RELATÓRIO
1.
AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra A... COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da Ré, pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido sinistro.
Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 10.006,00€ (sendo a quantia de 7.800,00€ a título de valor do veículo à data do acidente; - a quantia de 630,00€ a título de danos decorrentes da privação de uso da viatura; - a quantia de 1.500,00€ a título de danos não patrimoniais; - a quantia de 76,00€ a título de custos pela obtenção da certidão da participação do acidente), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2.
A Ré contestou, impugnando a essencialidade dos factos atinentes à definição da responsabilidade do acidente e danos dele decorrentes para o Autor, pugnando pela improcedência da ação.
4.
Procedeu-se ao saneamento do processo, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
5.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
“Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a Ré, A... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 8.506,00 (oito mil quinhentos e seis euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo de Autor e Ré na proporção do decaimento.]
6.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, que foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª Discorda-se, e por isso se impugna, da douta Sentença proferida no âmbito do processo à margem identificado, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de Euro 8.506,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, no que respeita à matéria de facto apurada e dada como provada, bem como no que se refere aos montantes arbitrados a título de indemnização por danos patrimoniais 2.ª Quanto à matéria plasmada nas als. e), h), i) e j) da matéria de facto dada como não provada, considera a recorrente que a prova produzida ao longo do processo não permitia que se pudesse considerar tais factos como integralmente não provados.
3.ª Desde logo, entende a ora apelante que, quanto à dinâmica do acidente, não se provou, de forma alguma, a versão dos factos alegada pelo próprio Autor na petição inicial, no sentido de que a condutora do veículo com matricula ..-..-KB não respeitou o sinal intermitente do semáforo colocado precisamente na via para regular o acesso à Rua ..., atravessando a faixa de rodagem onde circulava o veículo do A. e dando, assim, origem a uma brusca colisão com o mesmo.
4.ª Não logrou, também, o Apelado provar que a condutora do veículo ..-..-KB não respeitou as regras de cedência de passagem, uma vez que o semáforo da sua via de trânsito se encontrava com a luz amarela intermitente para aqueles que pretendessem efetuar mudança de direção.
5.ª O que, por si só, evidencia que a versão dos acontecimentos carreada aos autos pelo Autor e Apelado não encontrou arrimo com a realidade fáctica atinente ao modo como o acidente se deu.
6.ª Considerando a localização dos veículos no local do acidente, logo após a ocorrência do mesmo, de acordo com a participação de acidente de viação e do croquis elaborados por autoridade policial no local, logo após o embate, cuja elaboração e subscrição a testemunha BB, agente da P.S.P., confirmou, assim como a localização dos danos verificados em ambos os automóveis, não se afigura como plausível a versão do Autor de que o veículo ..-LE-.. circulava dentro dos limites de velocidade e em atenção à sinalização luminosa semafórica, afigurando-se como por demais evidente que o veículo ..-LE-.. circulava à esquerda e em excesso de velocidade para o local (dentro de localidade e em pleno cruzamento), só assim se explicando que tivesse embatido na parte lateral direita do veículo ..-..-KB, de forma tão violenta e quando este se encontrava já a circular em pleno cruzamento.
7.ª Do mesmo modo, também só o facto de o veículo ..-LE-.. ter tentado transpor o dito “cruzamento” quando os semáforos lhe indicavam proibição de avançar explica porque é que os veículos colidiram naquele preciso local de embate, tendo sido o veículo ..-LE-.. a embater com a sua frente na lateral do veículo ..-..-KB e não a frente do veículo ..-..-KB a embater na lateral esquerda do veículo ..-LE-.., conforme demonstram os danos verificados em ambos os automóveis e de acordo com o auto de participação do acidente, cujo teor, lembre-se, não foi impugnado.
