FUNDAMENTAÇÃO:
6. - Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o âmbito do conhecimento deste tribunal, importa apreciar o seguinte:
- Padece a sentença da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2, do mesmo Código?
- -Ocorre qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do C.P.P., sendo certo que o seu conhecimento é oficioso?
- -A pena foi adequadamente fixada?
7. – Importa, para já, esclarecer o seguinte:
1º - Como é óbvio, caso seja declarada a nulidade da sentença, ficará prejudicada a apreciação das restantes questões, sem prejuízo da sua análise caso da mesma resulte qualquer vício previsto no artº 410º, nº 2, do C.P.P., pois que, assim sendo, para além da nulidade da sentença, ocorrerá a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (momento processual anterior à sentença).
2º - Para além do mais, a recorrente insurge-se quanto à matéria de facto que se considerou provada, alegando que, quanto a alguma, não foi produzida prova nesse sentido (cfr. conclusões 7ª e 13ª e ponto 3, a fls. 271).
Acontece que a recorrente não dá minimamente cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do C.P.P., embora alegue que não o faz por estar impossibilitada de o fazer (cfr. 3º parágrafo a fls. 270).
Ora, como a seguir se decidirá pela nulidade da sentença, por um lado, e pela necessidade de reenvio para sanar o vício previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P., por outro lado, tudo o que se prende com esta questão fica prejudicado.
- 8.Vejamos, então, a suscitada nulidade da sentença.
- 8.1.- Os factos considerados provados foram os seguintes:
- 1.A arguida detinha, na sua posse, um veículo automóvel de marca BMW Z4, de cor preta, importado da Alemanha, em data não concretamente apurada, ao qual havia sido atribuída uma matrícula provisória espanhola 00000000, em 26/07/2004.
- 2.A arguida detinha igualmente, na sua posse, um veículo automóvel de marca BMW 330i touring, de cor azul, importado da Alemanha, em data não concretamente apurada, à qual foi atribuída matrícula de trânsito alemã 0-0000-0, e que se encontrava impossibilitada de legalização em território nacional, por motivos alfandegários, determinando a sua impossibilidade legal de circulação.
- 3.Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Maio de 2005, a arguida mandou retirar as chapas de matrícula de trânsito alemã 0 –0000-0 do veículo BMW330i touring e, no seu lugar, colocou as chapas de matrícula provisória espanhola 0- 0000-000.
- 4.Após, a arguida passou a utilizar e a circular com o veículo BMW 330i touring, ostentando as referidas chapas de matrícula 0-000-000 - placas estas que pertenciam ao veículo BMZ Z4 - o que fez até 13/07/2006, altura em que se realizou o exame da viatura.
- 5.A arguida bem sabia que não poderia proceder e circular, com o veículo BMW 330i touring, nas condições descritas em 3. e 4., em virtude de a matrícula P0-000-000 ter sido atribuída a veículo diferente, o que a arguida bem sabia.
- 6.A arguida quis obter a aposição da matrícula 0-0000-000 no veículo BMW 330i touring, nos termos descritos 3.,bem sabendo que agia em detrimento da credibilidade e da segurança do tráfico jurídico probatório, aqui traduzido na confiança que o Estado deposita nas matrículas de veículos automóveis.
- 7.Pretendeu a arguida, com a conduta descrita, obter para si proveito a que sabia não ter direito, iludindo as autoridades policiais, por dissimulação da identidade do veículo, por forma a obstar à normal fiscalização exercida pelas forças policiais.
- 8.Agiu de forma livre e consciente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 9.A arguida já foi condenada pela prática de um crime de injúria agravada, datando os factos de Junho de 2005 e o trânsito em julgado da decisão respectiva de Junho de 2007.
- 10.A arguida explorava uma empresa, M…, em Loures, ligada ao ramo automóvel, desde altura não concretamente determinada, mas seguramente desde 2004 até 2006.
# 8.2. O Tribunal expressou a formação da sua convicção nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se nas declarações de B…, elemento da GNR, que acompanhou a situação dos dois veículos utilizados pela arguida, referidos na factualidade assente.
