005641 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005641
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Dedução de prejuizos, Contribuinte do grupo a, Contribuinte do grupo b
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Fabrica de Fiação de Tecidos de Bairro Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00028414
Nr Documento: SA219890125005641
Data de Entrada: 20/04/1988
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3b43d89355c7a79802568fc0037a722
Sumário
Tendo sido aceites pela administração fiscal os prejuizos de determinado exercicio apurados segundo o sistema do grupo A para efeitos de contribuição industrial e repercutidos nos exercicios seguintes (artigo 43 do respectivo Codigo), não podem, ante o "caso decidido", vir em posterior apuramento de materia colectavel pelo sistema do grupo B deixar de considerar-se tais prejuizos. Alias, na ideia que veio a ser fixada no paragrafo 3 do artigo 54 do mesmo Codigo (Decreto-Lei n. 137/81, de 29 de Maio).