IIFUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso interposto, as questões a decidir consistem em:
- -saber o despacho recorrido, na parte referente à improcedência do justo impedimento, enferma de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão;
- -saber se se verifica uma situação de justo impedimento para apresentação fora do prazo do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pela assistente;
- -saber se ocorre nulidade da acusação.
Porém, antes de proceder à análise da 1ª questão que havia sido suscitada pela recorrente, urge tomar posição acerca de duas sub-questões prévias, a saber:
- a)se se justifica o envio dos autos à 1ª instância a fim da Mma Juíza a quo tomar posição sobre se os presentes autos são de natureza urgente ou não, tal como parece pretender a Exma PGA quando os autos lhe foram com vista nos termos do artigo 416º do CPP;
- b)saber quando se iniciou o prazo para a assistente requerer a abertura de instrução.
- a)Quanto à primeira sub-questão consideramos que não se justifica tal envio dos autos à 1ª instância.
Vejamos, porquê:
Compulsados os autos, constata-se que, no dia 14.08.2013, por parte da ofendida (ora recorrente) foi apresentada queixa por violência doméstica (cfr. fls. 2 a 5 e 20 a 23) tendo nessa data sido atribuído à mesma o estatuto de vítima (cfr. fls. 24.).
Realizado o respectivo inquérito, no âmbito do qual foi também apensado o Inquérito nº 1167/13.3GAEPS (Inquérito este que também tinha sido classificado como de Violência doméstica contra cônjuge ou análogos – e de cuja apensação, na altura própria, foi a ofendida notificada), veio o Ministério Público a deduzir acusação contra o arguido pela prática de tal crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º nº 1 b) do Código Penal (cfr. acusação de fls. 261 a 266).
Por isso, em conformidade com o que estabelece o artigo 28º nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas), os autos têm natureza urgente – é a própria lei a dizê-lo.
E conforme decorre do nº 2 de tal artigo 28º “A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal”.
Resulta, pois, daquele artigo 28º que processos por crimes de violência doméstica têm a natureza de urgente o que implica a aplicação do regime previsto no nº 2 do art. 103º do CPP, ou seja que os actos a eles respeitantes corram em férias.
A regra geral quanto à prática dos actos processuais é a de que os mesmos se praticam nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora de férias judiciais (art. 103º nº 1 do CPP).
O nº 2 do mesmo preceito prevê um conjunto de excepções à enunciada regra que, por razões de celeridade e eficiência do sistema criminal, o legislador penal entendeu considerar urgentes, impondo por isso a respectiva prática de forma contínua e sem suspensões temporais susceptíveis de retardar a decisão final.
Sobre a contagem dos prazos estabelece o art. 104º do CPP que a mesma obedece às disposições da lei do processo civil, isto é, à regra da continuidade dos prazos (art. 138º nº 1 do CPCivil), correndo porém em férias os prazos processuais referidos nas alíneas a) a e) do nº 2 do artigo anterior, neles se incluindo também por remissão do art. 28º da Lei nº 112/2009, os processos por crimes de violência doméstica, independentemente da aplicação da medida de coacção aplicada ao arguido (cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. da Relação de Coimbra de 24.09.2014 (Proc. 627/09.5PBCTB.C1, in www.dgsi.pt).
Assim, destas disposições legais resulta, de forma expressa e inequívoca, que todos os prazos relativos aos processos por crimes de violência doméstica correm durante os fins-de-semana, férias judiciais e feriados, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho (neste sentido, cfr. Ac da Relação de Évora, de 28.06.2011, Proc 1890/09.7PBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt).
Nessa medida, decorrendo da lei a natureza urgente dos autos, desnecessária se torna a remessa dos autos à 1ª instância com vista a que ali fosse proferido despacho judicial a considerar ou não a natureza urgente do processo, sendo que a, entretanto determinada, separação de processos para julgamento do arguido pelo acusado crime de violência doméstica não retira a natureza urgente que o processo tinha à data em que foi proferido o despacho recorrido.
Indefere-se, assim, a suscitada remessa dos autos à 1ª instância, para os efeitos pretendidos pela Exma PGA.
