IIFundamentação:
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
São as seguintes as questões a decidir:
- -Da omissão de pronúncia;
- -Da nulidade do despacho por contradição insanável;
- -Do levantamento da apreensão.
Da omissão de pronúncia:
Os recorrentes alegam que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a origem lícita do dinheiro, o caráter vexatório e irrelevante do relógio apreendido, o prejuízo para a atividade comercial, o juízo de proporcionalidade concreta e os meios de prova requeridos.
De acordo com o artigo 379º do CPP.
“1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tal acontece quando o Tribunal não conhece de questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso.
Contudo, a pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença tem de incidir sobre concretas questões relevantes.
Como referia o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC obra citada pág. 1182).
Logo, tal nulidade só ocorre quando a omissão cometida incide sobre questões essenciais/relevantes para a decisão a proferir e não sobre os argumentos ou questões irrelevantes.
Na verdade, não está o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente suscitadas na contestação, quando as mesmas não assumem qualquer relevância para a causa, e isto, tendo em conta as várias soluções plausíveis.
A nulidade da sentença é, ainda, do conhecimento oficioso, como resulta do artigo 379º nº2 do CPP quando refere que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecida em recurso.
Acontece que a omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença.
Na situação concreta, não estamos perante uma sentença, mas sim perante uma decisão que apreciou o pedido dos recorrentes, os quais requeriam o levantamento das apreensões efetuadas.
Trata-se de um ato decisório, mas não de uma sentença que conheça do objeto do processo, o qual, na situação concreta, será sempre a sentença ou o acórdão final.
Logo, o disposto no artigo 379º, nº 1 do CPP não tem aplicação na situação concreta, pelo que a falta de pronúncia sobre qualquer questão deverá ser resolvida ao abrigo do artigo 97º do CPP. Além disso, os recorrentes invocam igualmente a falta de fundamentação da decisão recorrida.
A fundamentação das decisões encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205º, nº 1.
Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se consagrado no art.º 97º, nº 5, do C. Processo Penal, estipulando que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente, necessário se torna que da mesma constem não só os motivos de facto, mas também os de direito que justificam o sentido da decisão, para que o seu destinatário a possa compreender e sindicar a sua legalidade.
Assim, no que tange à fundamentação de direito deve o Juiz esclarecer quais os fundamentos jurídicos que levaram a determinada solução concreta.
O objetivo da fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Tal como se escreve no ac. do STJ de 16.3.2005 “ a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão” (in base de dados do igfej, processo 05P662).
Na situação concreta, os recorrentes alegam que a decisão não se pronunciou quanto à origem lícita do dinheiro, ao caráter vexatório e irrelevante do relógio apreendido, ao prejuízo para a atividade comercial, ao juízo de proporcionalidade concreta e aos meios de prova requeridos.
Da decisão recorrida no que tange às quantias monetária apreendidas e ao relógio consta, nomeadamente que: “a procedência da pretensão dos requerentes somente se justificaria no caso de a quantia monetária e o relógio apreendidos se revelarem manifestamente estranhos à investigação a que se vem procedendo, o que não sucede” e, no que respeita ao computador e telemóvel apreendido consta que: “na ponderação entre, por um lado, a essencialidade probatória dos dados informáticos a procurar (conforme se deixou expresso e foi alegado pelo Ministério Público, mostra-se determinante analisar as comunicações estabelecidas entre AA e BB) e, portanto, as necessidades da investigação que através da apreensão se visam acautelar (art. 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e, por outro lado, o direito de propriedade dos requerentes constitucionalmente consagrado (art. 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), não é de concluir que decorreu um tempo excessivo desde a apreensão daqueles equipamentos, pelo que a manutenção de tal apreensão revela-se ainda proporcional (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa)”.
Assim, resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo decidiu manter a apreensão do dinheiro e do relógio, considerando que não são estranhos à investigação.
Ora, ao mencionar que os bens apreendidos não são estranhos à investigação e que o computador e o telemóvel, não tendo ainda decorrido um período excessivo, são necessários para a obtenção de prova, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões suscitadas no requerimento dos recorrentes, inferindo-se, nomeadamente, da decisão que a apreensão se justifica, apesar dos argumentos por aqueles apresentados.
