Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A... recorreu do acórdão da Secção que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e negou provimento ao recurso contencioso dirigido contra o despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 18/2/94, que lhe fixou o montante da pensão de aposentação.
Invocou como fundamento a oposição com o decidido no acórdão da mesma Secção de 7/7/94, proferido no recurso n.º 33.832.
Concluiu o Tribunal pela existência da oposição invocada e ordenou o prosseguimento do recurso jurisdicional, na sequência do que a recorrente alegou e formulou as conclusões seguintes:
- a)No acórdão recorrido fez-se incorrecta aplicação do disposto nos art.ºs 47.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto de Aposentação, e foi violado o disposto no n.º 2 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, que estabelece o princípio da anualidade no cálculo do limite das remunerações acessórias;
- b)A tese sustentada no acórdão-fundamento corresponde a uma forte corrente jurisprudencial do Venerando Tribunal Administrativo, como se verifica, para além do mesmo, pelos acórdãos de 15.05.1990 (recurso n.º 26.910); de 22.10.1991 (recurso n.º 29.629); de 18.01.1994 (recurso n.º 32.887) e de 23.06.1994 (recurso n.º 34.279).
Termos em que deverá ser revogado o acórdão recorrido e proferida decisão em consonância com o acórdão-fundamento
Assim se fará Justiça.
Contra-alega a autoridade recorrida que conclui:
“...deverá vingar a tese do Acórdão recorrido, julgando-se que o limite das remunerações acessórias, correspondente à totalidade do vencimento base anual, a que se reporta o n.º 2 do art. 58.º do Dec. Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, só é de aplicar nos casos em que o funcionário tenha exercido funções durante um ano civil completo e que, nos demais casos, quando a prestação de serviço corresponder a uma fracção de período anual, o referido limite é calculado proporcionalmente ao vencimento base auferido pelo funcionário nesse período de tempo.”
Termos em que, com os mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Mº Pº pronuncia-se nos termos que seguem:
Constitui orientação pacífica do Pleno desta Secção a tese sustentada no douto acórdão recorrido – cfr., além do acórdão citado pela entidade recorrida, os acórdãos de 12-3-98 e 29-4-98, nos Processos n.º 35.474 e n.º 34.474, respectivamente.
Somos, pois, de parecer que deve ser mantido o douto acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente recurso.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
Deu a Secção como provado que:
- a)A ora recorrida que exercia o cargo de Directora do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, foi aposentada ao abrigo do Dec. Lei n.º 226/85 de 19 de Abril.
- b)O despacho pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, ora impugnado, foi proferido a 18 de Fevereiro de 1994.
- c)Para a aposentação foram-lhe contados 36 anos e 2 meses de serviço.
- d)A remuneração base auferida à data do facto determinante da aposentação era de 415. 300$00.
- e)A título de emolumentos notariais e custas fiscais, em 1992, 1993 e 1994 a ora recorrida recebeu 7. 121. 968$00 assim repartida:
de 19.2.1992 a 31.12.92 = 2. 265. 294$00
de 1.1.1993 a 31.12.93 = 2. 397. 148$00
de 1.1.1994 a 18.12.1994 = 2. 459. 576$00
f) Nesses anos as remunerações base correspondentes à categoria da recorrente eram os seguintes:
1992 (384. 000$00 x 12) = 4. 608. 000$00
1993 (403. 200$00 x 12) = 4. 838. 000$00
1994 (415. 300$00 x 12) = 4. 983. 000$00
- g)A entidade recorrente, no cômputo da pensão, atendeu à remuneração base (415. 300$00) e considerou que a média mensal das remunerações, incluindo os percebidos a título de emolumentos e custas fiscais, foi de 213. 647$00, no biénio decorrido entre 19 de Fevereiro de 1992 e 18 de Fevereiro de 1994, fixando em 628.947$00 a pensão de aposentação da recorrente, ora recorrida.
- h)Para efeitos da média do biénio referido, a ora recorrente, reduziu para
465.136$00 a verba referente a emolumentos e custos fiscais, em relação ao ano de 1994, por considerar ultrapassado o limite decorrente da conjugação das disposições do art.º 47.º n.º 1 al. b) do Estatuto da Aposentação e do art.º 58.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Há antes de mais que reafirmar a existência de oposição de julgados dada como verificada no anterior acórdão, relativamente ao qual os dados se não alteraram.
Tal como vem posto, o problema em debate centra-se na interpretação do nº 2 do artigo 58º do DL n.º 247/87, de 17/6.
Dispõe este preceito que:
“O limite máximo de percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior (assessor autárquico e titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental não poderá, em caso algum, exceder 70% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria”.
O problema que se põe, quando esteja em causa o exercício de funções em período correspondente a um ano incompleto, é o de saber se a limitação deverá ter como ponto de referência o valor anual do vencimento ou antes a parte deste proporcional ao período de exercício.
A norma em apreço, ao fixar o tecto de 70% do vencimento anual base da respectiva categoria, partiu do pressuposto de que é também de um ano o período a que se refere o cômputo dos emolumentos.
É certo que o preceito o não afirma de modo expresso mas nem por isso o entendimento deixará de impor-se, por aplicação dos princípios da hermenêutica habilitantes da apreensão do espírito ou finalidade da norma.
No segmento referido – “montante anual do vencimento base” – o legislador consagrou a regra da anualidade, por força da qual são considerados os emolumentos percebidos ao longo de um ano, com o objectivo de colocar o funcionário ao abrigo das oscilações mensais do valor dos emolumentos. Se maior é o período estabelecido para o cálculo, mais seguro estará o funcionário contra esse tipo de incerteza. Daí o propósito do legislador de reportar o cômputo ao período de um ano, que teve como mais razoável.
Não houve o propósito de fixar neste normativo o valor da remuneração emolumentar devida ao funcionário com referência ao vencimento base, mas tão-só o de assegurar a correcta aplicação do critério mediante a consagração de uma regra de segurança.
O pensamento do legislador, que o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil leva a presumir ter adoptado as soluções mais acertadas e haver sabido exprimir-se em termos adequados, é contrário à transformação dessa norma de segurança em preceito de outra natureza, derrogatório daquele em que fixara o limite da remuneração emolumentar e que, neste plano, não dispõe de justificação material.
A interpretação do n.º 2 do artigo 58.º do DL 247/87 imposta pela sua “ratio” e que vai no sentido do fraccionamento do montante anual dos emolumentos de modo proporcional ao tempo de serviço prestado é a que assegura o cumprimento estricto do artigo 47.º n.º 1 al. b) do EA, segundo o qual a “remuneração mensal” é determinada pela “média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor no dois últimos anos” (cfr. acórdão do Pleno de 26/11/97, rec. 32. 889).
A regra do biénio afirmada nesta norma e de novo nos artigos 10.º, n.º 3 da Lei 2/92, de 1 /3 e 8.º da Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro seria defraudada pelo empolamento das remunerações emolumentares, se calculadas, de acordo com a tese oposta, num período, não de dois, mas de três anos.
Impõe-se pois reconhecer que o acto contenciosamente impugnado, que nestes termos interpretou e aplicou o n.º 2 do artigo 58.º, não enferma de violação de lei, como bem decidiu a Secção.
Pelo exposto, acordam no Pleno desta Secção em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, por improcederem todas as conclusões da alegação.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça e a procuradoria respectivamente de quatrocentos e duzentos euros.
Lisboa, 30/04/2002
Cruz Rodrigues - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Adelino Lopes - Isabel Jovita - Ferreira Neto - Pamplona de Oliveira - Rosendo José - Marques Borges