Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Recorre do acórdão do TCA de 28.02.02 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho do Senhor MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
De 12.10.99, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.
O recorrente formulou conclusões em que diz de útil:
- A pena foi imposta em processo disciplinar em que se considerou provado que depois de reformado da PSP por incapacidade física, no período compreendido entre finais de Setembro e finais de Outubro de 1997, logrou obter de quatro empresas distintas da cidade de Guimarães bens cujo valor global era de cerca de 29500$00, com a promessa de "fechar os olhos" a infracções praticadas por essas empresas, ou empregados seus.
A pena assim aplicada é inadmissível e ilegal porque tendo os factos, alegadamente, sido praticados quando se encontrava aposentado, estava fora da alçada disciplinar da PSP, conforme os artigos 26.º n.º 1 c) e 35.º n.º 2 da ED da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fev.
Não foi produzida prova suficiente da prática pelo recorrente dos factos pelos quais foi punido, pelo que o processo deveria ter sido arquivado.
A pena aplicada é excessiva atendendo ao exemplar comportamento anterior do recorrente, ao diminuto valor e ao curto período de tempo em que os factos terão ocorrido.
A pena de perda total da pensão por quatro anos é desconforme com os princípios constitucionais do direito a um mínimo necessário à vida condigna - art.º 19.º n.º 1 e o artigo 59.º n.º 1 al. f) e n.º 2 al. a) e também o artigo 63.º.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do Acórdão.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso deve proceder porque não estava ao serviço da corporação e a violação do dever de aprumo previsto no artigo 16.º do Regulamento Disciplinar aprovado pela Lei 7/90, de 20.02, não pode levar à aplicação automática da pena de demissão, que apenas pode ser aplicada quando a conduta do infractor quebre de modo irreversível a confiança que tem de existir para exercer as funções, o que não sucede quando não existe relação funcional.
Assim também entende que não podia aquela pena ser substituída pela perda da pensão.
II- A Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto que não vem questionada:
1) Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que o recorrente, entre finais do mês de Setembro e princípios do mês de Outubro de 1997, acompanhado do guarda M/131 860, A..., do Comando de Policia de Braga, dirigiram-se ambos à firma "C... ", com sede em Silvares, Guimarães, onde contactaram com o proprietário, D..., tendo-se intitulado agentes da Polícia de Guimarães, dizendo que se deslocaram à firma para o cumprimentar, ao mesmo tempo que lhe solicitaram uma lembrança, o que se traduzia numa oferta de produtos confeccionados na empresa, cujo pedido foi satisfeito, recebendo cada qual um jogo de mesa (toalhas e guardanapos), avaliado cm 3 000$00 cada. Depois de satisfeito o pedido aquando da despedida, o proprietário da firma perguntou-lhes se não tinham um cartão para lhe dar, ao que ambos responderam dizendo que se chamavam "E..." e " F... ", agentes da polícia de Guimarães.
2) No dia 24 de Outubro de 1997, durante a tarde, acompanhado do guarda M/131 860, B..., do Comando de Policia de Braga da PSP, dirigiram-se ambos ao escritório da fábrica "...", sita na ..., nº..., na cidade de Guimarães, onde contactaram com o chefe da contabilidade, ..., a quem disseram que eram polícias, ao mesmo tempo que solicitaram que lhes desse peças de vestuário ali confeccionadas, o qual, embora os encaminhasse para a loja de venda ao publico pertencente à dita fábrica, alertou-os para o tacto de não poderem levar nada enquanto não falasse com o gerente, ..., dado que só ele poderia decidir. No decorrer do dialogo travado com aquele responsável, argumentaram ambos que as viaturas da firma circulavam permanentemente na via publica e, como tal, estavam sujeitos à fiscalização da policia e, se oferecessem os artigos, "uma mão lava a outra". Seguidamente, encaminharam-se para a dita loja c dirigiram-se à empregada, ..., a quem solicitaram que lhes desse os artigos que iam escolher, tendo escolhido calças e camisas no valor aproximado de 6 500$00, cada um, peças que meteram dentro de dois sacos e que os guardasse, a fim de os poderem ir levantar ao fim da tarde desse mesmo dia. No entanto não voltaram nesse mesmo dia mas no dia seguinte, altura em que se encontrava ..., à qual pediram os sacos com os artigos de vestuário, tendo dito que já estava tudo pago, ao mesmo tempo que, notando alguma perplexidade na mesma, disseram para contactarem o genro do patrão, Sr. ..., porque o mesmo conhecia-os muito bem, tendo então recebido os sacos e seguido o seu destino.
3) Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que ocorreu em finais do mês de Outubro de 1997, durante a tarde, acompanhado do guarda M/131 860, B... do Comando de Policia de Braga da PSP, dirigiram-se á firma "...", ..., com sede no Lugar de Sezil, Azurém, em Guimarães, tendo solicitado para falar com o proprietário, ..., e uma vez na presença deste, perguntaram-lhe se não os conhecia e, tendo obtido uma resposta negativa, informaram-no de que eram policias, que não se tinham deslocado ali em serviço mas sim a título particular. Acto continuo, perguntaram se não tinha alguns artigos de vestuário para os seus filhos, ao que o proprietário respondeu afirmativamente e os mandou entrar, ao mesmo tempo que chamou uma empregada para os atender, tendo cada um recebido artigos no valor aproximado de 10 000$00.
4) - a) Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que ocorreu no mês de Outubro de 1997, acompanhado do guarda M/131 860, B..., do Comando de Polícia de Braga da PSP, dirigiram-se ambos á firma "...", sita na Rua da liberdade, na 47, 1º, em Guimarães, onde contactaram com o proprietário, ..., tendo-se intitulado polícias, sem contudo se identificarem com a carteira profissional, ao qual pediram fatos de treino e sapatilhas para os filhos, a cuja solicitação o proprietário respondeu dizendo que não tinha fatos de treino em stock e que as sapatilhas não eram de fabrico próprio, mas sim adquiridas para comercialização no seu estabelecimento. Depois de alguma insistência, receberam cada um deles um anorak, tipo kispo, e camisolas com as cores do Sporting Club de Portugal, própria para exercício físico, bem como um fato de treino tipo jogging, tudo no valor aproximado de 10.000$00, cada um. No decorrer da conversa estabelecida, ambos disseram que o referido empresário que, se fosse necessário, fechariam os olhos ás infracções praticadas pelas viaturas da firma."
b) Em 23 de Abril de 1999, o instrutor do processo disciplinar conclui que o arguido praticou as infracções descritas na acusação (acima transcritas) e que com tal conduta "infringiu os deveres de isenção e de aprumo, previstos respectivamente no art. 8º, n.os 1 e 2, alíneas b) e g), e art. 16º, n.º 1 e 2, al. f) ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.o 7/90, de 20 de Fevereiro. Não beneficia de quaisquer dirimentes previstas no art. 51 a, tem a seu favor a circunstância atenuante prevista nas alíneas e), 1) c i) do art. 53º, todos do mesmo Regulamento Disciplinar. às infracções praticadas e provadas nos autos, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação Compulsiva ou de Demissão, previstas no art. 25.º n.o 1, al. f) e g), nos termos do n.º 1 do art. 47º, substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 ou 4 anos, nos termos do art. 26a, n.o 1, al. b) e c) todos do referido RD/PSP" - fls. 161 do Processo disciplinar.
c) Em 10 de Agosto de 1999 a Auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu parecer no sentido de ser aplicada a pena de demissão, de acordo com o que vinha proposto - fls. 180 do Processo disciplinar;
d) Em 24-9-99 o Ex.mo Sr. Ministro da Administração Interna proferiu o despacho constante de fls. 177 do processo disciplinar, concordando com a aplicação " (...) pena de demissão, substituída pela perda do direito à pensão por período de 4 anos (...)" - fls. 177 do processo disciplinar.
III- Apreciação.
1. O recorrente e o EMMP entendem que tendo a pena sido imposta em processo disciplinar em que se considerou provado que as infracções foram cometidas depois de o recorrente estar reformado da PSP por incapacidade física, no período compreendido entre finais de Setembro e finais de Outubro de 1997, ela é inadmissível e ilegal porque estava fora da alçada disciplinar da PSP, conforme os artigos 26.º n.º 1 c) e 35.º n.º 2 do ED da PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fev.
Vejamos se é assim.
O artigo 26.º trata das especialidades das penas aplicáveis aos funcionários e agentes aposentados e a al. c) do n.º 1 determina que : "A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos" o que inculca desde logo que os funcionários e agentes aposentados estão sujeitos à disciplina do pessoal no activo, com especialidades.
O n.º 2 do artigo 35.º dispõe que "A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função", norma esta que manifestamente não só não é aplicável por as infracções terem sido praticadas estando o recorrente aposentado, como nenhuma ilação permite retirar para o caso, visto que não houve mudança de situação após a infracção e a solução dada pela lei quando esta situação ocorre é a de continuar a aplicar-se a sanção disciplinar.
O que efectivamente releva para saber se o recorrente como aposentado continuava sujeito à disciplina é a disposição geral que o Acórdão recorrido invocou, do artigo 35.º do Estatuto da Aposentação que dispõe assim:
"O aposentado além de titular do direito à pensão de aposentação continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da sua actividade."
Ora, há deveres que estão estritamente ligados à actividade como por exemplo o dever de assiduidade ao serviço que não se aplicam aos aposentados.
