I- Não se verifica o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, quanto a suspensão da eficacia do acto que manda aposentar compulsivamente um funcionario, que requerera a aposentação voluntaria, pois e de facil calculo a diferença do quantitativo das duas pensões de aposentação - a da voluntaria e a da compulsiva.
II- O calculo da pensão correspondente a aposentação compulsiva devera ser refeito se o acto que aplica tal pena for contenciosamente anulado, passando a pensão a ser calculada com base nas regras que disciplinam a aposentação voluntaria.
III- Não e, pois, irreversivel a fixação da pensão de aposentação compulsiva, se o acto que aplicou esta pena for anulado contenciosamente.