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DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada .27 de Junho de 2016 RECURSO JURISDICIONAL Determinou a convolação da presente intimação para um comportamento em execução de julgado Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA , no processo de Intimação para um Comportamento n.º 177/12.2 BEPDL instaurado por A…………, SA e B…………, SA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Em causa está a questão da tempestividade da convolação do meio processual adequado - Execução de Julgados -, tendo sido determinado, e bem, que o meio processual proposto pelas requerentes - Intimação Para Um Comportamento - constitui um meio residual a que apenas se pode lançar mão na situação para as quais não está previsto nenhum outro meio. Existindo erro na forma de processo, o tribunal a quo apreciou a questão da convolação e da tempestividade. Quanto à convolação, concluiu que o pedido e a causa de pedir são adequados ao processo de execução de julgados. Quanto à tempestividade, a mesma entende que é possível a convolação no meio processual adequado (execução de julgados), em virtude de os processos não terem sido remetidos à Administração Tributária para execução espontânea nos termos do nº 2 do artigo 146º do CPPT , o que significa que o prazo de execução das sentenças em causa ainda não começou a correr os seus termos. A ora Recorrente defende, com o devido respeito, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao início do prazo para a execução espontânea do julgado e o momento a partir do qual a Administração incorre em mora. A questão é, tão somente, a de saber se o prazo para a execução de sentença anulatória de acto de liquidação se inicia logo após o seu trânsito em julgado ou só depois da sua remessa para o órgão competente para essa execução. O prazo para a execução espontânea inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente a impugnação, dada a supremacia da LGT sobre o CPPT: « Dispõe o art. 146º , nº 2 do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão. ” Contudo, nos termos do art. 100º da LGT “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total (…) de impugnação judicial (…) à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo de execução da decisão”. Por outro lado, o art. 1º do CPPT , alude que “ O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto (…) na lei geral tributária (…) a) ao procedimento tributário; b) ao processo judicial tributário (…)” . Ou seja, é reconhecida a supremacia da LGT face ao CPPT. Esta falta de compatibilização entre os dois normativos legais tem conduzido ao entendimento de grande parte da jurisprudência a considerar que o nº 2 do artigo 146º do CPPT se mostra inconstitucional. Se o artigo 100º da LGT prevê que a AT fica obrigada “à imediata e plena reconstituição de legalidade do acto ou situação objecto do litígio”, o regime previsto no nº 2 do artigo 146º do CPPT , consubstancia-se, por um lado, em fazer depender de requerimento do interessado a obrigação da AT executar o acto e, por outro, em criar uma dilação para a constituição da obrigação da AT dar execução ao julgado, não se harmonizando, deste modo, com o carácter imediato e incondicional que naquele artigo 100º é atribuído a essa obrigação. Assim, e como refere o Acórdão do STA nº 0983/08 de 19/03/2009, “Por isso, em face da supremacia da LGT sobre este Código, reconhecida no art. 1.º deste, e do sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar este Código, que é o da compatibilização das normas do CPT com as da LGT e regulamento das disposições desta dela carecidas [alínea c), do n.º 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98 , de 31 de Dezembro], parece não ser admissível que neste Código se estabeleça um regime incompatível. Por outro lado, as normas relativas ao regime de execução de julgados reportam-se às garantias dos contribuintes, pelo que o Governo não podia legislar nesta matéria em sentido diferente ao da autorização legislativa, pois tal matéria integra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . Na verdade, embora no art. 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, em que se define esta reserva, se faça referência à criação de impostos e sistema fiscal, esta norma deve ser integrada com o conteúdo do n.º 2 do art. 103.º da mesma, em que se refere que a lei determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, que constitui uma explicitação do âmbito das matérias incluídas naquela reserva, como vem sendo uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional. Tratando-se, assim, de matéria englobada naquela reserva relativa de competência legislativa, o Governo não podia legislar sobre ela em sentido divergente com o indicado na lei de autorização legislativa em que se baseou, [arts. 112.º, n.º 2, e 198.º,n.º 1, alínea b), da CRP], pelo que, não respeitando tal obrigação, o referido n.º 2 do art. 146.