I- Goza de poder discricionário na aprovação da cércea de determinado prédio a câmara municipal que concede licença de construção para zona em que o Plano Geral de Urbanização em vigor estabelece que "as cérceas de construção serão as aconselháveis, considerando as construções existentes na envolvente" (não há plano de pormenor).
II- O Tribunal não pode sindicar o bom ou mau uso da faculdade discricionária utilizada pela câmara ao decidir-se no sentido de determinada cércea ser a "aconselhável" no caso.
III- Para além dos elementos vinculados do acto discricionário, e do vício de desvio de poder, outros aspectos são sindicáveis contenciosamente: o vício de forma, violação dos princípios constitucionais da justiça, da imparcialidade, proporcionalidade e igualdade, defeitos da vontade, designadamente erro de facto.
IV- Ao escolher os efeitos, o órgão não dispõe de liberdade para emitir um acto de tipo diferente daquele que corresponde ao poder conferido pelo legislador.