IIFUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
B. De direito
Vem o presente recurso interposto de decisão que julgou improcedente a excepção dilatória inominada decorrente de falta de cumprimento do PERSI, invocada pela Executada BB.
Nela se considerou que o Exequente demonstrou ter cumprido a obrigação de incluir a Executada no PERSI.
Do PERSI
O acrónimo PERSI refere-se ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, 1 depois da crise financeira dos anos de 2008/2009 e da constatada necessidade de estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e de criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. 2
O PERSI surge, em tal contexto, como um instrumento “…no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. 3
Como se refere na cuidada análise do diploma legal em apreço, feita no acórdão de 24.11.2022 desta secção do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 824/22.8T8ENT.E1, “…o início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações:
- (i)manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31.º e 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa - artigo 14.º, n.º 1;
- (ii)solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14.º, n.º 2, alínea a); e
- (iii)constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: (i) uma fase inicial – artigo 14.º, alínea b); (ii) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15.º, e (iii) uma fase de negociação – artigo 16.º” 4 (sublinhado nosso).
Para tanto, de acordo com o número 4 do artigo 14º do DL n.º 227/2012, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos referidos eventos, “…a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”.
Deste modo, por força do diploma legal em apreço, passou a ser obrigatório que, havendo incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, as instituições mutuantes integrem o devedor no PERSI, no decurso do qual, de acordo com o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 15º do DL 227/2012, devem avaliar a “…capacidade financeira do cliente bancário…”, desenvolvendo para o efeito “…as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito (…)” e, no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, “[c]omunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida…” caso se mostre “…inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI” ou “[a]presentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…” para o efeito.
O objectivo é, pois, evitar o recurso à via judicial quando seja viável uma renegociação do crédito adequada à capacidade económica do devedor. 5
Da inclusão dos Executados em PERSI
Como vimos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14º do DL n.º 227/2012 de 25.10, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.” (sublinhado nosso).
Deste modo, a aplicação do regime do PERSI pressupõe a vigência de um contrato de crédito em situação de incumprimento por parte do devedor, sendo automaticamente aplicável aos clientes devedores de “…obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.” (cfr. n.º 1 do artigo 39º do DL n.º 227/2012) (sublinhados nossos).
No caso vertente, de acordo com a versão factual apresentada pelo Exequente no requerimento executivo, a quantia exequenda resulta do incumprimento, pelos mutuários CC e DD, de dois contratos de mútuo garantidos por hipoteca.
Ocorrendo mora no cumprimento, pelo devedor, da obrigação de pagamento das prestações vencidas decorrentes de contrato de crédito, o devedor em mora é obrigatoriamente inserido no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por determinação dos artigos 12º e 14º, n.º 1 do DL 227/2012 de 25.10, e só depois de extinto o procedimento (cfr. al.ª b) do n.º 1 do art. 18º do mesmo diploma legal) pode a execução ser instaurada.
A decisão recorrida considerou que “…a exequente declarou a abertura do PERSI, o que comunicou aos executados com missiva dirigida para a morada contratada, vindo a extinguir esse PERSI.”
Será assim?
No seguimento do convite para juntar prova da inclusão dos Executados em PERSI, feito por despacho de 12.12.2025 (referência n.º 35004193), a Exequente juntou cópias de várias cartas:
- duas, datadas de 04.05.2021, têm como destinatários, respectivamente, os Executados AA e BB, contendo, entre outras, as seguintes passagens:
“(…)
Assunto: Integração no PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*)
Contrato de crédito: Crédito Hipotecário -nº ...
Exmo(a) Senhor(a),
Rececionamos em 2021/05/04 carta de V. Exa, onde requereu, na qualidade de fiador das responsabilidades assumidas pelo(a) Sr(a) CC, a integração no PERSI- Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Na sequência desse pedido, informamos que procedemos à integração de V. Exa no PERSI, tendo passado a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação.
Venificando-se que V. Exa não tem condicões para efectuar a regularização integral dos valores em divida, deverd apresentar, no prazo máximo de 10 dias, documentação comprovativa da sua situação financeira para que se possa proceder a uma avaliação coreta da capacidade financeira de V. Exa.e ponderar pela apresentacão de eventual proposta de regularização.
