1Relatório
A..., com sede no ..., Moita Redonda, Fátima requereu a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que lhe aplicou a sanção disciplinar prevista na alínea b) da Portaria 207/98, de 28 de Março – multa graduada em 15 salários mínimos, devendo ainda repor a quantia de 115.461,28 Euros.
Para tanto, alega em síntese:
- a)ter prestado caução através de garantia bancária pelo valor da quantia de 144.826.60 Euros;
- b)a suspensão de eficácia não lesa gravemente o interesse público, uma vez que apenas provoca o adiamento da devolução da verba;
- c)não se vislumbra qualquer ilegalidade na interposição do recurso.
Respondeu a entidade requerida defendendo que a suspensão do acto causaria grave lesão do interesse público. “Entende-se – diz o requerido a fls. 25 – que a grave lesão para o interesse público em apreciação não se consubstancia no alegado pela requerente, mas designadamente na utilização dos subsídios concedidos pelo Estado para fins diversos daqueles a que se destinavam, com o consequente prejuízo para o erário público. Sendo certo que se a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares, com o objectivo de suprir as insuficiências da rede pública de ensino, visa a prossecução de um interesse público constitucionalmente protegido, a ele se sobrepõe, no entanto, o interesse público que se traduz no rigoroso cumprimento desses contratos com adequada gestão e utilização dos dinheiros públicos por parte da requerente, competindo ao Estado a imediata correcção das situações e a recuperação daqueles dinheiros, logo que detectados incumprimentos dos contratos” .
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser deferido o pedido.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente foram os autos submetidos à conferência para julgamento do pedido.
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)Na sequência de processo disciplinar foi aplicada, em 30 de Maio de 2003, à requerente pelo Secretário de Estado da Administração Educativa a sanção disciplinar prevista na alínea b) do n.º 1 da Portaria 207/98, de 28 de Março de multa graduada em 15 salários mínimos e a obrigação de repor a quantia de 115.461,28 Euros – fls. 9 dos autos;
- b)os factos que deram origem à referida punição são os constantes de fls. 12, 13 e 14, aqui dadas como reproduzidos e traduzem, em síntese, um errado posicionamento dos professores no seu nível salarial e, assim, a um pagamento superior ao que lhes era devido; ao incumprimento de obrigações legais com a segurança social; à falta de pedido de autorizações provisórias para docentes sem habilitação própria – fls. 12 a 14 dos autos;
- c)a requerente juntou um TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA assumido pela Caixa Geral de depósitos no valor de 144.826,60 Euros destinada a assegurar a suspensão da eficácia do acto administrativo do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, contenciosamente impugnado pelo identificado A..., nos seguintes termos:
“ TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA N° 9721 000001 890 0019.
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, pessoa colectiva n°.500960046, com sede em Lisboa, na Avenida João XXI, no.63, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n°.2900, com o capital social de 2 450 000 000 de EUROS (a seguir designado por BANCO), presta por este meio e por solicitação de A..., associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva n° 501955151, garantia bancária a favor do Supremo Tribunal Administrativo, no valor de Euros 144826,60 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e seis euros e sessenta centimos), destinada a assegurar a suspensão da eficácia do acto administrativo do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, contenciosamente impugnado pelo identificado A..., perante o Supremo Tribunal Administrativo, tudo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 50° do 'Código de Processo nos Tribunais Administrativos” – fls. 17 dos autos;
2.2. Matéria de direito
Nos termos do art. 76º, 2 da LPTA "estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos".
A lei refere-se apenas à forma de prestar a caução e não ao seu montante, não sendo assim requisito da idoneidade da caução os montantes exigidos na lei tributária.
É este o entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, como se pode ver dos Ac.s de 31-7-97, rec. 39191-A (sublinhando que a remissão do art. 76º, 2 da LPTA é feita para a forma prevista na lei tributária e não para o montante da caução) de 31-7-96, rec. 40746 e ainda o Ac. de 24-7-96, rec. 40602 (" é suficiente e idónea a caução prestada na modalidade de garantia bancária que apenas abranja a quantia a repor em singelo sem, sem pois os acréscimos e adicionais exigidos pelo n. 3 do art. 282 do CPTRIB 91 para as dívidas exequendas fiscais (juros moratórios, custas e percentagem de 25%), cujo pagamento em prestações seja requerido em processo executivo tributário já em curso").