8.ª Por fim, sempre cumprirá atender a que os danos sofridos em ambos os veículos (que ficaram completamente destruídos, tendo inclusivamente disparado os airbags do veículo de matrícula ..-LE-..) e o estado do local do acidente logo após a colisão evidenciam de forma manifesta que se tratou de um embate brutal, não restando dúvidas de que o veículo ..-LE-.. (veículo que embateu no ..-..-KB, que, por sua vez, foi embatido) circulava necessariamente em excesso de velocidade para o local.
9.ª Foi, pois, a conduta pouco atenta, imprudente e negligente do condutor do veículo ..-LE-.., que deu causa exclusiva ao acidente e, como melhor se demonstrará, é isso mesmo decorre da prova produzida.
10.ª No que se refere à prova dos factos que se consideram incorretamente julgados nas als. e), h) e i) dos factos não provados, entende a apelante Seguradora que se impõe reapreciar a Participação de Acidente de Viação e respetivo croquis, o depoimento da testemunha CC (prestado em audiência de julgamento de 06/01/2023, gravado no ficheiro 20230106144530_16176077_2871486.mp3 e constante dos concretos minutos vertidos nos trechos indicados e transcritos no corpo das presentes alegações) e o depoimento da testemunha DD (prestado em audiência de julgamento de 06/01/2023, gravado no ficheiro 20230106143041_16176077_2871486.mp3 e constante dos concretos minutos vertidos nos trechos também indicados e transcritos no corpo das presentes alegações).
11.ª Começando pela análise do depoimento da testemunha CC, averiguador de sinistros, temos que quanto ao mesmo a sentença “a quo” opera uma apreciação manifestamente errada, na medida em que se limita a não considerar o depoimento desta testemunha, apenas por entender que não tem a mesma conhecimento direto da dinâmica do acidente.
12.ª Contrariamente ao defendido na decisão recorrida, qualquer depoimento indireto pode ser (livremente) valorado pelo tribunal.
13.ª Na qualidade de “perito averiguador” da seguradora, é compreensível que, no âmbito da averiguação que fez e por ter efetivamente falado com a condutora do veículo seguro e com as testemunhas EE, FF e DD (recolhendo as respetivas declarações), tenha feito, no seu depoimento, pontuais referências ao que lhe foi então transmitido.
14.ª Isso em nada invalida o seu depoimento, apenas poderá significar que, nessa parte, se tratou de depoimento indireto, o qual não se deixa de poder ser (livremente) valorado pelo tribunal.
15.ª Acresce que quando o depoimento indireto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.
16.ª No presente processo, foram também ouvidos na audiência final ambos os condutores e as testemunhas EE, FF e DD, não se registando discrepâncias relevantes entre o que disseram e o que resultou (indiretamente) do depoimento da testemunha CC, pelo que inexiste razão para desvalorizar o depoimento desta testemunha.
17.ª Escalpelizado o depoimento de CC, do mesmo resulta que tal testemunha, após ter analisado o local do acidente, o croquis das autoridades que tomaram conta da ocorrência e o local de embate constante do mesmo, os veículos sinistrados e respetivos danos e a sua alocação, toda a documentação que considerou relevante e de ter falado com os intervenientes, concluiu que a responsabilidade do acidente foi do condutor do veículo ..-LE-.., Autor e ora Apelado.
18.ª É impossível ignorar que a versão, acolhida na decisão “a quo”, de que o veículo ..-..-KB, ao efetuar mudança do sentido da sua marcha, para a sua esquerda, em direção à Rua ..., passou com a luz amarela intermitente, bem como a conceção de que os semáforos existentes na Estrada ... acendem o sinal vermelho e a luz verde ao mesmo tempo, independentemente do sentido da marcha (...-Hospital ... ou Hospital ...-...) - versão carreada aos autos pelo Autor – é absolutamente incompatível com apurado em sede de averiguação do sinistro por esta testemunha, pelo que o raciocínio supra vertido, e constante da sentença, só fará sentido se se ignorar o depoimento da testemunha CC.
19.ª O que, pelos motivos já indicados, não se aceita.