Outra, prévia sub-questão que importa também desde já considerar, na sequência do que atrás foi dito, consiste em:
b) saber quando se iniciou o prazo para a assistente requerer a abertura de instrução.
O despacho proferido pelo Ministério Público após a prolação do despacho acusatório por crime de violência doméstica que, quer pela assistente quer pela Exma JIC, pôde ser considerado como de arquivamento (em relação ao já então apensado Inquérito nº 1167/13.3GAEPS que havia sido, como dissemos, classificado como de Violência doméstica contra cônjuge ou análogos e de cuja apensação a ora recorrente, na altura própria, tinha sido notificada – cfr. fls. 5 desse apensado Inquérito) foi proferido no dia 01.12.2014 (cfr. despacho do Ministério Público constante de fls. 293 destes autos).
Ora, face ao teor de fls. 297 e ao disposto no art. 113º nº 2 do CPP, a ilustre patrona da assistente considera-se notificada de tal despacho em 09/12/2014 (3º dia útil posterior ao do envio, em 05.12.2014, da carta a que se reporta o expediente de fls. 297). E face ao teor de fls. 296, à subsequente Prova de Depósito de fls. 326 (depósito efectuado no dia 09.12.2014) e ao disposto no art. 113º nº 3 do CPP, a assistente considera-se notificada de tal despacho de arquivamento em 14/12/2014, data a partir da qual, e face ao disposto no nº 10 do art. 113º do Código de Processo Penal, começou a contar o prazo legal de 20 dias (cfr. artigo 287º nº 1 b) do CPP) para requerer a abertura de instrução.
Ou seja, o prazo de 20 dias para a assistente requerer a abertura de instrução iniciou-se no dia 15.12.2014.
Por isso, tratando-se de processo de natureza urgente e correndo em férias, o prazo para ser requerida a abertura de instrução terminou no dia 05.01.2015 E não em 15.01.2015 como era referido na decisão recorrida. (o dia 4 foi domingo), podendo ainda assim o acto de apresentação do RAI ter sido praticado até ao dia 08.01.2015, inclusive (3º dia posterior, mediante o pagamento da multa a que se reposta o artigo 107-A al. c) do CPP).
Ao ter, por correio electrónico, sido apresentado o RAI apenas no dia 21.01.2015, é manifesto que o foi além do prazo legal para ser requerida a abertura de instrução.
Depois de assentes estas considerações/premissas: da natureza urgente do processo e da prática do acto para além do prazo legal para o efeito, passemos então a abordar, propriamente, as questões suscitadas no recurso, situação que obriga a que se conheça da situação do justo impedimento, que constituiu também objecto de recurso.
Antes, porém, vejamos o teor da decisão recorrida (transcrição):
“Do justo impedimento/admissibilidade do requerimento de abertura de instrução
Conforme dos autos decorre, o Ministério Público, no culminar da fase de inquérito – e a par do mais que aqui não importa considerar -, deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra o arguido Augusto M., pelos factos e com o enquadramento jurídico-penal constantes de fls. 261 a 266.
Notificada que foi, por via postal simples com PD, depositada aos 11.11.2014, Adriana P., entretanto admitida a intervir no autos na qualidade de assistente, considerando que parte da matéria que havia denunciado – em particular a constante do Proc. nº 1167/13.3GAEPS, objecto de apensação e passível de integrar a prática de um crime de abuso de confiança – não fora objecto de decisão final - de arquivamento ou de acusação -, pelo Ministério Público, dirigiu a este o requerimento de fls. 290 a 292. Por via dele, sustentou, com fundamento na indicada omissão, encontrar-se o despacho final de inquérito ferido de nulidade, nos termos prescritos pela al. d) do nº 2 do artº 120º do Cód. de Proc. Penal.
Em reacção ao mencionado requerimento, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 293, dele fazendo constar que a materialidade denunciada no âmbito do sobredito Proc. nº 1167/13.3GAEPS fora incluída, na parte considerada relevante para efeitos de preenchimento do crime por cuja prática indiciária concluiu, na acusação deduzida nos autos. Fez, ainda, constar que a requerente não aludiu a qualquer interpelação que tivesse dirigido ao arguido, para que lhe devolvesse os seus bens, tratando-se, portanto, de matéria que não interessava para a verificação dos elementos típicos do crime objecto daquela acusação, não constituindo, também, a mesma, quando autonomamente considerada, qualquer outro crime, para além de não ter “relevância em termos indiciários”. Em conclusão, fez afirmar que, não se conformando a requerente com o despacho final de inquérito, deveria requerer a abertura da instrução.