Como referido, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos alegados pelos requerentes, mas apenas sobre a questão suscitada, que, no caso concreto, consistia no levantamento da apreensão. A decisão recorrida conhece dessa questão — o levantamento da apreensão — e encontra-se suficientemente fundamentada, no sentido de que aos recorrentes foi percetível o seu conteúdo, o que lhes permitiu, nomeadamente, contestar a decisão em sede de recurso.
Alegam, ainda, os recorrentes que com o articulado requereram a audição do arguido e a inquirição de testemunhas à matéria alegada.
Não olvidamos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os meios de prova requeridos.
Contudo, prescreve o artigo 118º do Código de Processo Penal:
“1- A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
2- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Na situação concreta não é questionável que o arguido não foi ouvido, nem as testemunhas inquiridas.
Dispõe o artigo 119º do CPP que:
“1- Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
(…).
Assim, para que ocorra a nulidade prevista na mencionada alínea é necessário:
- -A obrigatoriedade do arguido ou do seu defensor estar presente;
- -A ausência dos mesmos.
Acontece que na situação concreta não resulta da lei qualquer obrigatoriedade de ouvir o arguido.
Logo, não se verifica a mencionada nulidade.
O mesmo acontece com a nulidade prevista na al. d) do nº2 do artigo 120 do CPP, na medida em que não estamos perante atos obrigatórios, ou seja, nem a audição do arguido nem a inquirição das testemunhas, são obrigatórios no âmbito do incidente.
Assim, vigorando o princípio da taxatividade das nulidades em processo penal, a omissão da audição do requerente/arguido e das testemunhas configura apenas uma irregularidade.
Estabelece o artigo 123 do CPP:
“1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguido pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Acontece que a irregularidade em causa deveria ter sido arguida perante o próprio juiz de instrução criminal, nos termos e prazos previstos no artigo 123.º do C.P.P., o que não aconteceu, encontrando-se, assim, sanada.
Como tal, o recurso deve improceder nesta parte.
Das contradições insanáveis:
Alegam os recorrentes que o despacho recorrido sofre de contradições insanáveis o que implica à nulidade do despacho recorrido.
Ora, dispõe o artigo 410º, nº2 do CPP que:
“2-Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
(…)
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Ora, tal como referido a propósito do artigo 379º do CPP os vícios do artigo 410º do CPP apenas se aplicam à sentença.
Como sumariado no acórdão do TRE de 25.10.2022 (in base de dados do ECLI): “I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença”.
Assim, e dando aqui por reproduzido tudo aquilo a que já aludimos a propósito da nulidade por omissão de pronúncia, nunca as alegadas contradições, a existir, seriam cominadas com qualquer nulidade.
Do pedido de levantamento da apreensão:
Preceitua o artigo 178, nº1 do CPP que:
“ São apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”.
Estipulando o artigo 109, nº1 do CP, por seu turno que:
“ São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
São requisitos legais da declaração de perda:
- Que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou;
que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico;
- A perigosidade dos objetos.
Assim, para a declaração de perda de um bem a favor do Estado, impõe-se que se verifique a essencialidade da sua utilização e a relação de causalidade entre esse uso e a prática do ilícito, a que acresce a ponderação do princípio da proporcionalidade.
Mas no que tange às vantagens do facto ilícito prescreve o artigo 110º do CP:
“ 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
- a)Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
- b)As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem”.
Assim, as vantagens de facto ilícito típico podem ser:
- -diretas-que resultam diretamente do facto ilícito;
- -indiretas: que resultam, nomeadamente do reinvestimento da vantagem direta;
- -sucedâneos das vantagens diretas: coisas ou direitos obtidos mediante transação ou troca com as vantagens diretas.
Como exemplos das mencionadas vantagens refere Rui Cardoso (Da perda clássica à perda alargada, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, Janeiro/2019, pág. 8):
Diretas “as coisas ou montantes obtidos através dos crimes contra a propriedade e contra o património; a vantagem patrimonial ou não patrimonial, recebida na corrupção; as quantias recebidas pela venda de estupefaciente; a quantia entregue ao correio de estupefacientes como pagamento; o imposto devido e não pago; o valor que deveria ter sido despendido com a realização dos actos de licenciamento necessários à realização de uma obra”.
Indiretas “os juros, lucros e outros acréscimos obtidos com as vantagens directas; os prémios de jogo obtidos através da utilização do dinheiro da vantagem directa”.
Sucedâneas “automóvel ou habitação adquirido com os montantes obtidos através dos crimes contra a propriedade e contra o património”.
A respeito da apreensão refere Germano Marques da Silva “a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens” (in Curso de Processo Penal, II, 4ªa edição, pás. 242), assumindo assim a apreensão uma dupla função.
E segundo Damião da Cunha: “o âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens apreendidos: eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado” (Perda de Bens a Favor do Estado, Artigos 7.º-12.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro (medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira), Centro de Estudos Judiciários, 2002, p. 26.
Como escreve Conde Correia “embora tradicionalmente associada à prova, a apreensão é, pois, apenas uma medida conservatória de certos bens, seja porque eles têm interesse probatório, seja porque eles devem, no final, ser declarados perdidos. O que está em causa é só a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre uma coisa” (in João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª edição, Almedina, 2021, página 637).
A este respeito tem entendido o TC que: “a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final” (acórdão nº 294/2008).
Assim, a apreensão destina-se, não só, à conservação de provas, mas, ainda, à conservação de bens que possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Vejamos, então:
No caso em análise, os recorrentes encontram-se a ser investigados pela prática de um crime de corrupção ativa no sector privado, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21.04.
Desde logo, é conhecida a dificuldade de recolha de prova neste tipo de criminalidade, que impõe muitas vezes o uso de meios de obtenção de prova mais intrusivos, como sucede com as interceções telefónicas, sendo ainda essencial a prova indireta.
E é precisamente das interceções efetuadas nos autos que resultam indícios de que as encomendas realizadas pelo .../CC, por via da intervenção de BB, propiciaram aos requerentes benefícios ilícitos.
Foi neste contexto que foram ordenadas as buscas, onde foi apreendido, na residência do recorrente, no dia ... de ... de 2025:
-Num cofre situado no rés do chão a quantia de 121.160,00€;
- Em outro cofre a quantia de 62.820,00€, também no rés do chão.
Alegam os recorrentes que a quantia no valor de € 83.037,53 respeita a vendas legítimas da sociedade arguida, que a empresa XX, Lda. mantém um entreposto logístico em ..., para apoio à sua atividade comercial, ao qual o representante legal, AA, se deslocou no passado dia ... de ... de 2025 (terça-feira), onde procedeu à recolha das vendas efetuadas por seis vendedores da sociedade, relativamente a clientes que efetuam o pagamento no final de cada mês.
Juntam documentos.
Ora, tais documentos, e com todo o respeito, depois de analisados, não provam que parte do direito apreendido era referente ao pagamento de várias faturas, resultantes do giro comercial da recorrente.
Aliás, a ser verdade que o montante de € 83.037,53 respeitava a pagamentos à sociedade e tinha sido guardado no cofre, com o propósito de ser depositado na instituição bancária no dia seguinte, ... de ... de 2025, o normal e natural, atentas as regras da experiência, é que estivesse no cofre, mas separado do restante numerário, num envelope, com a indicação do total a depositar, o que não sucedeu, como facilmente se pode extrair do auto de busca. Não é plausível que o dinheiro tivesse dado entrada no cofre no dia ..., para sair no dia ..., e o recorrente o tivesse misturado com o restante numerário, para ter que contá-lo no dia seguinte.
Acresce que também não nos parece minimamente plausível que o recorrente procedesse à recolha de montantes em dinheiro tão elevados, com os perigos que isso acarreta, dirigindo-se propositadamente a ... para os recolher, quando os mesmos podiam simplesmente ser depositados pelos alegados vendedores na conta da sociedade.
Aliás, teria sido oportuno que os recorrentes tivessem junto aos autos os extratos bancários da sociedade, nomeadamente para comprovarem que era normal no início de cada mês serem efetuados na conta da mesma depósitos em numerário em valores idênticos aos em causa nos autos.
