1. «A……., SA» e «B………, LDA.» [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 13.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 2625/2641 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 30.09.2014 pelo TAC de Lisboa [doravante TAC/L] [que havia julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual procedente e anulado o «ato de exclusão da proposta das AA., bem como do ato de adjudicação», condenando o R. Município de Loures «a, no âmbito do procedimento adjudicatório de concurso público para fornecimento de refeições escolares referido nos autos, emitir o ato de adjudicação do contrato a favor das AA.» para além de haver anulado «o contrato celebrado em 13.9.2011 entre o R. e a C.I. …» - cfr. fls. 2287/2341].
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2655/2689] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por alegadamente incorretamente julgadas, as que se prendem, por um lado, com a possibilidade ou não de dispensa pelo júri do contraditório sucessivo previsto no art. 71.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos [CCP] [na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017] após apresentação de nota justificativa do preço anormalmente baixo, à luz do disposto na redação então vigente do art. 57.º, n.º 1, al. d), do CCP, na qual se invocava, desde logo, o caráter excessivo do limite mínimo do preço fixado no programa do procedimento e à possibilidade de o concorrente que apresenta um preço considerado «anómalo» poder ainda justificar tal pretensa anomalia com fundamento no caráter excessivo daquele mesmo limite mínimo face aos valores de mercado, em infração do quadro legal convocado e ainda dos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade [cfr. art. 01.º, n.º 4, do CCP] e n.º 1 do art. 55.º da Diretiva n.º 2004/18/CE.
3. E, por outro lado, com a questão respeitante à determinação de em que medida a apreciação, pela entidade adjudicante, das justificações apresentadas pelo concorrente ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 4, do CCP, incluindo, desde logo, a alegação pelo concorrente do caráter excessivo do limite mínimo do preço constante do regulamento do procedimento adjudicatório, constitui ou não uma matéria suscetível de ser sindicada pelos tribunais administrativos, dada a violação não só daquele preceito, mas, ainda, dos princípios da legalidade [cfr. art. 01.º, n.º 4, do CCP] e da separação de poderes [arts. 02.º, 111.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
4. O R. e aqui recorrido «MUNICÍPIO DE LOURES» produziu contra-alegações [cfr. fls. 2698/2712] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
5. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
6. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
7. Como vimos o TAC/L havia julgado a ação procedente, para tal considerando que, tendo suscitado dúvidas a justificação do preço da proposta das AA., estava o júri obrigado a proceder à audição das mesmas e que não o havendo feito o ato impugnado incorreu em infração do disposto no art. 71.º, n.º 3, do CCP interpretado em consonância com o n.º 1 do art. 55.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, para além de o referido ato enfermar também de ilegalidade por «erro manifesto ou grosseiro» do júri na análise que o mesmo fez das razões justificativas apresentadas pelas AA. para a apresentação de uma proposta contendo preço anormalmente já que em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º, n.º 4, als. a), b) e d), ambos do CCP [cfr. fls. 1632/1686].
8. O TCA/S, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, concedeu provimento ao recurso interposto pelo R. e revogou a decisão, julgando, em decorrência, a ação totalmente improcedente, para tal considerando não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram acometidas, dado, por um lado, «não se suscitaram quaisquer dúvidas ao Júri concursal quanto a classificar a proposta apresentada pelo agrupamento constituído pelas sociedades ora Recorridas como proposta de preço anormalmente baixo e não justificado pelo documento junto em contraditório antecipado, ao abrigo do art. 57.º n.º 1 d) CCP», termos em que «da interpretação conjugada do disposto nos arts. 57.º n.º 1 d) e 71.º n.º 3 CCP não se extrai a vinculação do júri a observar no procedimento o contraditório sucessivo», e, por outro lado, o «uso da margem de livre decisão da entidade adjudicante expressa na inclusão de limites mínimos dos preços unitários fixados na cláusula 20.ª n.º 2 do Programa do Concurso no caso concreto não evidencia a violação de quaisquer limites internos do poder discricionário por parte do Município», não se mostrando «eivada de desvio de poder contratual», sendo que o julgador «não pode substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efetuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade».
9. A alegação expendida pelas AA./recorrentes não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S decidiu com acerto, mostrando-se o seu julgamento assente numa desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, consonante e com apoio na doutrina nele convocada quanto às várias quaestiones juris objeto de discussão.
10. Para além disso importa atentar que o regime legal do CCP que se mostra posto em crise veio a ser objeto de modificação substancial e significativa através do referido DL n.º 111-B/2017 no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.
11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo das AA./recorrentes.
D.N..
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho