Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Praça ..., 105 a 109, 9º, PORTO, veio, por apenso a um processo de impugnação, requerer a execução de sentença.
O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou procedente o pedido, ordenando que o "Estado proceda no prazo de dez dias ao pagamento à impugnante da quantia de Esc. 15.006.000$00, acrescida dos juros compensatórios pedidos a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo de pagamento voluntário em 17/2/2001 e após esta data dos juros de mora."
A Direcção-Geral dos Registos e Notariado devolveu a quantia respectiva, mas deduziu o valor de 6.841,25 €, em obediência ao disposto no n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4/8.
Veio então a requerente A..., solicitar se requisitasse ao Conselho Superior de Magistratura uma ordem de pagamento, a seu favor, no referido montante de 6.841,25 €, dando-se assim integral cumprimento ao caso julgado.
O Mm. Juiz deferiu o requerido, ordenando se "solicite ao Conselho Superior de Magistratura que emita a ordem de pagamento no valor de 6.841,25 €, a favor do requerente, nos termos do n. 2 do art. 12º do DL 256-A/77, de 17/6."
Inconformado com esta decisão, o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.No seguimento da douta decisão judicial, referente ao presente processo de execução, o Director-Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.
- 2.Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.
- 3.Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74.849, 61 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 251 €, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 6 841, 25 €, a título de participação emolumentar.
- 4.A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não poderia deixar de cumprir o disposto no n. 4 do artigo 10.° da referida Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto.
- 5.Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 322--A/2001, de 14 de Dezembro, bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
- 6.Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
- 7.Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.
- 8.A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu art.10°, n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal Constitucional, único órgão competente para o fazer (Cfr. art. 233°, n.01 da Constituição da República Portuguesa e art. 6° da Lei 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida Lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.
- 9.A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva n. 69/335/CEE, relativa às operações de reunião de capitais.
- 10.A questão da natureza jurídica da participação emolumentar e a sua conformidade com a citada Directiva nunca foi discutida quer nos tribunais nacionais quer no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- 11.Tal deriva da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários, e que é da sua titularidade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.
- 12.Em cumprimento de uma ordem que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior da Magistratura, a Direcção-Geral solicitou, nesta data, ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça que depositasse à ordem daquele Conselho, a quantia de
€ 6841,25, correspondente ao montante da participação emolumentar deduzida.
Contra-alegou a requerente, ora recorrida, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O conteúdo do dever de executar a decisão requerida nos pre-sentes autos não resulta do n. 4 do art. 10° da Lei n. 85/2001 mas do trânsito em julgado da sentença, da Constituição da República (artºs. 205°, n. 2, e 266°, n. 2) e da lei ordinária (art. 95° da L.P.T.A.);
- 2.Os termos da execução da sentença requerida nos presentes autos não oferecem quaisquer dúvidas: trata-se de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado que consiste, simplesmente, na devolução de uma quantia que foi anulada e no pagamento dos juros legais, tal como determinou o Tribunal;
- 3.Nos presentes autos, não há lugar a qualquer discussão sobre o conteúdo do dever de executar;
- 4.De nada servirá a invocação de que a dedução a título de "participação emolumentar" decorre da aplicação da parte final do n. 4 do art. 10° da Lei n. 85/2001: qualquer acto que desrespeite o conteúdo da douta decisão a executar, ainda que fundamentado numa lei posterior à anulação, será ilegal;
- 5.Qualquer acto de execução da sentença que não se traduza na restituição da quantia anulada acrescida dos respectivos juros legais consubstanciará, apesar da alegação do Director-Geral dos Registos e do Notariado, uma alteração superveniente do alcance da sentença do Tribunal - uma clara violação do disposto no art. 205°, n. 2, e consequentemente do art. 111° da Constituição da República;
- 6.Uma norma legal que posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, venha alterar o sentido desta é manifestamente inconstitucional por violar o disposto no art. 2°; 3°, n. 3, 110°; 111 ° e art. 205° todos da Constituição da República Portuguesa;
- 7.As doutas decisões judiciais em apreço nada referiam quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo, pelo que a imposição de uma "participação emolumentar" representa um claro desrespeito pelo caso julgado;
- 8.A dedução efectuada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado viola o dever legal que sobre ela impende de executar a decisão judicial em apreço;
- 9.A renovação do acto tributário não pode ser efectuada no âmbito da execução de uma sentença anulatória, devendo sempre traduzir-se num acto autónomo relativamente ao anulado, sendo o culminar de um novo procedimento;
- 10.A correcta execução da sentença exige a restituição de tudo o que a impugnante pagou e do cômputo dos juros em relação a esse montante;
- 11.Os emolumentos constituem receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, fixados de uma forma autoritária, através da aplicação da Tabela de Emolumentos definida por lei, constituindo, portanto, verdadeiras receitas coactivas;
- 12.Pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como "participação emolumentar", retiradas daqueles montantes cobrados a titulo de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado;
- 13.Os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N. já incluem todos os custos, pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a "participação emolumentar", não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto;
- 14.Caso assim não se entenda, é manifesto que a "participação emolumentar" agora exigida viola o direito comunitário, nomeadamente, o disposto na citada Directiva 69/335/CEE do Conselho; EM SUMA:
- 15.O abatimento da uma quantia a título de "participação emolumentar" é ilegal, por violação do disposto nos artºs. 205°, n. 2, 266°, n. 2, da Constituição da República e nos artºs. 95° e 96° da L.P.T.A. e artºs. 5° e ss. do D. L. n. 256-A/77, e do direito comunitário, nomeadamente, da Directiva 69/335/CEE do Conselho.
O EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3. Formulada em termos gerais, a questão a decidir é esta: há ofensa de caso julgado?
Concretamente, está em causa saber se ao deduzir o valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado, o recorrente ofendeu o caso julgado.
O Mm. Juiz, acolhendo a tese da recorrida, entende que sim.
De passo que ordenou a restituição da importância que, calculada de acordo com a nova lei, o recorrente reteve, operando assim a respectiva "compensação".
Será que, operando a "compensação", nos preditos termos, o recorrente ofendeu o caso julgado?
A questão já foi suscitada perante este Supremo Tribunal, sendo que a resposta a esta questão não tem sido unívoca.
Por nós, entendemos, após reanálise da questão, que a referida "compensação" não constitui ofensa do caso julgado.
Aderimos à tese condensada no acórdão deste STA de 02/07/2003 (rec. n. 388/03), segundo a qual a "compensação" ou "encontro de contas", a que se refere o art. 10º, n. 5, da Lei n. 85/01, de 4/8, não contraria o caso julgado formado pela sentença anulatória da liquidação e pela proferida na consequente execução de julgado.
Escreveu-se no citado aresto:
"Todavia, a Administração operou a "compensação" prevista no art. 10º n. 4 da Lei 85/01, de 4 Ago, que a decisão recorrida considerou ilegal..
"Ora, tal normativo autorizou o Governo a "alterar as tabelas emolumentares dos registos e notariado" aprovadas pela Portaria n. 996/98, de 25Nov, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1007/A/98,de 2Dez e 684/99, de 24Ago - o que se concretizou através do DL. 322-A/01, de 14-12 -, mais dispondo que as novas tabelas "se aplicam aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença transitada em julgado", sendo, então, esta integralmente executada, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado".
"Consagrou-se, pois, uma "compensação" ou "encontro de contas", a operar, na execução da sentença anulatória da liquidação, tendo em vista o montante emolumentar devido face às novas tabelas.
"O que, no entendimento da decisão ora recorrida, violaria o caso julgado constante das preditas sentenças, ambas efectivamente transitadas em julgado.
"Ora, nenhuma dúvida de que a impugnação judicial constitui "um recurso de anulação, isto é, um processo constitutivo tendente a obter ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua legalidade."
"Cfr. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, pág. 43 e Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pag. 413: "a sentença de anulação é uma sentença constitutiva que, como tal, introduz uma modificação na ordem jurídica, anulando o acto ao qual se reporta. A anulação concretiza-se na destruição da definição jurídica que o acto tinha introduzido e, por conseguinte, implica, do mesmo passo, a repristinação das definições jurídicas que hoje devem existir, pois que aquela que resultava do acto foi eliminada".
"Sobre o "efeito repristinatório", como ressurgimento, durante todo o período de vigência do acto anulado, do regime jurídico que teria vigorado se o acto não tivesse sido praticado" ou efeito "pelo qual as qualificações jurídicas que precedem aquela disposta no acto invalidado readquirem eficácia", cfr cit. pág. 226 e mais pormenorizadamente, pág. 236 e segts. e 289 e segts.
"E, no ponto há que considerar dois aspectos fundamentais:
"Por um lado, o respeito pelo caso julgado: "o dever da Administração se conformar com as limitações que a anulação pode projectar sobre o eventual exercício do poder manifestado através do acto anulado".
"E, por outro, o dever da Administração executar, conformando-se com o facto da anulação do acto e respectivas consequências no plano substantivo, reconstituindo a actual situação hipotética.
"Cfr. Mário Aroso, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, págs.14/15.
"Ora, no caso não há qualquer ofensa ao caso julgado.
"Como ali se refere. pág. 144 -, "fundando-se o novo acto em circunstâncias (elementos; critérios) diferentes daqueles cuja inexistência foi objecto de acertamento, torna-se forçoso reconhecer que se está perante uma questão nova, sobre a qual não se projecta o efeito preclusivo ditado pela sentença, cujo exacto alcance depende do objecto concreto do acertamento judicial". O caso julgado implica o reconhecimento da existência de determinadas circunstâncias e a sua qualificação jurídica - pag. 128 - Mas não mais".
E tendo em conta que a anulação teve por causa um erro nos pressupostos de direito e sendo certo que, quer a sentença anulatória, quer a decisão proferida no processo de execução de julgado tiveram em conta o novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Dec.-Lei n. 322-A/2001, de 14 de Dezembro, este não faz parte do "acertamento" decisório, pelo que a aplicação deste diploma não se encontra coberta pelo caso julgado.
Como refere o citado Autor, Anulação ... pág. 697, o tribunal deve atender ao quadro jurídico que entretanto possa ter sobrevindo, na medida em que ele seja aplicável para decidir a questão.
Daí que, ao mover-se dentro do novo quadro legal, efectuando a "compensação" aí prevista, o recorrente não violou o caso julgado.
Como refere Alberto Xavier, cit. pág. 87, "o dever de reembolso das somas ilegítimas percebidas consiste em a Fazenda Nacional reintegrar o equilíbrio patrimonial rompido pela efectivação de uma prestação sem base na lei, restituindo a quantia ilegitimamente percebida por inteiro, se a anulação foi total, ou na parte inquinada de ilegalidade, se a anulação foi parcial" já que a Fazenda Nacional, no que toca à reintegração do património do contribuinte, fica investida numa verdadeira obrigação com faculdade de alternativa quanto à forma de extinção do seu vínculo, pois sempre pode optar por uma restituição em dinheiro ou pela compensação do seu débito,"
Acresce dizer que, no caso, mercê da referida lei (art. 10º, n. 4, da Lei n. 85/01), tal "compensação" é até obrigatória.
É certo que a requerente, ora recorrida, defende que o acto que operou a liquidação e que deu lugar à supradita compensação, enferma de vício de violação de lei, já que a lei que está na sua génese viola preceitos constitucionais e comunitários.
Só que a eventual apreciação desse vício haveria de ser suscitada em impugnação judicial autónoma, tendente à respectiva anulação desse acto.
Vale isto por dizer que ao operar a "compensação" efectuada com base no atrás referido diploma legal, o recorrente agiu legalmente, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se legal a "compensação" efectuada pelo recorrente.
Custas pela requerente (ora recorrida), fixando-se a taxa de justiça em 75 € neste Supremo Tribunal, e em três unidades de conta na 1ª Instância.
Lisboa, 01 de Outubro de 2003
Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queirós - Alfredo Madureira (vencido, de harmonia com entendimento que acolheram os acórdãos de 26/03/03 e 24/09/03, processos nºs. 1560/02/30 e 627/03-30, respectivamente, que relatei)