Mas, grande parte dos deveres que integram o aprumo exigido ao funcionário ou agente, e no caso ao aposentado da PSP mantém-se integralmente porque eles não estão dependentes do exercício das funções, como é o caso do dever da al. f) do n.º 2 do artigo 16.º do ED aprovado pela Lei 7/90, de 20 Fev., de "não praticar no serviço o fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação", aliás integrante da cláusula aberta do n.º 1 que define o dever de aprumo como consistindo "em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação".
Portanto, o dever de aprumo respeita não só ao serviço, sendo exigido também fora dele, nos termos literais da norma enunciada, o que bem se compreende, como garantia indispensável à defesa do prestígio da instituição em que os agentes da PSP prestaram serviço e à qual permanecem ligados em situação de aposentação nos termos da norma do estatuto da aposentação que se transcreveu.
Também não colhe a afirmação de que a pena aplicada depende de o infractor estar ao serviço por só nessa situação poder ficar em causa a relação funcional. Trata-se de argumento diferente da não sujeição ao poder disciplinar, pois que agora está em causa um meio de defesa relativo à inaplicabilidade da pena que foi adoptada.
Mas, a lei prevê expressamente nas alíneas b) e c) do artigo 26.º a aplicação das penas de perda do direito à pensão relativamente aos agentes aposentados quando ao caso coubesse no activo a pena de demissão.
Ora, conforme o n.º 1 e as al. b) e l) do n.º 2 do artigo 47.º do ED da PSP as penas de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções que determinem a inviabilização da relação funcional, como sucede com aquele que aceitar directa ou indirectamente dádiva ou gratificação em resultado do lugar que ocupa, ou praticar acto previsto como crime.
Portanto, o que as regras disciplinares determinam é que se aprecie se a conduta do aposentado corresponderia no activo á inviabilização da relação funcional e quando seja de concluir nesse sentido escolher uma das penas expulsivas e substitui-la - para o aposentado – pela correspondente perda do direito à pensão por três ou por quatro anos.
Outro entendimento retiraria todo o sentido útil da submissão dos aposentados aos deveres que não dependam da situação de actividade e também tornaria inútil o disposto no artigo 26.º n.º 1 al. b) e c) do ED da PSP.
Nos termos expostos não merece crítica o que sobre este ponto decidiu o TCA.
2. O recorrente sustenta também que não foi produzida prova suficiente da prática pelo recorrente dos factos pelos quais foi punido, pelo que o processo deveria ter sido arquivado.
A este propósito o Acórdão recorrido efectuou a seguinte apreciação:
"É certo que no processo disciplinar devem provar-se os factos constantes da acusação, vigorando nesta matéria, como em todo o direito sancionatório, o princípio constitucional "in dubio pro reo". Por isso, se impõe averiguar se a prova produzida no processo disciplinar permite o juízo a que chegou a entidade recorrida.
O recorrente diz que "ao tempo dos factos de que foi acusado, esteve sempre noutros locais que não os indicados na acusação. Com efeito, em virtude de sofrimentos da coluna resultantes de sequelas adquiridas no tempo em que esteve no activo, teve necessidade de, durante alguns meses, realizar exercícios físicos de natação. O que fez a conselho do seu médico na Piscina Municipal de Fafe, de 2ª feira a Sábado, durante a manhã e tarde, no período compreendido entre 15 de Setembro e 31 de Outubro."
No processo disciplinar os factos foram relatados pelas testemunhas perante as quais o arguido, e um outro agente da PSP praticaram os factos, que como se vê dos respectivos autos de reconhecimento, o identificaram cfr. fls. 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59. O reconhecimento assume, neste caso, um particular relevo uma vez que é feito por várias pessoas e o seu sentido e totalmente convergente. O depoimento das testemunhas é igualmente relevante pois trata-se das pessoas a quem os arguidos pediam a roupa. Pessoas que estiveram assim na presença dos arguidos e que portanto tinham um conhecimento pessoal e directo sobre os factos. O depoimento circunstanciado, de diversas pessoas, confluindo quer sobre o tipo de acção (pedido de roupas com invocação da qualidade de agentes da PSP e sugerindo uma certa complacência como contrapartida das dádivas), quer sobre o reconhecimento dos arguidos, parece-nos suficientemente seguro para se darem como provados os factos da acusação.
É certo que este entendimento desvaloriza a força probatória do documento de onde consta a presença do arguido todas as manhãs e tardes em tratamentos de natação, na Piscina de Fafe. Note-se que este documento não tem força probatória plena, e portanto cede a sua valia perante a prova testemunha de alguém que o possa infirmar. E, perante dois tipos de prova que de algum modo conflituam, cabe ao julgador o seu exame crítico c dar relevo àquele que se lhe afigure correcto. Ora os documentos juntos pelo recorrente não são sustentados por qualquer outro meio de (prova cruzada), que nos permita concluir que o que ali se diz corresponde à verdade, e muito menos com o sentido de que o arguido não poderia ter estado noutro lado.
