22. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão condenatória sob recurso fixou os factos, nos seguintes termos (transcrição parcial):
1 - Por sentença proferida no processo sumário n° 570/24.8PGPDL, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1, o arguido foi condenado, para além de mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses e 15 dias, tendo inicio do cumprimento da mesma em 26.03.2025.
2 - 0 arguido foi notificado do conteúdo do despacho que indicava o termo da referida pena no dia 05.10.2025.
3 - No dia ........2025, pelas 14h50m, o arguido estava a conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-..-ZT, retirando-o do estacionamento perpendicular destinado a moradores existente na lateral da ..., na ..., a fim de que então a condução fosse empreendida por BB.
4 - Ao conduzir o veículo nos termos descritos durante o período em que vigorava a proibição de conduzir o arguido faltou a obediência devid-a a uma ordem que sabia ser legítima, regularmente comunicada e imposta por sentença criminal;
5 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de se recusar a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, a fim de se furtar ao cumprimento de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados a que se encontrava condenado, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo nas circunstâncias descritas e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 - 0 arguido é casado e vive com a mulher, a filha e o namorado desta, ambos com 19 anos de idade e estudantes.
7 - 0 núcleo familiar reside em habitação própria, situada no centro da cidade de ..., que dispõe de condições de habitabilidade, adquirida com recurso ao crédito, suportando mensalmente o pagamento de uma prestação bancária no valor de 270€.
8 - 0 arguido demonstra hábitos de trabalho desde tenra idade, a sua experiência profissional ao longo da idade adulta é como ..., actividade que exerce há cerca de dezoito anos por conta própria, prestando serviços de ..., de 2a-Feira a Sábado, em casas particulares, situadas nos concelhos de ... e da ..., dispondo de um armazém, localizado no..., onde se encontram os seus instrumentos de trabalho.
9- Dessa actividade, e ainda que o valor seja oscilante, retira o rendimento mensal de cerca de 600€.
10- A mulher do arguido trabalha como …, em regime precário, obtendo ao dia 35€ e trabalhando três dias por semana.
11- A dinâmica familiar é descrita como estável, existindo ligação afectiva entre os familiares, no entanto, o percurso aditivo do arguido tem tido algumas repercussões negativas no agregado, sendo evidente a preocupação da esposa e da filha em resultado do agravamento dos consumos de álcool do arguido, os quais resultaram, nos últimos anos, no seu contacto com o Sistema de Justiça e na emergência de alguns problemas de saúde (desvalorizados pelo próprio).
12- O arguido está casado há cerca de três décadas e, nos primeiros anos de casamento, o casal foi confrontado com o falecimento precoce da primeira filha (na altura com dez meses de idade).
13- Nessa altura, o arguido refugiou-se nos consumos de álcool, nunca tendo aderido a uma intervenção psicoterapêutica que permitisse ajudá-lo a ultrapassar aquela perda, continuando a gerar em si elevado sofrimento.
14- Apesar disso, o arguido manteve os consumos de álcool estáveis, no entanto, nos últimos anos, tem vindo a acentuar tais consumos, associando-os a períodos da sua vida em que é confrontado com dificuldades/problemas, nomeadamente, de ordem financeira, gerando-lhe elevada ansiedade e stress.
15- No inicio do ano passado, por iniciativa da mulher, e numa tentativa de procurar resolver o problema aditivo do marido, recorreram à ..., onde se encontra sujeito à intervenção médica e psicológica desde ........2024, no entanto, até ao momento sem impacto, dada a fraca adesão do arguido à terapêutica prescrita.
16- O arguido é um indivíduo com défices de competências ao nível da gestão da frustração, tendendo a agir de forma impulsiva quando confrontado com as contrariedades e a refugiar-se nos consumos de álcool, hábitos aditivos que tem dificuldade em interiorizar como um problema que requer uma intervenção especializada.
17- Aquando da condução referida em 3), o arguido era portador de uma TAS de pelo menos l,15g/l, tendo-lhe sido levantado o competente auto de contraordenação.
