I- O primeiro provimento nos lugares de juizes de direito do ultramar e feito de entre os candidatos que tenham obtido aprovação em merito absoluto no correspondente concurso e pela ordem de graduação da lista para esse efeito elaborada pelo Conselho Superior Judiciario do Ultramar.
II- E vinculado a observancia dessa ordem de graduação o poder de o ministro efectuar os respectivos provimentos.