Nem sequer a sentença que fez juntar aos autos favorece a sua posição. Pelo contrário, mostra ou demonstra que era possível o arguido ter estado na Piscina e ter estado noutro local, no mesmo dia. Diz a sentença "(...) embora também ficasse provado que o guarda A... esteve no posto clínico n. º 22 da PSP de Guimarães nos dia 26/9 e 13/10 de 97, o que não significa que ele não pudesse ter estado em tais dia na Piscina Municipal de Fafe (...)" - fls. 52 dos autos. Se, agora, pegarmos no documento de registo das presenças do arguido na Piscina notamos que no dias 26/9 e 13/10 está registada presença do arguido quer de manhã (das 9,30 cls 12,30), quer de tarde (das 14,30 cls 19,30) cfr, fls. 13 dos autos, ora, se o recorrente, nos dias 26/9 e 13/10, esteve no posto clínico da PSP e, apesar disso, poderia ter estado na Piscina, de acordo com o registo de presenças (sendo certo que não é ubiquo), o mesmo poderia ter acontecido nos dias em que ocorreram os factos constantes da acusação. Logo, o documento que regista as presenças do arguido na piscina não tem qualquer valor probatório.
Ora, o recorrente não indica nenhum erro especificamente contido na apreciação assim efectuada pelo que improcede a conclusão de falta de prova.
3. O recorrente sustenta depois que a pena aplicada é excessiva atendendo ao exemplar comportamento anterior, ao diminuto valor em causa e ao curto período de tempo em que os factos terão ocorrido.
O Acórdão recorrido ponderou que os tribunais podem sindicar o erro grosseiro ou manifesto na aplicação da pena, bem como a manifesta desproporção entre a gravidade dos factos e a pena aplicada.
Mas, no caso teve como acertada e proporcionada a pena, quer por estar prevista na lei para a situação de facto apurada, quer por ter a demissão como adequada a quem invocando o estatuto de agente da PSP pede ofertas de artigos a diversas pessoas, dando a entender que em troca poderia favorecer, ou evitar a acção policial que as circunstâncias e a lei determinassem.
Contra este entendimento não é apontado nenhum concretizado erro de julgamento, pelo que improcede a conclusão correspondente.
4. Afirma ainda o recorrente jurisdicional, contra o decidido, que a pena de perda total da pensão por quatro anos é desconforme com os princípios constitucionais do direito a um mínimo necessário à vida condigna e aos artigos 19.º n.º 1; 59.º n.º 1 al. f) e n.º 2 al. a) e também 63.º.
O Acórdão recorrido refere que se trata de argumento "ad terrorem", uma vez que são invocadas as consequências e não o erro. Considera porém, que sendo a perda da pensão limitada no tempo ela representa um sacrifício como todas as sanções, mas não viola as normas constitucionais apontadas pelo recorrente.
Nas conclusões o recorrente insiste em que fica privado do mínimo adequado a uma sobrevivência condigna, não podendo a sanção ir além do equivalente ao salário mínimo nacional.
Porém, para a aplicação das penas disciplinares a entidade decidente não tem de averiguar da situação económica do arguido, sendo que as prestações sociais de que eventualmente carece e que o Estado tem de lhe facultar, como mínimo de sobrevivência, de acordo com as leis da previdência e da assistência, não interferem com a aplicação de pena disciplinar de carácter económico traduzida na suspensão por três ou quatro anos da pensão de aposentação.
A questão também não se reconduz exactamente ao que sucede com a impenhorabilidade da parte que excede 2/3 da pensão (art.º 824.º n.º 1 b) do CPC), porque não se trata aqui de penhora, mas de sanção administrativa e, por um raciocínio desse tipo também as penas expulsivas seriam contrárias à dignidade humana.
O direito sancionatório em que são aplicadas penas de carácter económico só assume sentido como medida excepcional perfeitamente independente de todas as considerações e mecanismos necessários para acorrer às necessidades básicas, os quais numa sociedade solidária têm lugar e devem funcionar eficazmente, mas sem obstaculizar o funcionamento do direito disciplinar.
Diferentes são as considerações sobre penhorabilidade porque aí estarão em causa direitos patrimoniais do credor e do devedor em condições de paridade, sem necessidade de valorizar interesses públicos como os que presidem ao direito disciplinar do funcionalismo público e em especial das forças de segurança.
Deste modo não se consideram violados os artigos 1.º; 19.º 26.º n.º 3; 59.º n.º 1 – f) e n.º 2 - a) e 63.º da CRP.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 200 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques