I- A dificuldade de reparação do prejuízo a que se reporta a al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente hipotisada a anulação do acto.
II- São meramente conjecturais os danos alegadamente advenientes de "imprevisíveis" aumentos de preços e custos entre a altura em que foi construída a obra objecto de ordem de demolição e a data em que poderá ser reconstruída.
III- Só são de encarar com relevantes os danos relativamente aos quais seja impossível ou difícil a respectiva avaliação económica em termos de se tornar impossível uma eventual reconstituição da situação actual hipotética.*