Para um melhor esclarecimento, agradecemos uma leitura atenta do Anexo que segue junto a esta carta.
Mais informamos que permanecem em mora as responsabilidades de credito melhor identificadas no quadro em anexo, em que V. Exa. figura como fiador.
Sem prejuízo do acima referido, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação com vista à obtenção de informações adicionais elou negociar solugões de regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de credito. (…)”
As cartas em apreço respeitam ao “Crédito Hipotecário -nº ...” e informam os destinatários, entre outras coisas, que a instituição bancária procedeu à sua integração em PERSI.
Sucede que a identificação do crédito hipotecário com o “n.º ...” que consta das missivas juntas pelo Exequente, integrado em PERSI, não permite, de acordo com os elementos juntos aos presentes autos, afirmar qualquer correspondência com os créditos exequendos da presente acção.
Desde logo, em momento algum do requerimento executivo ou dos documentos que o acompanham, vem conferido aos créditos exequendos um número identificativo coincidente, ainda que apenas parcialmente, com o que identifica o crédito sujeito a PERSI.
Depois, os títulos executivos e o requerimento executivo juntos aos autos referem a celebração de dois contratos de crédito, correspondentes a outras tantas escrituras de mútuo com hipoteca celebradas, e não apenas um crédito como figura nas cartas.
Acresce que as missivas juntas pela Exequente não identificam o bem dado em garantia hipotecária, nem fazem qualquer referência ao valor do crédito sujeito a PERSI, de modo a que, através de tais elementos, pudessem estabelecer-se ligações válidas entre este e os créditos titulados pelas escrituras e que ascendiam a 72.032,74 € e 82.673,58 € no momento da celebração e a 3.813,23€ e 68.094,35€ desde 08.06.2017, de acordo com a descrição apresentada no requerimento executivo.
Deste modo, impõe-se a conclusão de que, não tendo logrado estabelecer qualquer ligação entre o crédito objecto das cartas enviadas aos Executados AA e BB e os créditos exequendos, não está demonstrada a inclusão destes em PERSI, no que respeita ao incumprimento dos dois contratos de crédito que dão causa à presente acção executiva.
Das consequências da não inclusão no PERSI
Aqui chegados, resta avaliar qual a consequência jurídica do incumprimento, pelo credor, das imposições de incluir os Executados nesse procedimento e de lhes comunicar esse facto.
Constituindo a inclusão e a extinção do PERSI condições objectivas de procedibilidade de cuja observância depende a possibilidade da instituição de crédito resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, cabe-lhe o ónus de alegação e demonstração quer da implementação do PERSI, quer da sua extinção (art. 342º, nº 1 e 3 do CC).
Não tendo sido os créditos exequendos da presente acção, validamente integrados em PERSI, em momento anterior à instauração da acção destinada à cobrança executiva do crédito, verifica-se a excepção dilatória insuprível da falta de uma condição objectiva de procedibilidade relativamente aos Executados, prevista no artigo 18.º n.º 1, al.ª b) do DL n.º 227/2012, de 25.10, o que impede a instituição bancária de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Batista no processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, “…sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, como igualmente vem sendo decidido, de modo pacífico, pela jurisprudência.” 6
Da extinção do PERSI
Sem prejuízo da conclusão vinda de apresentar ser, como vimos, impeditiva do prosseguimento da presente instância executiva, afigura-se relevante acrescentar que, mesmo se o Exequente tivesse incluído validamente os Executados em PERSI, a sorte do presente recurso ser-lhe-ia ainda assim desfavorável, considerada a jurisprudência seguida, entre outros, também por este Tribunal da Relação de Évora.
Na verdade, foram ainda juntas pelo Exequente, outras duas cartas, datadas de 27.05.2021, tendo por destinatários os aqui Executados, contendo as seguintes passagens:
“(…)
Assunto: Comunicação Extinção PERSI(*)
N/Ref.:00125520590FHXA
Exmo(a) Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar a V. Exa que, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17° do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento(*), na sequência da verificação dos factos a seguir assinalados, considerámos inviável a manutenção deste procedimento, pelo que o mesmo foi extinto.
Motivo da extinção do procedimento PERSI:
- Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.
Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, do(a) Sr(a) CC e onde V. Exa. figura como fiador, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a execução judicial dos créditos.