Logo, não pode ser estabelecida nenhuma correlação entre os documentos juntos e os valores apreendidos. O que, aliás, diga-se, também não seria ultrapassado com prova testemunhal, mas apenas com uma análise exaustiva às contas, transações e contabilidade da requerente.
Não olvidamos que a apreensão visa o património ilícito.
Mas também não podemos olvidar que estamos em fase de inquérito, perante uma apreensão recente, que se basta com a existência de indícios.
E a tal, alude a decisão recorrida quando refere “que a procedência da pretensão dos requerentes somente se justificaria no caso de a quantia monetária e o relógio apreendidos se revelarem manifestamente estranhos à investigação a que se vem procedendo, o que não sucede”, inexistindo qualquer contradição ou inversão do ónus da prova.
Estamos perante uma medida provisória.
O nº6 do artigo 178º só foi introduzido pela lei 59/88, sendo que na redação anterior não estava prevista qualquer meio de impugnação da apreensão.
O artigo 178.º, n.º 6, do CPP configura um incidente, cabendo ao requerente demonstrar que a medida de apreensão é desproporcional ou injustificada e, como tal, estranha ao processo, o que não sucede no caso em recurso; ao contrário do que acontece com a declaração de perda de bens, em que cabe à acusação a prova da proveniência ilícita do bem, o que implica não um mero indício, mas uma prova para além da dúvida razoável.
Neste contexto, também não demonstram os requerentes que o dinheiro apreendido é essencial para o cumprimento das obrigações fiscais ou para a continuação da atividade comercial da recorrente, não bastando alegar tais dificuldades, questão esta que nem sequer é objeto da decisão recorrida, na medida em que não foi suscitada, nem pedido, em alternativa, a restituição desse valor.
Aliás, autorizar o levantamento da apreensão no montante do valor do IVA constante das faturas juntas aos autos, no valor de € 4.982,25, seria reconhecer que parte do dinheiro apreendido era referente a essa faturas e, como tal, tinha proveniência lícita, o que, nesta fase, não resulta dos autos.
No caso concreto os recorrente encontram-se a ser investigados pela prática de um crime de corrupção ativa no sector privado, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21.04.
Os indícios da prática do ilícito resulta das interceções já efetuadas.
É expectável que a prática dos factos tenha originado avultados lucros para os recorrentes.
É, no mínimo, suspeito alguém ter em casa, em dois cofres, quantias em dinheiro tão avultadas.
Também não é de afastar que o relógio em causa seja produto de factos ilícitos, estando, ainda, por apurar o seu valor, não vislumbrando o Tribunal qualquer caráter vexatório nessa apreensão.
Aliás, mesmo que se venha a apurar que o relógio tem o valor indicado pelos recorrentes, não vislumbramos em que sentido a sua apreensão tem caráter vexatório, não sendo de afastar a possibilidade de ser produto do facto ilícito, nomeadamente por ter sido adquirido com o respetivo produto, não colhendo, assim, o argumento do recurso de que não é verosímil que fosse o alegado “corrompido”, BB, a oferecer um relógio ao suposto corruptor, AA, o que, aliás, também não suscita qualquer estranheza.
Nesta fase, em que apenas está em causa a apreensão de bens, não se exige o mesmo tipo de prova e de segurança necessárias para a perda de bens.
Não contêm os autos, nomeadamente os documentos juntos pelos recorrentes, elementos que nos permitam concluir que inexiste qualquer relação entre o ilícito em investigação e os objetos apreendidos.
E tal interpretação não viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32 da CRP e 6º da CEDH.
Por um lado, tal apreensão baseia-se em indícios, que existem nos autos.
Por outro lado, estamos perante uma medida provisória, necessária nesta fase dos autos, que não pode ser considerada excessiva, nem ultrapassa qualquer prazo para além do razoável. Aliás, no acórdão supracitado do TC ficou claro que a manutenção da apreensão para além dos prazos de inquérito não é inconstitucional, desde que, obviamente, verificados os seus pressupostos legais.
Assim, nesta fase da investigação, em que cumpre ainda realizar várias diligências de prova que passarão, certamente, pela análise da contabilidade da recorrente, justifica-se a manutenção da apreensão.
E o mesmo se diga em relação ao telemóvel e ao computador.
