Tendo sido aceites pela administração fiscal os prejuizos de determinado exercicio apurados segundo o sistema do grupo A para efeitos de contribuição industrial e repercutidos nos exercicios seguintes (artigo 43 do respectivo Codigo), não podem, ante o "caso decidido", vir em posterior apuramento de materia colectavel pelo sistema do grupo B deixar de considerar-se tais prejuizos. Alias, na ideia que veio a ser fixada no paragrafo 3 do artigo 54 do mesmo Codigo (Decreto-Lei n.
137/81, de 29 de Maio).