016159 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 016159
ACORDAO
Descritores: Tlp, Contribuição predial, Contribuição autárquica, Isenção fiscal
Recorrente: Telefones de Lisboa e Porto Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00038479
Nr Documento: SA219930519016159
Data de Entrada: 10/03/1993
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bbd8a86e482134fe802568fc0038f78e
Sumário
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação - regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui. V - As isenções da contribuição autárquica constam do CCA (art. 12) ou do EBF (arts. 49-A, 50 e 55). VI - Tal isenção não pode fundamentar-se no art. 2, n. 1 do DL 495/88, de 30.12, que se refere à contribuição predial.