A aludida testemunha esclareceu que fiscalizou, em operação de trânsito, a arguida, tendo ficado atento à situação das matrículas estrangeiras ostentadas pelos veículos pela mesma utilizados. Nessa sequência, veio a detectar a circulação do BMW 330i touring, ostentando a matrícula espanhola que havia sido atribuída à outra viatura, nos termos explanados nas fotografias de fls. 13, captadas na data nelas aposta.
Foi ainda importante o depoimento de C…, que demonstrou conhecimento do processo concreto de atribuição das matrículas em análise.
Mais relevou o depoimento de D…, que foi funcionário da arguida entre 2004 e 2006, na M…, e esclareceu que colocou a matrícula espanhola no veículo BMW 330i touring, furando-a, e daí retirando previamente a matrícula alemã, ficando o veículo nos termos plasmados nas fotografias de fls. 47 c 48, tudo a mando da arguida. Mais referiu que a arguida passou a utilizar o BMW 330i touring, ostentando a referida matrícula espanhola.
Por último, relevaram as declarações de E…, que esclareceu sobre a sua intervenção nos autos, nomeadamente a localização, exame do veículo (fls 46) e identificação da arguida.
Concatenada com as referidas declarações, foi ainda importante a análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente fls. 6, 13, 37, 46, 47 a 49, 52 a 53, 63 a 65, l73 e 174.
No tocante aos factos referidos de 5. a 8., o Tribunal baseou-se em presunção natural extraída da aplicação das regras de experiência comum ao comportamento objectivo da arguida, apurado nos termos supra.
8.3. – Dispõe ao rtº 379º, nº 1, al. a), que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artº 374º do C.P.P..
Por sua vez, dispõe o citado nº 2 do artº 374º que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, vem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamental a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Antes de mais, diga-se que a omissão de qualquer referência aos factos não provados, não constitui, no caso em apreço, qualquer nulidade, conforme pretende a recorrente.
Na verdade, comparada a acusação de fls. 127 e 128 (não há pronúncia, ao contrário do que se alega na conclusão 16ª) com a matéria que se considerou provada, conclui-se que não restaram quaisquer factos que eventualmente se devessem considerar como não provados.
Por outro lado, inexistindo contestação, não há, obviamente, quanto a ela quaisquer factos não provados.
Também a forma utilizada para se expressar a convicção do tribunal quanto aos pontos 5 a 8 da matéria provada, referentes ao elemento subjectivo, afigura-se-nos minimamente adequada, pois que se trata de retirar uma conclusão da restante matéria dada como provada, tendo em conta as regras da experiência, tal como permite o artº 127º do C.P.P.
Já quanto ao exame crítico das provas, a questão é diferente.
O exame crítico das provas exigido pelo nº 2 do artº 374º do C.P.P. não se pode limitar à mera indicação das provas que foram produzidas no julgamento, nem à mera transcrição ou resumo dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Trata-se de expressar o modo de formação da convicção do tribunal, isto é, de explicar porque é que o tribunal se convenceu de determinada forma e não de outra.
Ora, se não se pode concluir que a decisão recorrida é completamente omissa quanto ao exame crítico das provas, o que é certo é que a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P..
A sentença limita-se a conter breves referências ao que cada uma das testemunhas disse, sem que contenha qualquer alusão ás razões do convencimento do tribunal.
E se em relação às testemunhas B… e D… ainda se refere qual a razão de ciência e se depreende porque razão convenceram o tribunal, já quanto ás testemunhas C… e E…, omite-se quer a razão de ciência, quer a razão porque foram relevantes para formar a convicção, e a sua contribuição para o convencimento do tribunal.
A sentença deve ser completa, no sentido de conter em si tudo o que é necessário para o referido efeito, não se podendo colmatar eventuais deficiências com outros elementos que eventualmente constem nos autos, designadamente, actas ou, muito menos, os próprios depoimentos.
Refere-se, por exemplo, que a testemunha C… (o qual, lendo-se apenas a sentença, não se sabe quem é) “demonstrou conhecimento do processo concreto de atribuição das matrículas em análise”.
Mas, e daí? Em que é que essa declaração serviu para formar a convicção do tribunal com vista a dar como provados os factos incriminatórios?