A requerente foi pessoalmente notificada do sobredito despacho, por via postal simples com PD, depositada aos 09.12.2014, e a sua ilustre patrona por via postal registada, expedida aos 05.12.2014.
Por requerimento remetido a juízo, por email, aos 21.01.2015 [e com registo de entrada a 22.01.2015], Adriana P. requereu a abertura da instrução, sustentando, a par do mais, que o despacho de fls. 293 configura verdadeiro arquivamento dos factos que participou e que originaram o Proc. nº 1167/13.3GAEPS, contando-se da data de notificação dele o prazo para requerer a abertura da instrução.
Por requerimento apresentado na mesma data, e ainda que formulado em nome da assistente, quando o deveria ter sido em nome da sua ilustre patrona, foi solicitado deste Tribunal fosse autorizada a prática do sobredito acto, fora de prazo, com fundamento em justo impedimento. Para tanto e em síntese, foi alegado que a patrona da assistente foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 08.12.2014, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 11.12.2014; que a mesma permaneceu seis semanas consecutivas de convalescença em casa, sendo que a sua colaboradora, com formação em solicitadoria, manteve o escritório aberto e foi redigindo e entregando em diversos processos peças processuais de menor importância, não conseguindo, porém, a mesma elaborar peças processuais a demandar formação jurídica, que não tem. A acompanhar o requerimento apresentado foi junto aos autos o documento de fls. 346 e requerida a inquirição de uma testemunha.
Isto posto, a primeira questão que importa decidir consiste em saber a partir de que momento deve ter-se por iniciado o prazo para requerer a abertura da instrução.
Ora, com relevo nessa matéria, prescreve o artº 287º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Penal que a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.-
Pois bem. No caso que nos ocupa, verifica-se que, efectivamente, a, agora, assistente Adriana P. denunciou a prática de factos passíveis de integrar, entre o mais, a prática pelo arguido de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º do Cód. Penal, denúncia essa que originou a instauração do Proc. nº 1167/13.3GAEPS, que, posteriormente, veio a ser apensado aos presentes autos.
Mais se verifica, também, que, a anteceder a acusação que contra o arguido deduziu – relativamente a outro ilícito penal igualmente denunciado – não tomou o Ministério Público posição a respeito da materialidade denunciada passível de integrar o referido crime de abuso de confiança, no sentido de a arquivar – como era pressuposto que o tivesse feito, acaso, como, posteriormente, fez constar no despacho de fls. 293, se estivesse na presença de factos axiologicamente neutros ou não suportados pela prova indiciária colhida em inquérito.
Do mesmo modo que assim foi, não incluiu a matéria em consideração na acusação que deduziu, seja no contexto do crime mais grave que considerou verificado - não obstante o que, nesse sentido, parece vir afirmado a fls. 293 -, seja imputando autonomizadamente a sua verificação.
A par da constatação de que parte da matéria denunciada não foi objecto de acusação nem de arquivamento, mais se constata que o Ministério Público, confrontado com essa omissão, optou por proferir o despacho de fls. 293, por via do qual, ao invés de suprir aquela falta – fosse em que sentido fosse -, recomendou à assistente que reagisse por via da abertura da instrução.
Serve o que vem de se dizer para significar que, no sentido estrito do termo, nunca chegou a existir despacho de arquivamento, pressuposto formal para que a assistente pudesse requerer a abertura da instrução, com vista a obter a pronúncia do arguido pelos factos que manifestou entender encontrarem-se indiciariamente suportados pelos elementos de prova colhidos em fase de inquérito.
Não obstante, parece-nos que não poderá deixar de considerar-se que a menção a “arquivamento”, empregue pelo legislador no corpo do nº 1 do citado artº 287º do Cód. de Proc. Penal, deverá ser interpretada amplamente, no sentido de abranger não apenas as situações de arquivamento estrito, mas, também e tal como parece apontar a literalidade da al. b) da indicada disposição normativa, aquelas em que não tenha sido deduzida acusação com respeito a materialidade objecto de denúncia/participação.
