I- A culpa constitui matéria de facto sempre que decorra de mero procedimento negligente ou inconsiderado e integra matéria de direito quando destilável da violação de específicos valores legais ou regulamentares.
II- Constituindo matéria de facto, a sua apreciação escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça, que, em princípio, só pode conhecer da matéria de direito.
III- A formulação de juízo sobre a existência do necessário nexo de causalidade processa-se no domínio puro e simples da matéria de facto, pelo que igualmente o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de sobre ele exercer qualquer censura.
IV- São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos o facto, a ilícitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
V- Para efeitos de exclusão da responsabilidade do condutor de um veículo é de todo em todo irrelevante que a vítima tivesse, ao tempo do atropelamento, três anos de idade e, porque inimputável, fosse insusceptível de culpa.