Apesar de poder ser evidente, é preciso expressá-lo na sentença, bem como os motivos de credibilidade da testemunha (e de todas as outras).
Se quanto à prova testemunhal, a sentença ainda parcialmente cumpre o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., quanto à prova documental, é ela completamente omissa nesse cumprimento, limitando-se a indicar as folhas do processo em que constam os documentos que foram analisados.
É manifestamente insuficiente. É necessário expressar na sentença a relevância que cada um dos documentos teve para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com qualquer dos depoimentos das testemunhas (como nela se refere, embora sem qualquer espécie de concretização).
Ou então, se o tribunal se bastava com a prova testemunhal, teria que expressar a desconsideração pela prova documental.
Não pode é referir que foi importante e não explicar porquê.
Temos, pois, que concluir que a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.P., devendo, assim, ser elaborado nova sentença, em que se dê cabal cumprimento do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., nos termos atrás referidos.
E por aí nos deveríamos ficar, se não ocorresse o vício adiante referido.
9. Acontece, na verdade, que para além da nulidade da sentença, se verifica também que mesma padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P..
Como é sabido, e resulta textualmente do artº 410º, nº 2, do C.P.P., os vícios aí previstos têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Com bem refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 339, da referida limitação resulta “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida”.
Ou seja: o que não está na sentença, não existe.
Conforme bem se decidiu no Ac. do S.T.J. de 3/7/02, o vício previsto na al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., ocorre sempre que “a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultarem da audiência, ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”.
Vem isto a propósito da circunstância de o tribunal nada ter procurado apurar quanto à situação económica, familiar e profissional da arguida, devendo tê-lo feito ao abrigo do disposto nos artº 340º e 370º do C.P.P.
O tribunal deve ordenar a produção dos meios de prova que estejam ao seu alcance e que se revelem necessários para a boa decisão da causa.
Assim, não tendo a arguida comparecido em julgamento, nem tendo sido possível a sua detenção, deveria o tribunal ter determinado a realização de relatório social com vista a apurar as referidas condições da mesma e, assim, melhor decidir quanto à medida da pena (cfr. artº 71º, nº 2, al. d), do C.P.) e também quanto à taxa diária da multa (cfr. artº 47º, nº 2, do C.P.).
E isto porque não há notícia nos autos de qualquer ausência prolongada da arguida, ou desconhecimento do seu paradeiro, devendo, ao menos, tentar-se a realização do necessário relatório social.
Tal necessidade é ainda mais evidente no caso dos autos, uma vez que o que provado se considerou sob o ponto 10 não pode servir para fundamentar o que quer que seja, uma vez que se alude à situação da arguida desde 2004 a 2006, quando o que importa é a situação da arguida à data da condenação – 18/12/08.
Também quanto a isto, não se compreende o que se pretendeu significar na sentença com a referência, quanto à situação sócio-económica da arguida, “que é possível inferir de acordo com os elementos que foi possível coligir, referidos em 1., 2 – quanto aos veículos utilizados …”.
O que se considerou provado em 1 e 2, foi que a arguida deteve dois veículos de marca BMW. Não se sabe sequer se eram seus, como é que os comprou, se eram da empresa M… que explorava, qual a sua relação com esta sociedade, qual o valor dos veículos (quanto a tudo isto, e quanto ao mais, o que importa é só, repete-se, o que consta, ou não, da sentença).
E isto dando de barato, como já se referiu, que o que importa apurar é a situação da arguida à data da condenação.
Existe, pois, o vício previsto no artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.P., como tem sido pacificamente entendido (entre outros: Acs. do S.T.J. de 29/4/03 e 11/11/04, da Rel. de Guimarães de 7/11/05 e da Rel. de Évora de 13/3/07).
Tal vício, determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do C.P.P., restrito à matéria da escolha e determinação da medida da pena, devendo apurar-se os factos quanto à personalidade e condições pessoais da arguida e à sua situação económica, após o que deverá ser proferida nova sentença de acordo com o que se apurar e suprindo a nulidade atrás referida, o que também se determina, desde logo por uma questão de economia processual.