1. Perante uma notícia de algo que, do seu ponto de vista, não constitua crime, não está o Ministério Público diante da "notícia de um crime" nem, por isso, obrigado, funcionalmente, a "abrir inquérito".
2. A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
3. A "falta de inquérito" só poderá envolver "nulidade insanável" se o Ministério Público, encerrado o inquérito, exercer a acção penal (art. 283º do CPP) e não também quando se limitar a abster-se de acusar (art. 277º do CPP).