20.ª Também no que se refere ao depoimento da testemunha DD, a sentença recorrida opera uma apreciação manifestamente errada.
21.ª Contrariamente ao avançado na decisão “a quo” o depoimento da testemunha é bem claro sobre a sua posição nos momentos que antecederam o acidente.
22.ª Não só nenhuma outra testemunha pôs em causa a posição da testemunha DD, como confirmam o afirmado por esta testemunha.
23.ª É o caso da testemunha EE que afirma expressamente que nenhum carro parou, apenas se tendo aproximado para prestar auxílio as pessoas que estavam nas bombas (depoimento prestado em audiência de julgamento de 17/11/2022, gravado no ficheiro 20221117145707_16176077_2871486.mp3 e constante dos concretos minutos vertidos nos trechos indicados e transcritos no corpo das presentes alegações).
24.ª De todo o modo, e o que nos parece aqui particularmente digno de censura, a concreta posição da testemunha DD, conforme resulta do seu depoimento, não é menos precisa do que a concreta posição de qualquer outra testemunha nos momentos que antecederam o acidente, de acordo com os seus próprios depoimentos.
25.ª É que, note-se, o douto Tribunal “a quo” não questiona a veracidade ou a coerência do depoimento, o que seria admissível, atento o princípio da livre apreciação da prova, desde que minimamente ponderado e fundamentado, limitando-se a, numa frase, de formulação bastante dúbia e nebulosa, desacreditar todo o depoimento com base na falta de certeza sobre a sua concreta posição no momento que antecedeu o acidente.
26.ª Ademais, nenhuma outra testemunha nega a presença da testemunha DD no local, logo após o acidente.
27.ª De onde decorre necessariamente, atendendo às regras da experiência comum, que nos momentos que antecederam o acidente tal testemunha estaria nas imediações do local onde o mesmo ocorreu.
28.ª É, pois, ostensivo o erro na apreciação por parte da decisão recorrida.
29.ª Mais do que contestar a apreciação da prova em si, que como bem se sabe é livre, ou a convicção do douto Tribunal “a quo”, pretende a ora Apelante pôr em crise a obscuridade e a ambiguidade de tal convicção.
30.ª Em bom rigor, entende a companhia apelante que não se retira de uma leitura atenta da decisão recorrida quais foram os efetivos raciocínios lógico-dedutivos, quais as regras de natureza científica e quais as normas da experiência comum mobilizadas in casu para a formulação da convicção do Tribunal recorrido.
31.ª Se por um lado a sentença recorrida refere expressamente “a existência de contradições entre os depoimentos ouvidos no que concerne à existência de outros veículos a circular na Estrada ... aquando do embate”, não concretiza, por outro lado, quais as contradições e, mais importante, qual o caminho percorrido para as ultrapassar e qual a motivação que culminou na ponderação da factualidade relevante para a decisão da causa.
32.ª Não é, pois, pretensão da Apelante sindicar a aplicação de quaisquer regras, medidas ou critérios legais do seu agrado na ponderação da factualidade relevante para a decisão da causa, mas apenas, constatada a ausência de motivação e fundamentação, adiantar aquela que, no seu entender, é a concreta matéria de facto que foi erroneamente apreciada.
33.ª Assim, defende a Seguradora Apelante que, fruto da prova produzida os autos, impunha-se julgar os factos das als. e), h) e i) dos factos não provados como provados.
34.ª No que diz respeito aos factos da al. e) dos factos não provados, deveria o depoimento da testemunha CC ter sido valorado, na medida em que, enquanto perito averiguador, foi o mesmo ao local e confirmou, em data muito próxima ao do acidente, o funcionamento dos semáforos.
35.ª O seu conhecimento, no que a este iter se refere, é, pois, um conhecimento direto.
36.ª E, enquanto o depoimento de todas as outras testemunhas se remete para a memória que têm do funcionamento do semáforo, adquirida no exercício da condução, o depoimento desta testemunha não se traduz numa mera convicção, tendo a mesma, no seu depoimento, explicado todo o processo em que fundou a sua “conclusão”.
37.ª A saber, obteve o auto de ocorrência na PSP, o depoimento de ambos os condutores, o depoimento de várias testemunhas – DD, EE e FF -, analisou e fotografou as viaturas intervenientes no sinistro e os respetivos danos, foi ao local, analisou e fotografou o local, bem como analisou e fotografou o funcionamento da sinalética luminosa, acabando por concluir que, à data, existia uma diferença de entre 5 a 6 segundos entre os semáforos da via no sentido ... - Hospital ... e os da via no sentido Hospital ... – ... e que essa diferença permite que quando está verde no sentido Hospital ... – ..., esteja vermelho no sentido oposto (... - Hospital ...).
38.ª Reitera-se, assim, que deveria constar do elenco dos factos provados que os semáforos existentes na Estrada ..., para quem circule no sentido Poente/Nascente (...-Hospital ...) o sinal vermelho (semáforo) acende (liga), e na Estrada ... para quem circule no sentido de trânsito Nascente/Poente (Hospital ...-...) continuam alguns segundos com a luz verde aberta.
39.ª Ao contemplar diverso entendimento, incorreu o Mmo. Tribunal “a quo” em verdadeiro erro de julgamento, devendo este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada, no sentido de passar a constar PROVADA a matéria supra referida – al. e) dos factos não provados.
40.ª No que respeita às als. h) e i) dos factos não provados, decorre do depoimento da testemunha CC que:
- -pelos danos e pela posição final dos veículos, bem como pelas marcas de arrastamento no local, o veículo ..-LE-.. circulava em excesso de velocidade para a velocidade máxima permitida no local;
- -o veículo ..-LE-.., à data e no local do acidente, circulava em claro desrespeito pela sinalização semafórica, nomeadamente abstendo-se de parar no sinal vermelho.
41.ª Considerando o teor do depoimento do averiguador de sinistros e aquilo que à data lhe foi transmitido por todos os intervenientes quanto ao modo o acidente se deu, bem como todos os elementos por si recolhidos, uma vez mais se constata que deveria ter sido conferida credibilidade ao depoimento prestado em audiência de julgamento por CC, que, para além de ser um profissional com experiência na averiguação da dinâmica de acidentes de viação, descreveu as averiguações por si levadas a cabo na averiguação do caso sub judice, bem como todos os elementos em que fundou o seu raciocínio lógico-dedutivo.
42.ª Tudo o que foi afirmado em juízo por esta testemunha foi também corroborado pelo observado no local pela testemunha DD.
43.ª Considerando todo este evento estradal como uma sucessão de eventos, atendendo às fotografias do local com as características do mesmo, aos depoimentos das testemunhas (aqui com especial relevo para o averiguador de sinistros CC), aos danos verificados nos veículos, e sua posição final pós embate, impunha-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, dando-se como provados os factos das als. h) e i) e, ao não o fazer, incorreu o Mmo. Tribunal “a quo” em verdadeiro erro de julgamento.
44.ª Quanto à al. j) dos factos dados como não provados, referente ao valor do salvado (de € 1.336,00), é impossível ignorar que o teor de tal alínea resulta do alegado na própria Petição Inicial – arts. 19.º e 20.º, quando conjugados com o teor do Doc. 4 junto nessa mesma peça e cujo conteúdo também aí se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
45.ª Ora, a Apelante não só confirmou expressamente esse mesmo valor no artigo 57.º da sua contestação, como não impugnou os artigos da Petição Inicial, nem o teor do Doc. 4 junto pelo Autor.
46.ª Não se justifica que o Tribunal “a quo” aprecie a prova produzida quanto ao facto em discussão, pois que o mesmo se mostrava já assente e, logo, plenamente provado.
47.ª Considerando o preceituado no artigo 646.º, n.º 4 do CPC, dúvidas inexistem de que se trata de um facto admitido por acordo, sendo por demais evidente que não existe, quanto a este facto – valor do salvado – qualquer incompatibilidade, total ou parcial, não se afigurando o mesmo como um facto controvertido.
48.ª Mas, mais do que isso, por se tratar de um facto perante o qual sempre as partes estiveram de acordo e que foi até por ambas confessado, encontra-se o mesmo, por imposição da lei processual, plenamente provado.
49.ª Assim, não só não é necessária a sua corroboração por qualquer outro meio de prova, como, por se tratar de prova pleníssima, constituída pela admissão de factos por acordo ou confissão, não pode ser contrariada por outras provas, como resulta do já referido artigo 646.º, nº 4.
50.ª Motivo pelo qual, deve este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada (al. j) dos factos não provados), no sentido de passar a constar PROVADA a matéria supra referida.
51.ª Ao contemplar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro erro de julgamento, que aqui se invoca expressamente.
52.ª São estes os concretos meios probatórios que se entende carecerem de ser reexaminados, dado terem sido erradamente apreciados pelo Mmo. Tribunal “a quo”, e os quais impõem decisão diversa da proferida quanto à factualidade ora impugnada, concretamente, dando-se como provado o previsto nas als. e), h), i) e j) da matéria de facto dada como não provada, devendo este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada, no sentido de passar a constar PROVADA a matéria supra referida.
53.ª Da supra propugnada alteração da decisão de facto, impõe-se a alteração da decisão quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente.
54.ª Considera, assim, a Seguradora recorrente que se imporá atribuir a responsabilidade pela ocorrência do acidente dos autos, em exclusivo, e a título de culpa, não à condutora do veículo de matrícula ..-..-KB, mas ao condutor do veículo de matrícula ..-LE-.., cuja conduta estradal imprudente foi a única causal do evento.
55.ª Posto isto, e perante a dinâmica do acidente que se julga dada como provada (fruto da propugnada impugnação da decisão sobre a matéria de facto), não se compadece a ora recorrente com a fixação da culpa pela produção do acidente ao veículo seguro.
56.ª O embate deveu-se à atuação imprudente e flagrantemente violadora das regras estradais do condutor do veículo ..-LE-.., que espoletou o processo causal com os atos que praticou:
- a)Abstendo-se de parar no sinal vermelho; e
- b)Circulando em excesso de velocidade, atento tratar-se de uma localidade.
57.ª O Autor violou, pois, o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 6.º, n.º 1, 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º1, al. f), todos do Código da Estrada, bem como o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito - Dec. Reg. N.º 22-A/98, de 01 de outubro, alterado pelo Dec. Reg. n.º 41/2002, de 20 de agosto e pelo Dec. Reg. n.º 13/2003, de 26 de Junho, com o que deu causa ao acidente.
58.ª Acresce que, considerando a concreta dinâmica do evento, não se pode de modo algum concordar com a afirmação vertida na sentença, no sentido de que “ter-se-á de concluir que a condutora do KB não observou o supra referido – a luz amarela intermitente autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, pelo que só poderia avançar depois de certificar que o podia fazer em segurança face aos veículos que circulavam na via que pretendia atravessar para mudar de direção à esquerda. Conclui-se assim que o acidente se ficou a dever à conduta da condutora do veículo KB”.
59.ª Atenta a própria natureza e função do sinal intermitente, de luz amarela, dar como provado que a condutora passou na luz amarela intermitente não é o mesmo que dar como provado que a mesma violou os deveres impostos à circulação de veículos automóveis.
60.ª Não se lhe pode, pois, imputar qualquer conduta infratora das regras da condução estradal.
61.ª Por outro lado, ainda que se retire da análise dos depoimentos testemunhais que a condutora do veículo segurado, ao prosseguir a marcha, mudou de direção e passou na luz amarela intermitente, isso não significa necessariamente que tal ação tenha sido, por si só, suficiente e adequada a provocar o embate.
62.ª Aliás, se considerarmos a totalidade dos depoimentos, não só nenhuma testemunha imputa qualquer ação dolosa ou negligente à condutora do veículo segurado, como a verdade é que mais do que uma testemunha afirmam de forma convicta que o Apelado circulava em excesso de velocidade e que não parou a marcha no sinal de vermelho.
63.ª A responsabilidade, a título de culpa, pela ocorrência do acidente deverá, pois, e face ao supra vertido, ser totalmente imputada ao condutor do veículo ..-LE-...
64.ª Considerando a natureza do próprio embate – o veículo KB foi embatido, o que demonstra que não estava a iniciar a marcha e circulava já em sentido perpendicular ao veículo LE -, a magnitude dos danos sofridos nos veículos e o facto dos airbags do veículo LE terem disparado – o que evidencia que o veículo LE circulava em velocidade sempre superior a 50Km/h, tudo aponta para culpa do ora Apelado.
65.ª Ao decidir diferentemente, a douta decisão recorrida incorreu numa desajustada interpretação dos factos, com a consequente inadequada aplicação do direito.
66.ª Sustentando um entendimento que desrespeita o critério da culpa plasmado do art. 483º do Cód. Civil, bem como as regras atinentes à responsabilidade civil extracontratual.
67.ª O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos e legais consequências, designadamente para a alteração da decisão de mérito no sentido da absolvição da Seguradora recorrente.
68.ª Sem prescindir, cumpre, nesta sede, ainda atender a que, consideradas as contradições entre os depoimentos ouvidos em sede de julgamento, o Tribunal “a quo” não procedeu a uma criteriosa “aproximação” ao caso concreto.
69.ª Não evidenciada qualquer situação de responsabilidade objetiva ou de inversão de ónus da prova, cumpre ao lesado provar os factos que permitam imputar o evento, a título de culpa, ao pretenso lesante.
70.ª Nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa – no seu Ac. de 19-05-1994, relatado por ANTÓNIO ABRANCHES MARTINS: “As presunções judiciais podem ajudar o lesado a vencer algumas dificuldades especiais de prova, mas não podem substituir-se a essa prova”.
71.ª Ora, se por um lado, do elenco dos factos dados como provados, não resulta a imputação da violação de quaisquer normas estradais à condutora do veículo segurado pela ora Apelante.
72.ª Por outro lado, não foi alegado pelo Autor, ora Apelado, nem sequer foi por si demonstrado que a condutora do veículo ..-..-KB não observou, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio”, fazendo uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, lhe causou os danos peticionados.
73.ª Em bom rigor, uma análise técnica e ponderada da globalidade da prova impõe “in casu” que, atentas as contradições entre os depoimentos ouvidos, em vez de uma apreciação de prova arbitrária e condescendente, numa ratio paternalista de “in dubio contra opulens”, se lance mão dos mecanismos legais e processuais de que o nosso ordenamento jurídico dispõe.
74.ª Aqui, sempre se terá de recordar a regra geral do ónus da prova, prevista no artigo 342.º do CCivil: “àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (nº1) e a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2)”.
75.ª No entendimento da ora Apelante, não se fez prova nos autos que permitisse concluir com a certeza, precisão e rigor necessários, que a conduta da condutora do veículo ..-..-KB foi, por si só, causa adequada à ocorrência do acidente enquanto facto gerador de responsabilidade extracontratual.
76.ª Sendo certo que não resulta do teor da decisão recorrida por que motivo os depoimentos que versaram sobre esta matéria foram valorados a favor da parte sobre a qual impedia o ónus da prova.
77.ª Mais uma vez sem conceder, sempre se dirá que, considerando a prova produzida, se o douto Tribunal “a quo” não tivesse ficado minimamente convencido quanto à dinâmica do acidente, sempre deveria o mesmo decidir com base no risco e não tentar encaixar na responsabilidade da condutora do veículo ..-..-KB.
78.ª Não sendo possível estabelecer com segurança a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, considera-se igual essa medida, nos termos do previsto no artigo 506.º, n.º 1 do CCiv.
79.ª Quanto ao valor fixado a título de danos patrimoniais, sempre sem conceder, de acordo com o já supra sindicado, não aceita a Seguradora Apelante que se dê como não provado o valor do salvado.
80.ª Pelo que aqui se reitera, por se tratar de um facto assente, admitido e confessado por ambas as partes faz prova plena.
81.ª Segundo o disposto no art.º 41.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ao valor venal do veículo antes do sinistro deverá deduzir-se o valor do respetivo salvado.
82.ª Pelo que, e considerando o valor dado como provado no ponto 11. - € 7.800,00 – e o valor do salvado - € 1.336,00 -, a indemnização, no que a este iter se refere, nunca seria superior a € 6.464,00, valor venal da viatura acidentada.
83.ª Motivo pelo qual, deve este Tribunal superior alterar o valor fixado pela sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos ora descritos.
84.ª Quanto aos danos decorrentes da privação de uso da viatura durante 63 dias, cumpre explicitar que no caso dos autos, não vem alegado qualquer prejuízo material efetivo, nem alegado qualquer existência de prejuízos de ordem material com a privação do uso do veículo pelo aqui Recorrido.
85.ª O Recorrido não alegou qualquer prejuízo material efetivo com a privação do uso do veículo, nem provou qualquer prejuízo material efetivo com a privação do uso do veículo.
86.ª No caso dos autos, atenta a matéria de facto dada como provada, não se provou qualquer dispêndio com transportes alternativos durante o período em que o recorrido esteve impossibilitado de utilizar o veículo.
87.ª O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova e a paralisação de um veículo só por si não pode acarretar qualquer prejuízo.
88.ª Partindo deste ponto, sempre se dirá que a privação do uso de um veículo não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa. Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
89.ª A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe, como é natural, a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563º do Código Civil).
90.ª Prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).
91.ª Face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efetiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
92.ª Considerando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” (13. O veículo automóvel do Autor, até à data do acidente, garantia as suas necessidades de transporte bem como as da sua família), bem como a ausência de alegação e demonstração nos autos de qualquer dispêndio com transportes alternativos durante o período em que o Autor esteve impossibilitado de utilizar o veículo, não se compreende como o Tribunal “a quo” entende que o Autor sofreu um dano patrimonial e, mais, como chegou ao valor arbitrado.
93.ª A ora Recorrente não pode estar em mais desacordo com este entendimento o Tribunal “a quo”, nem com a indemnização arbitrada, porquanto a mesma não é devida.
94.ª No presente caso, apenas se apurou que o veículo deixou de poder circular e que o recorrido tinha mais veículos – mais precisamente um motociclo.
95.ª Nada mais temos que permita afirmar que houve danos concretos resultantes da própria paralisação do veículo.
96.ª Por isso, a indemnização atribuída a este respeito não pode manter-se, e em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente a pagar a indemnização indicada.
97.ª Assim, ao invés do que foi considerado na sentença recorrida, não têm o Recorrido direito a indemnização pela mera privação do uso do seu veículo automóvel, porque não está assente que dela lhes tenha advindo algum específico prejuízo, ou seja, algum dano emergente ou a privação de algum lucro ou ganho.
98.ª Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 342.º e seguintes, 483.º, 562.º, 563.º o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil.
7.
Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante (desnecessariamente prolixas e repetitivas, devemos dizer), o que importa decidir nesta instância de recurso é, num primeiro momento, se há razões válidas para operar a alteração da decisão em matéria de facto, designadamente no que respeita às alíneas e), h), i) e j) do elenco dos factos não provados, e depois se se justifica de algum modo alterar a solução jurídica alcançada em 1.ª instância, seja no que concerne à definição da responsabilidade dos condutores na produção do acidente, seja quanto à determinação dos danos/prejuízos sofridos pelo Autor, designadamente decorrentes da “perda total” do veículo e privação do uso do mesmo.
III.