I- Sabendo o indivíduo a quem a moeda falsa é passada da sua falsidade, não se verifica o crime do artigo 241, alínea a) do Código Penal, por falta de um dos seus elementos constitutivos, ou seja, o da colocação em circulação, como legítima, de moeda falsa.
II- A oferta particular de venda de moeda falsa a um adquirente escolhido, que conhecia essa falsidade, sem qualquer "exposição de moeda" e sem ter havido aceitação do negócio, integra, verificados os restantes elementos típicos, a tentativa do crime de passagem de moeda falsa.
III- A conduta de aquisição de moeda falsa, com conhecimento dessa falsidade, com intenção de a passar ou pôr em circulação, como legítima, integra o crime do artigo 243, n. 1, alínea a), ou seja, de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação.