1- As circunstancias que justificam a atenuação especial da pena podem, por maioria de razão, produzir o efeito da atenuação geral. A mais reduzida ou a mais ampla revelancia dessas circunstancias na gravidade do facto ilicito ou da culpa e que ditara a sua consideração como causa de atenuação geral ou especial.
2- Nos crimes de falsificação de documento, peculato e corrupção passiva praticados por um tesoureiro da Fazenda Publica o decurso do tempo não tem relevancia para fim de atenuação especial da pena dada a gravidade dessas infracções cujas consequencias perduram por largo lapso temporal, dificilmente se apagando o alvoroço social que provocaram, sobretudo se o tempo decorrido se ficou a dever, em parte, a complexidade do processo e consequente morosidade de investigação.
3- Ate ao maximo consentido pela culpa e a medida exigida pela tutela dos bens juridicos que vai determinar em definitivo a medida da pena, no complexo da forma concreta da execução do facto, da sua especifica motivação, das consequencias que dele resultaram, da situação da vitima e da conduta do agente antes e depois do facto, sem esquecer considerações de prevenção geral positiva ou integração.