º do CPPT , na parte referente em que condiciona o dever de execução de julgados a pedido do interessado e em que difere o momento da contagem do prazo será organicamente inconstitucional. De qualquer forma, o que importa é concluir que a obrigação da administração tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, que não é necessário requerimento do interessado para existir essa obrigação e que a falta de tal requerimento no prazo indicado no n.º 2 do presente art. 164.º, não faz precludir o direito deste de a exigir perante a administração tributaria e os tribunais a execução do julgado”. É ainda de questionar se a interpretação do n.º 2 do artigo 147º do CPPT se compatibiliza com o artigo 205º/2 da CRP (“As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”). O Acórdão já citado refere: “ Certo é ainda que o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT , como defende a recorrente, patenteia uma dimensão materialmente violadora do n.º 2 do artigo 205.º da CRP. [“As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”], posto que à face deste imperativo constitucional, uma vez transitadas, as decisões são de imediata execução obrigatória, não dependendo de qualquer requerimento do interessado” Tal entendimento é perfilhado igualmente no Acórdão nº 0570.A/08 de 02.12.2009 do STA, que conclui “ De qualquer forma, o que importa é concluir que a obrigação da administração tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, que não é necessário requerimento do interessado para existir essa obrigação e que a falta de tal requerimento no prazo indicado no n.º 2 do artigo 146.º do CPPT não faz precludir o direito deste de a exigir perante a administração tributária e os tribunais a execução do julgado.” Tal como no sumário do já citado Acórdão nº 0983/08 de 19/03/2009: “I - O n.º 2 do artigo 146.º do CPPT , afrontando o disposto nos artigos 100.º da LGT e 205.º n.º 2 da CRP, é material e organicamente inconstitucional. II - A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge logo com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente, a requerimento do contribuinte. III - A falta desse requerimento no prazo indicado no n.º 2 do artigo 146.º do CPPT , não preclude o direito do contribuinte exigir à administração tributária e os tribunais a execução do julgado.” Neste sentido, também Acórdão do STA, rec. nº 01015/11 de 09/05/2012: “interpretação adequada do referido preceito é, pois, a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicia com o trânsito em julgado (artº 100º da Lei Geral Tributária) e não com a remessa do processo, sem prejuízo de ao interessado ser concedida a faculdade de requerer a remessa dos autos ao serviço de finanças competente no prazo de oito dias após o trânsito da decisão.” Por força do disposto no art. 102º nº 1 da LGT e no art. 146º do CPPT , os processos de execução de julgados dos tribunais tributários são regulados pelas normas aplicáveis à execução de julgados dos tribunais administrativos, normas essas que constam, actualmente, dos arts. 170º e segs. do CPTA. O CPTA veio estabelecer um regime diferente quanto à execução das sentenças, quer no respeitante a prazos, quer ao próprio procedimento executivo. Com efeito, se a sentença não for voluntária e espontaneamente executada (no prazo de trinta dias no caso de pagamento de quantia certa, e de três meses nos restantes casos), os interessados podem recorrer aos tribunais, para o que dispõe de um prazo de seis meses contado desde o termo daquele prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocacão de causa legítima de inexecução ( arts. 170º e 176º do CPTA). Todavia, segundo o disposto no nº 2 do art. 146º do CPPT , «O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão» . Ou seja, nas situações em que não existe remessa do processo para a AT, como é o caso das impugnações judiciais, o prazo para a execução espontânea das sentenças, e contabilizado nos termos previstos para a execução de sentenças de anulação de actos administrativos (artigos 173º e ss. do CPTA), ou seja, a AT dispõe de um prazo de 3 meses para dar integral cumprimento à sentença anulatória ou 30 dias se o cumprimento da sentença consistir apenas no pagamento de uma quantia pecuniária. (artigo 175º/1 e 3 do CPTA). A conjugação destes preceitos, aliada à normatividade contida no CPTA, permite concluir que, transitada em julgado a decisão judicial anulatória que julgue procedente uma impugnação judicial, o órgão da AT que o tenha praticado fica imediatamente obrigado a executá-la espontaneamente, não estando, assim, essa execução na dependência de qualquer iniciativa do interessado, pois que deve ser feita de modo espontâneo, isto é, oficiosamente, no prazo de trinta dias quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa (como acontece quando a anulação do acto de liquidação implica somente a restituição do tributo já pago pelo impugnante) e de três meses nos restantes casos. In casu, havendo 2 sentenças que anulam os actos de liquidação de imposto