I- Qualquer das partes tem a faculdade, mediante notificação à outra parte, à redução a escrito do contrato de arrendamento rural.
II- Se uma das partes toma a iniciativa de exigir a redução a escrito do contrato, e a outra parte a recusar, só sobre esta recairá a sanção prescrita no nº 5 do artigo 35 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
III- A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que não tomou a iniciativa de exigir da outra a redução a escrito do contrato.
IV- A partir de 1989/07/01 já não se põe a questão da obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, visto que o artigo 36, nº 3 da
Lei nº 76/77 a impõe a partir de 1 de Julho de 1989.