E se, no caso que nos ocupa, pode dizer-se que não houve arquivamento, pode, da mesma forma, afirmar-se que não houve acusação. Pode afirmar-se, ainda e acrescidamente, que só com a prolação do despacho de fls. 293 ficou definitivamente estabelecido que o Ministério Público não iria nem acusar pelos factos em questão nem proceder ao seu arquivamento.
Do que vem de se dizer, é permitida já uma primeira conclusão. E essa é a de que, em nosso entender, o prazo para requerer a abertura da instrução se passou a contar da notificação do despacho de fls. 293.—
Isto posto, verifica-se que do sobredito despacho foi, como se disse já, a assistente pessoalmente notificada, por via postal simples depositada aos 09.12.2014, e, ainda, por intermédio da sua ilustre patrona, por via postal registada expedida aos 05.12.2014.
Aqui chegados, entende-se que, na circunstância, a notificação pessoal à assistente – não se tratando, como não se tratou, de despacho de acusação nem de arquivamento, pois que se o fosse teria, também, que ter sido notificado ao arguido, o que não sucedeu – não teve qualquer justificação nem, por conseguinte e sobretudo, pode a tal acto atribuir-se relevância para efeitos de marcar o início do prazo previsto pelo nº 1 do artº 287º do Cód. de Proc. Penal. Na realidade, e para esse fim, apenas pode considerar-se a notificação realizada à sua ilustre patrona.
Alcançadas as antecedentes conclusões, temos que o prazo para requerer a abertura da instrução terminou aos 15.01.2015, em consideração já ao que se prescreve no artº 139º, nº 5 do N. Cód. de Proc. Civil, aplicável “ex vi” do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal.
A instrução, porém, apenas veio a ser requerida aos 21.01.2015.
Simultaneamente, porém e como se disse também já, foi demandado do Tribunal que julgasse verificado justo impedimento da ilustre patrona da assistente para a prática atempada daquele acto, com os fundamentos que se enunciaram acima.
A acompanhar tal pretensão foi junto – com o original daquela peça, inicialmente remetida via email - o documento de consta de fls. 346, bem como requerida a inquirição de testemunha para o efeito arrolada.
Foi cumprido o contraditório prescrito pelo nº 2 do artº 140º do N. Cód. de Proc. Civil, aplicável “ex vi” do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal.
Pois bem. Dos termos do documento junto aos autos, pode concluir-se que, de facto, a ilustre patrona da assistente foi sujeita a intervenção cirúrgica no dia 08.12.2014, tendo tido alta do internamento a que, para o efeito, foi sujeita, aos 11.12.2014.
Mais se extrai, do mesmo documento, que, a acompanhar a declaração de alta, foi recomendado pelo médico que a subscreveu que a mesma ficasse seis semanas de convalescença no seu domicílio. Porém, não se extrai dele, nem nunca poderia extrair-se, que a ilustre patrona da assistente tivesse, efectivamente, permanecido, durante aquele indicado período temporal, em convalescença no local do seu domicílio.
Inquirida que foi a testemunha para o efeito arrolada, declarou a mesma que presta colaboração no escritório da ilustre patrona da assistente, no contexto de integração proporcionada pelo IFP, para além de deter a condição de solicitadora em regime de estágio – sendo a sua formação, para este fim, realizada em local diverso.
Mais disse ter tido conhecimento de que a ilustre patrona da assistente foi, efectivamente, sujeita a intervenção cirúrgica, após o que permaneceu, para efeitos de convalescença no local do seu domicílio. Esclareceu que, durante esse período, encaminhou para a mesma todas as notificações recepcionadas no escritório, fosse através de entrega pessoal delas, fosse por via de comunicações realizadas por email. Pelo mesmo modo, e de acordo com o mais que declarou, a ilustre patrona da assistente, enquanto permaneceu no seu domicílio, foi-lhe entregando/remetendo algumas peças processuais que realizava, que a testemunha encaminhava conforme fosse seu destino.
