I- O trespasse do estabelecimento não e valido, por o arrendatario, sozinho, não ter, para tanto, legitimidade, por ser indispensavel a intervenção de todos os arrendatarios - artigos 1405 e 1404 do Codigo Civil.
II- Dai estarmos perante uma nulidade por violação de preceitos imperativos - artigo 294 do Codigo Civil -, invocavel por qualquer interessado, podendo, mesmo, ser declarada oficiosamente pelo tribunal, dado o disposto no artigo 286 do Codigo Civil.
III- A materia de facto pode e deve ser ampliada sempre que necessario para constituir base suficiente para ulterior e consequente decisão de direito - artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil.