I- Se o recurso contencioso de anulação tinha como objecto um despacho do Secretário de Estado da Agricultura que houvera determinado que à recorrente (nesse recurso) fosse entregue, no âmbito da reforma agrária, uma determinada herdade, com excepção de uma área que se entendeu salvaguardar, face a um direito de arrendamento de que seria titular o recorrido particular, a lesividade potencial da sua esfera jurídica residia pois e apenas neste último segmento do acto (salvaguarda do direito do arrendatário), já que a atribuição, pelo primeiro segmento, da área de reserva aí descrita traduzia um acto administrativo de efeitos favoráveis.
II- Assim, se tal despacho final do processo de demarcação de reserva, havia sido emitido na sequência da reinstrução desse processo solicitada ao abrigo e na sequência da publicação da L 109/88 de 26/9 - formulando então a interessada a pretensão de que a reserva abrangesse a totalidade da área da mencionada Herdade - se entretanto o mesmo foi anulado por decisão transitada na parte relativa à subsistência do direito ao arrendamento, a ressalva do direito/ónus de arrendamento operada pelo acto administrativo sindicado nos autos, baseada que foi no anulado despacho, ficou sem qualquer sentido e fundamento.
III- Com tal anulação contenciosa, operou-se a eliminação da ordem jurídica dos efeitos negativos e desfavoráveis, desideratum que com a interposição do recurso contencioso a administrada recorrente (no recurso contencioso) se propunha alcançar.
IV- Surge assim como espúria, face ao caso julgado já formado, a pretensão do recorrente em ressuscitar a querela sobre a subsistência do direito ao arrendamento (área de exploração) sobre a propriedade fundiária em apreço.
V- Deste modo, não merece censura o acórdão que julgou extinta a instância do aludido recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287 al. e) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA 85.