Instada que foi a testemunha a revelar durante quanto tempo a ilustre patrona da assistente esteve no seu domicílio, após a alta hospitalar que lhe foi concedida, declarou que tal ocorrência perdurou por seis semanas. Porém, quando perguntada da razão pela qual declarou esse específico período, e não mais nem menos, afirmou que assim foi pois que o mesmo corresponde com o indicado pelo médico.
Instada a revelar especificamente em que data a ilustre patrona da assistente retornou ao escritório, afirmou que tal sucedeu a 14 ou 15 de Janeiro de 2015, acrescentando, depois e quando convidada a fazê-lo, na sequência das instâncias, que, nos primeiros tempos, a mesma se mostrava incapaz de conduzir, sendo, para o efeito, transportada por um familiar.
Isto posto, resulta dos termos da prova produzida que, na verdade, e a partir de data que não foi possível apurar, mas sempre posterior à alta hospitalar, ocorrida, como se disse já, aos 11.12.2014, e anterior ao retorno da ilustre patrona da assistente ao escritório, esta terá estado em condições, mesmo no local do seu domicílio, de elaborar peças processuais, contando com a colaboração da testemunha inquirida para as remeter a juízo.
Mas mesmo que assim não fosse, ou não se entendesse, a verdade é que a prova produzida soçobrou no sentido de suportar a afirmação de que a ilustre patrona da assistente tivesse estado, efectivamente, no local do seu domicílio durante seis semanas. É que, como resulta do que acima se disse já, o documento junto aos autos não comprova isso, permitindo, apenas, afirmar que foi produzida declaração de recomendação nesse sentido.
Aliás, a testemunha inquirida acabou por dizer – depois de revelar, em matéria temporal, não dispor de outra fonte, para suportar a sua inicial afirmação, que não aquela declaração – que, na verdade, a ilustre patrona da assistente teria retornado ao seu escritório no dia 14 ou 15 de Janeiro de 2015. E, a conceder-se que estivesse, inicialmente e depois desse retorno, incapaz de conduzir, é razão para dizer que, porventura, não terá respeitado as seis semanas de convalescença que lhe foram recomendadas e de que dependia a sua integral recuperação. Agora o que não constitui é razão para dizer que estivesse, devido a limitações de mobilidade, impossibilitada de realizar o requerimento de abertura de instrução, apresentando-o logo após a cessação do seu impedimento, o que não veio a suceder, pois que o mesmo apenas foi apresentado aos 21.01.2015.
Serve o que vem de se dizer para significar que, na verdade, não se reconhece a verificação de justo impedimento que haja perdurado durante todo o período em que a ilustre patrona da assistente se manteve no seu domicílio, nem, tampouco, mesmo admitindo-se essa hipótese, que a mesma se haja apresentado a praticar o acto logo que cessou o impedimento.-
Decorrência do exposto, impõe-se julgar não verificado o alegado justo impedimento para a apresentação do RAI apenas no dia 21.01.2015, não se autorizando a prática, fora do prazo, do correspondente acto, o que tem por efeito a rejeição, por extemporaneidade, daquele requerimento.
Uma última nota se impõe, relativamente aos termos da promoção de fls. 369 a 374. E essa é a de que não pode, fora dos momentos processuais próprios, conhecer-se jurisdicionalmente de eventuais invalidades processuais. E, na circunstância, esse momento, a constituir condição de possibilidade, dependia da admissão do RAI, que, como resulta do que se disse, não pode ter lugar.
Pelo exposto:
a) Julga-se não verificado justo impedimento para a apresentação do RAI apenas no dia 21.01.2015, não se autorizando, em consequência, a prática, fora do prazo, do correspondente acto;
b) Rejeita-se, por extemporaneidade, o RAI.
(…)”
Passaremos, então, à apreciação das questões colocadas pela recorrente:
1ª Questão: Saber o despacho recorrido, na parte referente à improcedência do justo impedimento, enferma de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão
Tal nulidade, que importa decidir previamente à questão da verificação ou não do justo impedimento, vem descrita como resultante da contradição entre a fundamentação e a decisão, no sentido em que dando-se ou considerando-se demonstrado que a patrona da assistente não poderia conduzir nos primeiros tempos se decidiu que ela poderia elaborado o requerimento de abertura de instrução, tal obrigando a um estudo no computador.
Ora, com todo o devido respeito, e ressalvando naturalmente que cada pessoa é uma pessoa e vivencia de forma individual as suas próprias dificuldades, certo é que em termos gerais e puramente factuais, uma coisa é a pessoa não poder conduzir (ou seja fazer esforço e estar sujeita aos riscos próprios da condução automóvel) e outra coisa, bem distinta, é a pessoa poder estar devidamente sentada a uma secretária a visualizar o écran do seu computador e a manusear com os dedos as respectivas teclas para apreender o que visualiza.
Haverá obviamente situações em que esse impedimento se estende às duas situações, mas outros impedimentos poderão existir que apenas impossibilitem a prática de uns desses actos, pelo que, sem outros elementos para caracterizar o impedimento concretamente ocorrido, não existe qualquer contradição entre afirmar a impossibilidade de praticar um dos actos referidos e admitir a possibilidade de praticar o outro.
Termos em que se conclui que o despacho recorrido não enferma da arguida nulidade.
2ª Questão: Saber se se verifica uma situação de justo impedimento para apresentação fora do prazo do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pela assistente
Entramos então, agora, no mérito da decisão referente à apreciação do justo impedimento.
Para o efeito, torna-se necessário distinguir previamente a fundamentação de facto da fundamentação de direito do aludido despacho (já supra transcrito).
De forma não totalmente feliz, e que deve ser evitada, no aludido despacho recorrido a Mma Juíza a quo misturou e intercalou o enunciado dos factos alegados para demonstração do justo impedimento, a decisão sobre os meios de prova produzidos para demonstração dos mesmos, a exposição da motivação dessa decisão e aplicação do direito a tais factos.
Não obstante essa deficiência formal, lendo o despacho recorrido percebe-se claramente onde está cada um daqueles momentos da decisão e o respectivo conteúdo.
Consta do referido despacho o seguinte:
“Pois bem. Dos termos do documento junto aos autos, pode concluir-se que, de facto, a ilustre patrona da assistente foi sujeita a intervenção cirúrgica no dia 08.12.2014, tendo tido alta do internamento a que, para o efeito, foi sujeita, aos 11.12.2014.
Mais se extrai, do mesmo documento, que, a acompanhar a declaração de alta, foi recomendado pelo médico que a subscreveu que a mesma ficasse seis semanas de convalescença no seu domicílio. Porém, não se extrai dele, nem nunca poderia extrair-se, que a ilustre patrona da assistente tivesse, efectivamente, permanecido, durante aquele indicado período temporal, em convalescença no local do seu domicílio.
(…)
Isto posto, resulta dos termos da prova produzida que, na verdade, e a partir de data que não foi possível apurar, mas sempre posterior à alta hospitalar, ocorrida, como se disse já, aos 11.12.2014, e anterior ao retorno da ilustre patrona da assistente ao escritório, esta terá estado em condições, mesmo no local do seu domicílio, de elaborar peças processuais, contando com a colaboração da testemunha inquirida para as remeter a juízo.
Mas mesmo que assim não fosse, ou não se entendesse, a verdade é que a prova produzida soçobrou no sentido de suportar a afirmação de que a ilustre patrona da assistente tivesse estado, efectivamente, no local do seu domicílio durante seis semanas. É que, como resulta do que acima se disse já, o documento junto aos autos não comprova isso, permitindo, apenas, afirmar que foi produzida declaração de recomendação nesse sentido.”
Assim, resulta do texto da decisão recorrida que, na sequência da prova produzida, foram julgados provados os seguintes factos:
- 1)a ilustre patrona da assistente foi sujeita a intervenção cirúrgica em 08.12.2014, tendo tido alta do internamento - a que, para o efeito, foi sujeita - em 11.12.2014
- 2)a acompanhar a declaração de alta, foi recomendado pelo médico que a subscreveu que a mesma ficasse seis semanas de convalescença no seu domicílio a partir de data que não foi possível apurar, mas sempre posterior à alta hospitalar
- 3)antes do retorno da ilustre patrona da assistente ao escritório, esta terá estado em condições, mesmo no local do seu domicílio, de elaborar peças processuais, contando com a colaboração de terceiro para as remeter a juízo
E foi julgado não provado o seguinte facto:
- que a ilustre patrona da assistente esteve, efectivamente, retida no local do seu domicílio durante seis semanas.