Sem prejuízo do acima referido, relembramos que poderá contactar a Unidade de Recuperação através do telefone 707 500 050 ou pelos canais habituais, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no "Portal do Consumidor, disponivel em www.consumidor.pt."
Com os nossos melhores cumprimentos,
Banco Comercial Português, SA (…)”
Sobre a extinção do PERSI, rege o artigo 17.º do DL 227/2012, de que destacamos, por relevantes à decisão do recurso, os n.ºs 2, alínea d), 3, 4 e 5:
“2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…)
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; (…)
- 3.A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
- 4.A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
- 5.O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Em conformidade com a previsão do n.º 5 do artigo 17º vinda de transcrever, o Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 17/2012, estabelecendo os deveres a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 01.01.2013 (cfr. respectivo artigo 11º). 7
O Aviso n.º 17/2012 foi, entretanto, revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 8, vigente desde 01.01.2022 (cfr. respectivo artigo 13º) e aplicável à situação em análise no presente recurso porque a inclusão do Executado em PERSI é posterior à entrada em vigor Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06.08. 9
Rege o artigo 9º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, na parte que aqui nos interessa:
“A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)” (sublinhados nossos).
Ora, no caso vertente, como decorre do supratranscrito teor das missivas datadas de 27.05.2021, tendo por destinatários os Executados, declarando extinto o PERSI:
a)
Os factos indicados pelo Exequente como motivo da extinção do procedimento são: “[f]alta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco.”; e
b)
O respectivo fundamento legal é: “…ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI.”
a)
Debruçando-nos, primeiro, sobre a necessidade de cumprimento da obrigação do Exequente fazer a descrição dos elementos de facto em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (cfr. artigo 9º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021), constata-se que a referência feita, na carta enviada, ao motivo da extinção é, na verdade, uma quase literal reprodução da expressão normativa da alínea d) do n.º 2 do artigo 17º do DL 227/2012 que refere “não colabore (…) no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito (…) bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas…”.
A fórmula adoptada pelo Exequente, pouca ou nenhuma informação factual contém, antes recorrendo a conclusões como “falta de colaboração” e resposta “atempada” para além de não concretizar quaisquer “propostas apresentadas pelo banco.”
Para sustentar tais conclusões, necessário se mostraria que o Exequente descrevesse os “factos” que as sustentam.
Nomeadamente:
- -quais as informações, condutas e/ou documentos, por que meios e quando, solicitadas ao devedor pela instituição de crédito, para se aferir se ocorreu, ou não, a imputada “falta de colaboração”;
- -qual o prazo que lhe foi concedido, se houve ou não resposta e, na afirmativa, em que termos e prazos, às solicitações feitas pela instituição de crédito, de modo a permitir verificar-se da sua “intempestividade”; e
- -quais as concretas propostas apresentadas pelo banco ao Executado, já que podem, ou não, corresponder às imposições que pendem sobre a instituição de crédito, de efectuar uma correcta análise e da sua capacidade financeira para cumprir, de forma continuada, as suas obrigações e de que sejam “…adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…”.
É que não basta que a instituição de crédito dirija um qualquer pedido de elementos / informações e fixe um qualquer prazo ao devedor para que se tenha por cumprida a sua prestação no PERSI. Se assim fosse, estaria encontrado o caminho para o desvirtuamento da intenção anunciada pelo legislador com a criação deste procedimento.
É fundamental, não só que os elementos pedidos pela instituição de crédito ao devedor sejam imprescindíveis ao cabal apuramento da sua capacidade financeira, imediata e futura, mas também que, dentro da disponibilidade ou conhecimento que dos mesmos o devedor tenha, se justifique fazer impender sobre si o ónus de os facultar (não será aceitável extinguir o PERSI se os elementos solicitados estiverem já na posse da instituição financeira ou forem inacessíveis ao devedor). Também não será curial que a instituição bancária realize sucessivos pedidos de documentação / informação, obrigando o devedor a um constante labor e preocupação com a satisfação dos mesmos.
Do mesmo passo, é imperioso que o prazo concedido seja razoável e suficiente para que o devedor possa prestá-los, o que também está dependente do tipo de documentos / informações solicitados que, podendo reclamar a realização de pesquisas ou de diligências várias, exigirão mais ou menos tempo a obter.
