I- No caso dos subscritores de proposta de reestruturação financeira estabelecerem que os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo serão assumidos pela nova sociedade, com as modificações previstas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, a deliberação tomada vincula os segundos no sentido de que ficam os mesmos sujeitos quer à substituição operada quanto ao sujeito passivo, dos créditos, quer às modificações operadas no objecto destes.
II- As modificações não aproveitam, porém, aos garantes que, assim, continuarão a responder perante aqueles como se nada tivesse alterado e podendo, a qualquer momento, pelo pagamento, sub-rogar-se nos direitos dos credores.