de selo, a AT teria um prazo de 30 dias para executar as decisões judiciais a contar do trânsito em julgado, ou seja, desde 23/09/2008 até 23/10/2008. Se neste prazo a AT não desse o cumprimento ao determinado pelas sentenças, as recorridas dispunham de um prazo de 6 meses para requererem a execução das mesmas após o termo do prazo de execução espontânea. Ou seja, decorrido esse prazo de 30 dias ( artigo 175º /3 do CPA ), sem que a AT dê execução à sentença, inicia-se o prazo de seis meses, estabelecido no artigo 176, número 2, do referido CPTA, para a apresentação, de petição de execução. Findo esse prazo, caduca o direito do interessado a requerer execução. Assim, sendo que a presente acção só foi instaurada em 18/07/2012, é evidente que ultrapassou largamente o prazo, sendo assim, extemporânea. O erro na forma de processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, conforme artigos 199° , 202° e 206° do CPC , e não sendo possível a convolação no meio processual próprio, deve absolver-se o réu da instância após a fase liminar, conforme resulta dos artigos 288° /1, al. b), 493° /1 e 2 e 494º , b) do CPC . Requereu que seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos para que seja proferida sentença que conheça do mérito da causa, O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A 03.09.2008 foi proferida sentença, a qual transitou em julgado a 23.09.2008, no âmbito do processo n.º 66/08.5BEPDL que julgou procedente a impugnação intentada por B…………, S.A. contra a liquidação de imposto do selo na importância de € 41 439,40, por ocasião da celebração de escritura de aumento de capital social em 2006 (fls. 92 a 96); 2. Apos trânsito foi elaborada a conta a qual foi notificada às partes e ao EMMP, tendo os autos após vista em correição sido arquivados no Arquivo do Tribunal (fls. 34 e ss. do Processo n.º 66/08.5BEPDL ); 3. A 03.09.2008 foi proferida sentença, a qual transitou em julgado a 23.09.2008, no âmbito do processo n.º 67/08.3BEPDL que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A…………, S.A. contra as liquidações de imposto de selo nas importâncias de € 11 497,14 e € 102 182,86, por ocasião da celebração de duas escrituras de aumento de capital social, uma em 2004 e outra em 2006 (fls. 86 a 91 - certamente por lapso a entidade referida na sentença é B…………, S.A.); 4. Após trânsito foi elaborada a conta a qual foi notificada às partes e ao EMMP, tendo os autos após vista em correição sido arquivados no Arquivo do Tribunal (fls. 41 e ss. do Processo n.º 67/08.3BEPDL ); 5. No segmento decisório das duas sentenças o Tribunal determinou a anulação das liquidações impugnadas e a devolução das quantias do imposto indevidamente cobrado, acrescidas de juros (fls. 86 a 96); 6. O r.i. que deu origem a presente ação foi apresentado na secretaria do Tribunal, via email, a 18.07.2012 (fls. 2). A questão objecto de recurso, tal como claramente expresso nas alegações de recurso consiste em definir se o prazo para a execução de sentença anulatória de acto de liquidação se inicia logo após o seu trânsito em julgado ou só depois da sua remessa para o órgão competente para essa execução. À semelhança do entendimento expresso no parecer do Magistrado Público consideramos que nos termos do disposto no art.º 146º nº 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário «o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão» . O referido preceito é claro devendo ser aplicado nos seus precisos termos sendo inadequado lançar mão de qualquer norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável apenas supletivamente ao processo judicial tributário nos termos do disposto no art.º 2.º c) do Código de Processo e Procedimento Tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos. Havendo, como há, norma específica a regular a execução de julgados no Código de Processo e Procedimento Tributário que define o termo inicial do prazo dentro do qual os contribuintes a podem requerer, não há qualquer caso omisso que justifique a aplicação supletiva de qualquer outra norma. Também a circunstância de a Administração Tributária estar obrigada a cumprir as decisões judiciais desde o momento em que transitam em julgado, nada diz ou pode diminuir do prazo que o contribuinte dispõe para exigir esse cumprimento. Verificado, como se mostra provado que o processo não foi ainda remetido à Administração Tributária para que esta cumpra a decisão judicial, ainda se não iniciou o curso do prazo estabelecido no art.º 146.º n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário, não se verificando qualquer obstáculo de tempestividade à convolação do processo para processo de execução de julgados. Assim, a sentença recorrida fez uma adequada aplicação do direito aos factos provados, não enferma de qualquer erro de direito, impondo-se a sua confirmação. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário) Lisboa, 9 de Novembro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto - Ascensão Lopes .