Sucede que no seu recurso a recorrente não impugnou a decisão recorrida em relação a estes factos, afirmando mesmo que, de forma consequente na conclusão D), se iria abster de refutar a argumentação explanada no despacho recorrido.
Como é óbvio qualquer decisão relativa a uma invocação de justo impedimento tem que ter factos que a suportem e em função dos quais cumpre verificar se os mesmos preenchem ou não o conceito puramente jurídico do justo impedimento, pelo que, tal qual a recorrente alegou os factos aquando do seu requerimento e o ofereceu prova para demonstração dos mesmos, sendo a decisão proferida quanto aos mesmos desfavorável, teria de no recurso de tal decisão impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Não o tendo feito, esta Relação está vinculada a decidir a questão suscitada com base, exclusivamente, nos factos julgados provados, não lhe sendo concedida a possibilidadde de alterar oficiosamente a factualidade julgada provada (ou não provada).
Tendo esse pressuposto bem presente, é fácil concluir que tais factos não permitem, de forma alguma considerar preenchidos os requisitos da figura do justo impedimento.
Com efeito, é necessário atentar, desde logo, que os únicos factos que concretamente haviam sido alegados no requerimento de invocação do justo impedimento, para o preenchimento deste, foram os seguintes:
“12 - Acontece contudo que a patrona da assistente, ora subscritora, foi submetida a uma operação cirúrgica no dia 08-12-2015 Certamente que pretendia dizer 2014, e por isso, a alusão a “2015” se deverá a mero lapso. .
13 - Esteve Internada no estabelecimento hospitalar até ao dia 11/12/2014.
14 - Após o que permaneceu 6 semanas consecutivas de convalescença em casa.”
Ora os factos dos arts 12 e 13 eram, à partida totalmente irrelevantes (e como referimos na nota de rodapé a alusão a “2015” se tratará de mero lapso, pois certamente se queria referir a “2014”), porquanto se reportam a acontecimentos anteriores mesmo ao início da contagem do prazo para ser requerida a abertura da instrução.
O impedimento que releva é, naturalmente, o de praticar o acto, pelo que pressupõe que o prazo para a prática do acto já se tenha iniciado; caso contrário, se ainda não se iniciou não poderia, sequer, ser praticado.
Quanto ao facto do artigo 14º, como se viu o mesmo foi julgado não provado, pelo que tudo se passa como se não tivesse sido, sequer, alegado, nem se podendo, por isso mesmo, a partir dele, fazer qualquer extrapolação ou dedução.
Não obstante se poder, sem mais, pelas razões acabadas de aduzir, concluir, com segurança, pela improcedência da questão do justo impedimento suscitada no recurso, sempre se dirá que, mesmo que tivesse sido totalmente julgada provada, a factualidade alegada pela requerente era insuficiente para preencher o conceito de justo impedimento.
Na verdade, segundo o n.º 2 do artigo 107.º do CPP “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento” (sublinhado nosso).
O Código de Processo Penal não nos oferece uma noção de justo impedimento, pelo que a noção deste conceito deve procurar-se no Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º daquele diploma legal.
O nº 1 do artigo 140º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, define aquele conceito nos seguintes termos: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.
Convém referir, por ter interesse para a interpretação da norma e a concretização do respectivo conceito normativo, que antes das alterações introduzidas no antigo Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário (artigo 146.º).
O propósito deliberado do legislador, segundo consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, foi o de flexibilizar “a definição conceptual de «justo impedimento» em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam”.
O núcleo essencial do conceito de justo impedimento deixou de ser a natureza imprevista ou surpreendente do evento gerador do impedimento, isto é, o tratar-se de um evento extraordinário com que em circunstâncias normais a parte ou o seu mandatário não devesse contar. E passou a ser a não imputabilidade do evento à parte ou ao seu mandatário, sendo certo que esta imputabilidade não é um conceito puramente naturalístico – facto que deriva em termos causais de uma actuação ou omissão da própria parte – mas antes um conceito normativo que pressupõe, portanto, a possibilidade da imputação subjectiva do facto ao domínio da actuação consciente da pessoa.
