IIFUNDAMENTAÇÃO
1. A aplicação do princípio do juiz natural, consagrado no art. 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, pressupondo, assim, que o juiz que intervém no processo é aquele que deve intervir de acordo com as regras da competência legalmente definidas para o efeito, com base em critérios de distribuição aleatória, pode gerar efeitos perversos, nomeadamente em situações em que o juiz não oferece garantias de imparcialidade e de isenção para o ato de julgar.
Para estes casos estabeleceu o legislador regras que permitem, legalmente, o afastamento do juiz natural, designadamente a que está prevista no art. 43º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao dispor que "[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade", podendo ainda "… constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º" (n.º 2), acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que "[a] recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis”.
No que tange ao próprio juiz, verificando-se qualquer das condições previstas nos n.ºs 1 e 2, não pode o mesmo declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir (n.º 4 do citado artigo).
Assim, para além dos requisitos formais previstos no art. 44º do Código de Processo Penal, a concessão da escusa depende da verificação, em concreto, dos requisitos substantivos previstos nos n.ºs 1 ou 2 do art. 43º do mesmo diploma, supra transcritos.
Conquanto o nosso ordenamento jurídico não defina explicitamente o que se deve entender por imparcialidade do tribunal, o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[2], sob a epígrafe ”Direito a um processo equitativo”, contém, no seu n.º 1, uma referência a esse conceito, dispondo que "[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, (…)".
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em extensa jurisprudência, tem vindo a densificar o conceito de “tribunal imparcial”, entendendo[3] que a imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla perspetiva: segundo uma apreciação subjetiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjetivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário; e também, segundo uma apreciação objetiva, isto é, saber se o juiz oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
Entre nós, também o Tribunal Constitucional[4] reconhece essas duas vertentes, objetiva e subjetiva, do conceito de “imparcialidade”, concretamente na consagração constitucional do princípio do acusatório (art. 32º, n.º 5 da Constituição), e do princípio do processo justo e equitativo na consagração das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1), os quais visam assegurar um julgamento independente e imparcial.
A imparcialidade do juiz constitui, assim, uma garantia essencial para quem submeta a sua causa à apreciação e decisão de um tribunal, termos em que se impõe que o desempenho do cargo seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral da comunidade, de modo a que encare a decisão como resultado de um julgamento objetivo e imparcial.
A propósito das referidas vertentes do conceito de imparcialidade, refere o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte[5]:
«Na perspetiva ou aproximação subjetiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspetiva subjetiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjetiva presume-se até prova em contrário. Neste aspeto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjetiva.
Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspetiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não acumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a conceção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.
A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (…)
As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção.»
Nessa linha, o art. 43º do Código de Processo Penal exige, como requisito de ordem substantiva do pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo, que essa intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40º do mesmo diploma (cf. nºs 1, 2 e 4).
Esta cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central do regime legal em apreço é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade, sendo que, na sua interpretação e aplicação, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, como requer o citado art. 43º, n.º 1.
O presente pedido de escusa é solicitado com a invocação de motivos que têm a ver inteiramente com a referida dimensão objetiva, estando, pois, em causa as aparências, que podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas sim a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, que terá não só o ser, mas também de o parecer.
Do que se trata é averiguar se a projeção externa da imparcialidade do juiz é suscetível de suscitar reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários da decisão que o mesmo venha a proferir na causa.
Para tanto é necessário, como vimos, que os motivos invocados sejam sérios, graves e adequados a gerar a desconfiança na imparcialidade do juiz.
Significa isto que não basta um qualquer motivo que impressione subjetivamente o cidadão em geral ou algum destinatário da decisão, relativamente ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito contra este.
O que se exige é que o motivo invocado seja tal modo relevante que, objetivamente, não só pelo destinatário da decisão, mas também pelo homem médio, com conhecimento desinteressado da situação, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Para a procedência do pedido de escusa não são suficientes quaisquer razões, mesmo que desconfortáveis ou penosas para o juiz, antes se exigindo que sejam fortes a ponto de abalar a credibilidade, isto é, que sejam motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade.