A requerente prestou caução por garantia bancária, que é uma das formas previstas no art. 199º, 1 do actual Cód. de Procedimento e Processo Tributário, não sendo assim necessária a indagação da verificação do requisito previsto no art. 76, 1, a) da LPTA - cfr. os Ac.s deste Tribunal de 19-1-99, 5-9-01, e 11-1-01 rec. 44442, 47836, 46972, respectivamente.
A idoneidade da caução não foi posta em causa pela requerida. Também consideramos que tal garantia é idónea, uma vez que a mesma cobre o valor total da quantia que o acto, objecto do pedido de suspensão de eficácia, manda pagar, e é emitida a favor do Supremo Tribunal Administrativo e sem prazo e sem qualquer condição. A garantia bancária (garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação – designações várias para a mesma realidade) é a “garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato – o contrato base – sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato”. – GALVÃO TELES, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, 120, 1988, III-IV, pág. 275 e seguintes. A garantia vale nos seus próprios termos e apenas podem ser invocadas pelo banco as limitações dela constantes. Como refere o citado autor -ob. cit. pág. 289 - “desde que o beneficiário respeite esse teor e reclame o que à face do título lhe é garantido, o banco não tem outro remédio senão pagar: deve pagar ao primeiro pedido, imediatamente, sem discussão”. Não tendo sido estabelecida qualquer condição, nem termo, o que decorre do contrato (a garantia bancária é um contrato) é que o Supremo Tribunal Administrativo – entidade a favor de quem é emitida a garantia – pode ordenar ao banco esse pagamento, caso a requerente não cumpra, ou cumpra deficientemente o acto administrativo, sem quaisquer outras condições e em qualquer altura.
Verifica-se, de forma óbvia, o requisito previsto no art. 76º, 1, c) da LPTA, uma vez que o acto é recorrível, e não se evidenciam, obstáculos à admissão do recurso contencioso.
Pelo que, importa apenas averiguar, no presente caso, se existe ou não grave lesão do interesse público no caso de ser decretada a suspensão.
A entidade requerida entende que existe grave lesão do interesse público. A mesma, em seu entender, consubstancia-se " Entende-se que a grave lesão para o interesse público em apreciação não se consubstancia no alegado pela requerente, mas designadamente na utilização dos subsídios concedidos pelo Estado para fins diversos daqueles a que se destinavam, com o consequente prejuízo para o erário público. Sendo certo que se a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares, com o objectivo de suprir as insuficiências da rede pública de ensino, visa a prossecução de um interesse público constitucionalmente protegido, a ele se sobrepõe, no entanto, o interesse público que se traduz no rigoroso cumprimento desses contratos com adequada gestão e utilização dos dinheiros públicos por parte da requerente, competindo ao Estado a imediata correcção das situações e a recuperação daqueles dinheiros, logo que detectados incumprimentos dos contratos”
A requerente e o M.P. defendem posição diversa.
Pensamos que o interesse público que a al. b) do art. 76º, 1 da LPTA protege, tendo em vista o presente caso, é, como diz a entidade requerida, a adequada gestão de dinheiros públicos e a determinação da Administração na imediata correcção das irregularidades detectadas. Contudo, os valores que tal interesse público corporiza - efeito preventivo e firmeza na recuperação de dinheiros indevidamente usados - são alcançados com a prática do acto punitivo e a garantia da sua execução. Os encargos com a garantia bancária e a existência do acto punitivo liquidando a quantia a repor mostram ao requerente a determinação da Administração no cumprimento integral dos contratos e na recuperação de dinheiros indevidamente usados, desmotivando práticas similares àquelas que foram objecto de processo disciplinar. Estando, por outro lado, garantido o pagamento da multa e das quantias que o despacho manda restituir, a suspensão de eficácia tem como efeito – caso o acto não seja anulado - o mero adiamento dessa restituição.
Não se verifica assim uma lesão grave do interesse público, pelo que deve ser deferido o pedido de suspensão.