I- A propriedade imóvel defende-se objectivamente e não por qualquer posição subjectiva de um eventual infractor.
II- O direito da vizinhança funda-se numa modificação objectiva do estado dos lugares que o vizinho não
é obrigado a suportar, e não numa reacção a um acto ilícito.
III- A regra que permite a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios completa-se com a autorização, dada ao dono do prédio vizinho, de arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não tiver feito dentro de
3 dias.
IV- Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas à reapreciação da matéria já versada no tribunal
"a quo ".