A gravidade e a seriedade dos motivos hão de resultar de uma determinada situação concreta, reveladora dos elementos processuais (intervenções anteriores) ou pessoais (relação de proximidade, amizade ou confiança com interessados na decisão) que sejam de molde a suscitar dúvidas ou apreensões a um homem médio inserido na comunidade onde o juiz exerce a sua função quanto à existência de qualquer prejuízo ou preconceito deste sobre a matéria da causa ou sobre a posição de algum destinatário da decisão.
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
2. No caso em apreço, analisando os respetivos fundamentos, constata-se que o pedido de escusa se baseia na intervenção da Mmª. Juíza requerente num julgamento anterior, realizado no processo n.º 269/18.4GAPTB, respeitante a um crime conexo com aquele que constitui o objeto do processo n.º 270/18.8GAPTB, que agora lhe foi distribuído para julgamento, envolvendo os mesmos intervenientes, ainda que em posições opostas.
Naquele primeiro processo, o aí arguido, A. P., foi acusado e condenado pela prática de um crime de violência doméstica em relação à sua ex-mulher, S. D., envolvendo, para além de outros episódios de maus tratos, uma situação ocorrida no dia 30-12-2018, junto à casa de morada de família do ex-casal, em que o arguido, ao sair do local no seu veículo automóvel, em manobra de marcha atrás, fê-lo em direção à ofendida, vindo a embater propositadamente com o mesmo nas pernas desta.
Como resulta da motivação da decisão de facto da sentença proferida nesses autos, no processo de formação da sua convicção sobre tal factualidade, a Mmª. Juíza desvalorizou por completo os depoimentos das testemunhas de defesa J. S. e I. D., ambos menores de 14 anos e filhos do casal, que negaram tais factos, tendo inclusivamente a segunda afirmado que a mãe é que se colocou por trás do carro do pai e depois fingiu que se magoou.
Para tanto, a julgadora consignou que tais depoimentos foram totalmente induzidos e preparados, denotando que as testemunhas se encontram totalmente manipuladas pelo pai, que as forçou a depor contra a mãe.
No âmbito das considerações sobre a credibilidade dessas testemunhas, a Mmª. Juíza criticou o arguido, por não poupar os filhos de apenas catorze anos de idade ao sofrimento de deporem em juízo contra a progenitora, vindo denegrir a imagem desta, afirmando que tal é demonstrativo dos sentimentos negativos que nutre pela mesma e de que se encontra disposto a tudo para a fazer sofrer.
Será tal circunstancialismo suficiente para concluir que a julgadora já terá um pré-juízo formado em relação ao objeto do processo que agora lhe foi distribuído ou que o cidadão médio possa ter essa perceção?
Recorde-se que, no segundo processo, está em causa o facto de a arguida ter desferido pontapés no carro do assistente, sendo que as duas únicas testemunhas arroladas por este na acusação particular são precisamente os dois referidos filhos menores do ex-casal, que a Mmª. Juíza no âmbito do processo anterior, por factos conexos, inseridos no mesmo pedaço de vida e inclusivamente ocorridos no mesmo episódio espácio temporal, considerou que mentiram, por estarem manipuladas e forçadas pelo pai a depor contra a mãe, tendo ainda censurado o arguido por as ter arrolado como testemunhas.
Apesar de a resposta à primeira questão supra formulada ser claramente negativa, entendemos que já deverá ser positiva em relação à segunda.
Na verdade, a decisão de facto proferida no processo n.º 269/18.4GAPTB mostra-se fundamentada de forma objetiva e racional, com base na livre apreciação da prova produzida em julgamento.