O que releva para o preenchimento do justo impedimento é a possibilidade de emitir o juízo de que no caso concreto era exigível outro procedimento, ou seja, que a não prática do acto sobreveio de uma atitude da pessoa, no mínimo, negligente por lhe ser exigível do ponto de vista ético-jurídico que se relacionasse com o evento exterior à sua vontade de outro modo. Por outras palavras, não releva se o evento é imprevisto ou extraordinário, mas sim se perante o evento a não prática do acto no prazo legal é ou não uma atitude censurável a título de culpa ou mera culpa.
Também quanto ao outro elemento do justo impedimento (o impedimento propriamente dito) a alteração é significativa. Enquanto antes era necessário que o evento gerasse a impossibilidade de praticar o acto, presentemente basta que o evento obste à prática do acto. Deu-se, portanto, uma atenuação do grau de exigência que igualmente reposiciona o conceito no sentido da sua normatividade: não é mais necessário que o evento impossibilite em absoluto a prática do acto, basta que do ponto de vista da actuação normalmente diligente exigível da pessoa o evento haja, em termos razoáveis, adequados, obstado à prática do acto.
Podemos assim sintetizar o conceito normativo de justo impedimento dizendo que ele pressupõe a reunião dos seguintes elementos:
- a)a ocorrência de um evento não imputável ao agente a título de culpa ou negligência, no sentido de não se poder fazer incidir sobre o agente qualquer espécie de censura ético-jurídica por o evento ter ocorrido ou não ter sido evitado;
- b)que esse evento haja gerado um obstáculo à prática do acto dentro do prazo legal e, nas concretas circunstâncias do caso, não fosse adequado e razoável exigir do agente que ainda assim praticasse o acto no respectivo prazo.
Ora, uma intervenção cirúrgica é um evento que pode ser súbito, imprevisto e incontrolável, mas também pode ser um evento programável, com a antecedência necessária para que a pessoa possa organizar a sua vida pessoal, familiar e profissional, sem particulares dificuldades ou entraves.
Da mesma forma a convalescença pós-operatória depende da natureza, gravidade, extensão e localização da cirurgia, podendo ocorrer, em circunstâncias que exijam uma total imobilização como em situações de demandem apenas algum descanso e/ou a não realização de esforços acentuados.
Nesse contexto, não basta para preencher o conceito de justo impedimento alegar que se está em convalescença de uma intervenção cirúrgica que é, concretamente, o único facto de que a requerente pretendeu extrair a conclusão do seu impedimento.
Em condições normais, após a alta hospitalar, a requerente passou a estar em condições de, com grau de diligência de forma nenhuma excessivo ou desproporcionado, organizar os seus compromissos profissionais, designadamente com recurso a terceiros, como confessadamente fez, de modo a observar os respectivos prazos.
Pelo exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando julgou inverificado o justo impedimento para a tardia prática do de apresentação do requerimento da abertura de instrução.
3ª Questão: - Saber se ocorre nulidade da acusação.
A apreciação desta questão tornou-se inútil.
Com efeito, face à comprovada extemporaneidade de apresentação do RAI e inverificação de uma situação de justo impedimento para a tardia prática da apresentação do mesmo RAI, precludida ficou a possibilidade de análise da também invocada nulidade da acusação pública que havia sido deduzida contra o arguido, acusação essa que (como até se verifica do segundo despacho de fls. 429 ordenativo da extracção de todo o processado e sua remessa à Instância Local de Esposende) seguiu a tramitação normal para julgamento (julgamento esse que até já ocorreu como nos dá conta a própria recorrente com a junção que fez de cópia da respectiva sentença que consta a fls. 464 e segs). Para além disso, como na altura própria foi rejeitado o RAI (e esta Relação não revoga tal rejeição), por via dessa rejeição não haverá lugar a abertura de instrução, nem a debate instrutório nem muito menos a decisão instrutória que, de alguma forma, pudesse sindicar aquela (agora pela assistente, repare-se) criticada acusação.
Dessa forma, e sem necessidade de mais considerandos, prejudicada ficou a análise desta questão.
É pois de considerar improcedente o recurso e de confirmar a decisão recorrida.