De facto, é essencial, para a descoberta da verdade material, atenta a natureza do crime em investigação, a análise de tais objetos como meio de obtenção de prova.
Tal implica, nomeadamente, a realização de pesquisas de natureza informática, a serem efetuadas por peritos, o que implica necessariamente algum tempo.
Ora, a apreensão foi realizada no início de ... e o requerimento dos recorrentes a solicitar o levantamento da apreensão deu entrada nos autos cerca de um mês depois.
Assim, e como refere a decisão recorrida “não é de concluir que decorreu um tempo excessivo desde a apreensão daqueles equipamentos, pelo que a manutenção de tal apreensão revela-se ainda proporcional (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa)”, não vislumbrando este Tribunal qualquer contradição na decisão recorrida quando refere a necessidade de manutenção da apreensão para efeitos de recolha de prova, nem o prazo de um ou dois meses se mostra excessivo.
Logo, à data em que foi proferido o despacho justificava-se a manutenção da apreensão do computador e do telemóvel, sem prejuízo da sua devolução logo que efetuada a respetiva extração de dados que deve ocorrer em tempo razoável, o que, aliás, não foi negado pela decisão recorrida, pelo que carece de fundamento o pedido efetuado no recurso quando solicita a devolução do computador e do telemóvel, logo que extraídos os dados, o que, aliás, terá de suceder.
Também não vislumbra este Tribunal qualquer violação do artigo 34 da CRP, nomeadamente qualquer violação do sigilo da correspondência, pois nada existe nos autos que nos permita concluir que o MP, ou o OPC acedeu a qualquer correspondência em violação do artigo 179º do CPP ou do artigo 17 da Lei do Cibercrime.
De facto, uma coisa é a transferência de dados, outra coisa é o acesso ao conteúdo desses dados.
E não se argumente que a apreensão constitui uma violação ou limitação a um direito fundamental como o direito ao património ou à iniciativa privada.
Quando um determinado bem é apreendido por constituir produto do facto ilícito, não pode ter proteção no direito de propriedade, que pressupõe a legitimidade dessa mesma propriedade.
Dispõe o artigo 62 da CRP, no seu número 1 que: “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Estamos perante um direito fundamental que garante e protege o direito à propriedade privada.
Contudo, tal direito não é absoluto.
Não questionamos que a figura da apreensão prevista no artigo 178º do CPP restringe o direito de propriedade quando a apreensão é efetuada na vertente da conservação da prova, sendo mais duvidoso que o seja quando a apreensão se verifica na vertente ilícita do produto do crime.
Na verdade, se são apreendidos o produto, o lucro ou a recompensa do facto ilícito, não podem essas vantagens gozar de qualquer proteção constitucional, como ocorre com o dinheiro apreendido, resultante da prática de um crime de furto.
“A tutela constitucional do direito à propriedade não é incompatível com a compressão desse direito, desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional” (Acórdão do TC n.º 391/2002, 2.ª Secção).
Na situação concreta, está em causa o interesse do Estado na administração da justiça, cabendo ao MP, como titular da ação penal, promover a realização das diligências probatórias que se afigurem necessárias.
“O direito constitucional de propriedade privada é sacrificado em homenagem aos valores de segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, que constituem o alicerce de um Estado de direito democrático. O direito de propriedade privada, embora seja um direito fundamental, não é um direito absoluto” (acórdão do TC n.º 236/86).
Neste contexto, e tendo em conta tudo aquilo a que já aludimos, não vislumbramos que a manutenção da apreensão configure uma restrição ilegítima do direito de propriedade, violando o princípio da proporcionalidade e da necessidade.
Estamos perante uma medida provisória, com plena justificação nos autos, tendo em conta os interesses da investigação, os fins do processo penal e a realização da justiça num Estado de Direito Democrático, não desconsiderando que, na situação concreta, estamos perante um crime de corrupção, em que a recolha de prova se mostra mais complexa, implicando uma exaustiva análise contabilística.
Neste contexto, igualmente inexiste qualquer violação do artigo 61º da CRP, ou de outra qualquer norma constitucional ou legal, alegada pelos recorrentes.
Cumpre ainda referir que carece de qualquer fundamento legal o pedido da recorrente para a remessa dos presentes autos ao Tribunal Constitucional.