O disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n. 33549, ao sujeitar os funcionarios assistidos na tuberculose a acção disciplinar da Direcção-Geral da Assistencia, limita a acção desta a disciplina exigida para o tratamento.
Quanto ao mais o funcionario continua sujeito a acção disciplinar dos seus superiores hierarquicos, e esta podera ser legalmente exigida como for caso disso.