Justamente para prevenir a ocorrência de alguma das hipotéticas situações mencionadas, potencialmente geradoras do esvaziamento da função de protecção ao devedor do instituído Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o artigo 9º do referido Aviso do BdP, obriga a instituição de crédito a proceder, na comunicação de extinção do PERSI, à indicação, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, dos factos que a determinam.
E note-se que a norma em apreço é perfeitamente explícita quanto ao momento em que tais factos têm de ser comunicados ao devedor, reportando-os ao instrumento de comunicação de “extinção” do PERSI.
Nem se pense que os termos da primeira carta, de 04.05.2021, permitem suprir as apontadas omissões da mais recente, já que naquela se declarou o início e não a extinção do PERSI. Ora, só no momento da extinção pode ser feita a exposição dos factos subsequentes àquele início, nos quais se funda a decisão de pôr fim ao PERSI.
Como também não colhe, pelas mesmas razões, a ideia de que não será necessário comunicar ao devedor os factos porque este foi tendo conhecimento dos mesmos no decurso do procedimento. Como se estivessem implícitos.
Se assim fosse, tudo se passaria como se a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do Aviso do BdP constituísse letra morta.
Enquanto não for validamente extinto o PERSI, através de instrumento que cumpra o necessário formalismo legal, tampouco pode a instituição de crédito resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. alíneas a) e b) do artigo 18º do DL 277/2012).
b)
Passando agora à indicação do pressuposto legal da extinção, também imposto pelo artigo 9º do Aviso do BdP, da comunicação remetida pela Recorrente consta “…ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 17º do PERSI.”
Sendo certo que o artigo 17º do DL n.º 277/2012 se dedica, como da epígrafe “Extinção do PERSI” resulta, à enunciação das situações que podem levar ao seu desfecho, distintas entre si são as descritas nas suas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2. 10
A compreensão da razão jurídica conducente à extinção carece, neste contexto, da indicação da concreta causa por referência a uma, ou mais, das várias alíneas dos citados números 1 e 2 do artigo em apreço, o que se não mostra feito na carta de extinção remetida a 27.05.2021 pelo banco credor.
A este propósito, não foi indicada a concreta base legal de suporte da extinção, o que só por si constitui uma violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 em aplicação ao caso.
Como nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 1160/16.4T8ENT-A.E1, 11 “…o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu (…). Essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com uma genérica menção aos «termos do previsto no artigo 17º do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento», sabendo-se, como se sabe, que os n.ºs 1 e 2 do aludido preceito acolhem uma plêiade diversificada de alíneas onde estão espelhados inúmeros fundamentos de extinção do PERSI. (…)” (sublinhados nossos).
Entre vários outros, também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Maria da Graça Araújo 12, de que se transcreve a seguinte passagem da fundamentação “…tratando-se da extinção do PERSI, só conhecendo os concretos motivos que levaram à decisão da instituição bancária se podem, efectivamente, defender, seja no plano factual, seja em sede de cabimento legal. Neste conspecto, invocar, simplesmente, o artigo 17º do DL 227/2021 (…) é praticamente o mesmo que nada dizer, já que tal preceito cobre todas as situações de extinção do PERSI.”
Pelo que também não foi cumprido este requisito imposto por lei à comunicação da extinção.
Deste modo, ainda que a comunicação de início de PERSI tivesse sido enviada aos Executados e incluísse os créditos exequendos – conclusão que os elementos juntos aos autos pela Exequente não consentem -, sempre a comunicação de encerramento do PERSI não teria respeitado as obrigações previstas na supramencionadas normas, sendo ineficaz. Mantendo-se incólumes as garantias do executado previstas no artigo 18.º do DL 227/2012, estaria a Exequente impedida de instaurar a presente acção executiva (cfr. al.ª b) do n.º 1).
Neste sentido se pronuncia o citado acórdão do T.R.E. de 24.11.2022, cujo sumário refere “[a] violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.” 13
Estando o Exequente impedido de instaurar a presente acção executiva contra os Executados, deverá ser revogada a decisão recorrida.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, a Executada / Recorrente obteve vencimento no recurso.
Assim, deve o Exequente / Recorrido ser condenado no pagamento das custas devidas pelo presente recurso.