconsequente.”
Mas se formos críticos e concisos na análise do seu depoimento foi por este explicado todo o negócio, o porquê da escritura não ter sido realizada. Mais importante, que desde a data indicada sempre a A. agiu e intitulou-se de dona e senhora de todos os terrenos.
Não tendo qualquer tipo de dúvida ou problema de agir publicamente como dona e aí efectuar obras e construções necessárias à sua actividade, sem que para tal, alguma vez tenha pedido autorização a alguém.
Sempre se intitularam proprietários plenos, “donos dos terrenos” e nunca nenhum dos sócios da R. aí se deslocaram para os interpelarem.
Apesar de todos os depoimentos exarados na sentença, nenhuma prova foi produzida no sentido de verificação do circunstancialismo que espoletou a presente demanda, não tendo sido demonstrado nos Autos a pretensão exarada pela A. em termos de ser o “dominus” dos terrenos.
Aqui chegados.
Não vislumbramos de que forma o Tribunal consegue dar como facto provado o definido no ponto 3; “pelo menos desde 1995, a A. tem arrumadas algumas máquinas de terraplanagem e camiões nos sobreditos terrenos, tal se verificando com a autorização da M... & Cª, Ldª”
Não se percebe quem depôs neste sentido, uma vez que os sócios da R. afirmaram expressamente o contrário, atestando da propriedade da A. relativamente aos terrenos.
Por outro lado, quanto aos factos não provados.
Foi todo o negócio devidamente explicado quer pelo sócio da A. quer pelo menos um dos sócios da R. insolvente.
Mas mais grave, é convicção da A, que é a proprietária plena e de facto de todos os espaços e que exerce, em beneficio e no seu próprio interesse o direito de propriedade plena sobre os imóveis.
Não foi reconhecido por ninguém, excepto como é obvio o A. I., que a A. não seja dona dos imóveis e que estes foram devidamente pagos e que sempre foi responsável pelos espaços, tendo aí exercido plenamente a sua actividade e realizado as construções que julgava necessárias.
Não se entende assim como foi possível e concretamente provado que a demanda em concreto seja improcedente por não provada.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta sentença recorrida conforme acima exposto.
A Massa Insolvente de M..., Lda., apresentou contra-alegações, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
- a)Bem andou o Tribunal a quo ao declarar a acção intentada pela recorrente como totalmente improcedente por não provada;
- b)Da prova produzida em sede de discussão e julgamento não ficou provada a veracidade dos factos trazidos pela recorrente;
- c)As declarações de parte do Sr. Administrador Judicial foram claras e convincentes ao alegar que o imóvel terá sido emprestado à recorrente pela insolvente;
- d)O mesmo lhe foi dito pelos sócios da insolvente;
- e)Já as testemunhas ouvidas foram perentórias ao declarar que, pese embora vejam veículos da recorrente aparcados nos terrenos em epigrafe, declararam não saber a que titulo o fazem e quem na verdade é o seu proprietário;
- f)Já os sócios da insolvente e da recorrente, pese embora tenham declarado que o negócio ocorreu fizeram-no de forma vaga e pouco concisa, baseado no que tinham ouvido dizer a seus pais (autores do suposto negócio);
- g)Admitindo que o negócio terá sido feito verbalmente, não havendo nada registado;
- h)Além de que, não consta da contabilidade da insolvente qualquer registo do mencionado negócio;
- i)Pelo contrário, a insolvente pagou sempre os IMI´s referente ao imóvel até à sua insolvência;
- j)A partir da declaração de insolvência foi a aqui recorrida quem pagou o imposto;
- k)Por outro lado, também a recorrente não provou constar da sua contabilidade qualquer registo da suposta transação;
- l)Não há qualquer saída e entrada de dinheiro na contabilidade das duas sociedades;
- m)O imóvel em epígrafe é propriedade da insolvente desde 2000, data em que procederam ao registo e escritura do mesmo em nome daquela;
- n)Porém a recorrente pretende fazer crer que adquiriu o imóvel nos anos 90;
- o)Ora, não poderia a insolvente vender um bem que nos anos 90 nem sequer era sua propriedade;
- p)O imóvel em epigrafe, conforme atestado pelo Sr. Administrador Judicial foi emprestado pela insolvente à recorrente;
- q)Os documentos juntos aos autos demonstram tal factualidade e não outra;
- r)Nem a recorrida logrou provar o contrário em sede de Audiência de Discussão e Julgamento;
- s)Deve assim, em conformidade, improceder o recurso interposto pelo recorrente e manter-se a sentença que julgou improcedente a acção, por não provada absolvendo a recorrida do pedido.
Termos em que, como V/Exas melhor apreciarão, ao julgarem improcedente o recurso e confirmarem a sentença que julgou improcedente a acção, por não provada absolvendo a recorrida do pedido farão a costumada e sã justiça.
Foram dispensados os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se existe deficiente apreciação da prova produzida em julgamento.