Compreende-se a motivação da Mmª. Juíza requerente, ao colocar perante este Tribunal a questão de poder ser escusada de intervir num segundo julgamento, relativo a factos ocorridos entre os mesmos intervenientes e no mesmo episódio espácio temporal em que tiveram lugar os factos conexos que julgou anteriormente num outro processo, em que desconsiderou os depoimentos de determinadas testemunhas, comuns a ambos os processos, por lhe terem parecido instrumentalizadas e manipuladas pelo sujeito processual que as arrolou.
Certamente que a julgadora voltaria a ter um desempenho profissional imparcial e isento no segundo julgamento, o que nesta sede nem sequer se discute.
O juiz probo, possuidor das normais características de qualquer juiz, está preparado e sabe exercer o seu múnus sem se deixar influenciar pelo que se passou num julgamento anterior, no âmbito de um processo conexo com o que tem agora para julgar, ainda que com os mesmos intervenientes, e por factos ocorridos num dos episódios em causa no primeiro processo, mormente no que concerne à falta de credibilidade de testemunhas que são comuns a ambos os processos.
Tal circunstância não impedirá a Mmª. Juíza requerente de atuar no segundo julgamento com objetividade e imparcialidade, obedecendo apenas à lei no processo de valoração da prova, independentemente da convicção que formou no julgamento anterior.
Aliás, é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo com envolvimento das mesmas pessoas, pelo que a sua intervenção anterior num deles nem sempre constituirá, e em regra não constituirá, fundamento para um pedido de escusa.
Todavia, de acordo com as considerações tecidas supra, a questão que se coloca é a saber se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, em face da posição assumida pela Mmª. Juíza no processo anterior, sentir dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundados pelo lado relevante das aparências, sobre a sua imparcialidade para intervir no julgamento do processo conexo.
Como já referimos, o próprio art. 43º do Código de Processo Penal, no seu n.º 2, prevê que "[p]ode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º".
Este último artigo, que prevê vários casos de impedimento de intervenção do juiz em julgamento, tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, são consideradas como razão impeditiva de futura intervenção.
Na verdade, o envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, implica sempre a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de condicioná-lo em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, razão pela qual o legislador impede os julgadores de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados.
Constitui elemento comum a todas as causas de impedimento tipificadas nas al.s a) a e) do art. 40º a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.
O que não sucede, é certo, no caso em análise, em que a Mmª. Juíza requerente da escusa presidiu a um julgamento que teve lugar noutro processo, ainda que conexo.
Todavia, afigura-se-nos que a ratio legis subjacente às situações de impedimento tipificadas na lei estende-se a este caso, atentas as suas especificidades.
Na verdade, o objeto do processo que agora foi distribuído para julgamento insere-se num dos episódios objeto de apreciação no processo anterior, havendo todas as razões para admitir que as testemunhas arroladas pelo assistente também estarão manipuladas e instruídas por ele para depor contra a arguida, confirmando os factos imputados a esta, à semelhança do que sucedeu no julgamento do processo anterior.
Assim, para o cidadão médio, a intervenção da requerente no julgamento do segundo processo poderá ser adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, uma vez que se poderá admitir a possibilidade de ter a sua convicção já formada em relação à falta de credibilidade das duas únicas testemunhas arroladas na acusação do segundo processo e, consequentemente, em relação ao objeto do mesmo, por se inserir na mesma realidade histórica daquela que já foi anteriormente julgada por si.
Pelo exposto, afigura-se-nos que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constituindo, assim, fundamento para deferir a escusa ao abrigo do disposto no art. 43º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, a circunstância de a Mmª. Juíza requerente já ter presidido ao julgamento de um processo conexo com aquele em que agora pede a escusa, por estarem em causa em ambos os processos factos ocorridos no mesmo episódio espácio temporal e inseridos no mesmo recorte de vida, tendo a Mmª. Juíza expressado na sentença proferida no primeiro processo uma convicção segura sobre a falta de credibilidade de duas testemunhas arroladas pelo aí arguido, por se mostrarem manipuladas e instrumentalizadas por este, criticando-o por as ter indicado, sendo elas as únicas testemunhas arroladas pelo mesmo no segundo processo.