I- Desde que o acidente constitua ofensa corporal grave
- artigo 143 - ou crie perigo de vida - artigo 144 - ambos do Código Penal, o prazo da prescrição do direito à indemnização é de cinco anos, independentemente do exercício ou não ou extinção do direito de queixa, incumbindo ao lesado provar que o facto constitui esse tipo de crime.
II- A desfiguração grave e permanente, do carácter desvalorizante, constitui deformidade notável - situação fáctica que tipiciza ofensa corporal grave que subsumível ao disposto no citado artigo 145 do Código Penal.
III- Assim, o conhecimento da excepção da prescrição é relegado para a decisão final.