18- Já respondeu e foi condenado:
- a)em 08.02.2021, pela prática, em ........2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa, substituída por 75 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses e 15 dias, declaradas extintas em 28.08.2021 e 02.06.2021, respectivamente (PS 453/20. OPGPDL, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada-Juiz l)
- b)em 29.05.2024, pela prática em ........2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses e 15 dias, declaradas extintas em 07.12.2024 e 19.03.2025', respectivamente, (PS n 11343/24 SPGPDL, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2).
- c)em 15,10.2024, pela prática em ........2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um ano, com a imposição de frequentar o programa Taxa Zero, e na péna acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses e 15 dias, transitada em julgado em 14.1 1.2024 (PS nº 570/24 8PGPDL, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz I)
- d)em 21.02.2025, pela prática em ........2025, de um crime de violação de proibição, na pena de 3 meses de prisão, a cumprir em OPH, transitada em julgado em 24.03.2025 (PS nº 9/25.OPGPDL, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1)
19 - Para além das condenações referidas em 18), o arguido encontra-se a ser julgado no âmbito dos autos 22/25.9PGPDL, pela prática no dia ...,....2025, de um crime de violação de proibição, com leitura de sentença designada para dia 1 1.04.2025.
Factos Não Provados
Resultaram provados os factos constantes da acusação e com interesse para a decisão da causa, com a concretização que que o arguido estava a sair do parque de estacionamento para então seguir pela ....
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O art. 43º prevê a possibilidade de cumprimento de pena de prisão não superior a dois anos, em regime de permanência na habitação, englobando, na expressão «pena de prisão não superior a dois anos», diferentes realidades.
Assim, tanto pode ser a pena de prisão efectiva originária e concretamente fixada, na decisão condenatória, por tempo não superior a dois anos, como previsto na al. a), como o remanescente da pena única, inicialmente de duração superior, mas da qual apenas falte cumprir dois anos ou menos, em resultado do desconto previsto nos artigos 80° e 81°, nos termos da al. b) e, ainda, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante da revogação de pena não privativa da liberdade (incluindo, pois, a pena de prisão suspensa na sua execução) ou de não pagamento da multa previsto no n° 2 do artigo 45°.
A redacção actual do art. 43º resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, que entrou em vigor em 22.11.2017.
E assim, o regime de permanência na habitação agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir uma pena de substituição em sentido impróprio e uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
Para além da duração igual ou inferior a dois anos do tempo de privação da liberdade individual, que o agente tenha a cumprir, em resultado de alguma das circunstâncias das als. a) a c) do nº 1 do art. 43º, são pressupostos da aplicação do regime de permanência na habitação:
O consentimento do condenado;
A adequação e a suficiência deste regime para assegurar as finalidades da execução da pena de prisão.
As finalidades visadas com a execução da pena de prisão são, na previsão do artigo 42º do Código Penal, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, assim como a reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Este regime de permanência na habitação parte da constatação dos efeitos nefastos da execução de penas curtas de prisão em meio de reclusão, para o propósito da reintegração social do condenado, seja pelo seu efeito estigmatizante, seja pela sua potencialidade criminógena, de harmonia com a qual, de resto, foram abolidos a prisão por dias livres e o regime de semidetenção.
«Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral» (Ac. da Relação do Porto de 07.03.2018, proc. 570/15.9GBVFR-A.P1, in dgsi.pt).
A sua concretização traduz-se na obrigação de o condenado permanecer no seu domicilio com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas para a frequência de programas de ressocialização, de formação profissional e de estudos ou para o exercício de atividade profissional do condenado.
A concretização desta medida exige:
A instalação de meios técnicos de controlo à distância (para fiscalizar a permanência do condenado em casa, sem prejuízo das ausências autorizadas);
A definição e implementação de regras de conduta, nos termos previstos no nº 4 do art. 43º. Estes deveres são susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinados a promover a reintegração do condenado na sociedade e devem representar obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir.
A eventual modificação, se as circunstâncias se alterarem – art. 44º nº 1 do CP.
As autorizações de saída e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se se verificar uma das seguintes situações:
a) O condenado infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão (al. a); ou praticar crime pelo qual venha a ser condenado e que pela respectiva natureza e/ou modo de execução, revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas (al. b) (nestes casos, impõe-se a conclusão de que falhou a prevenção especial positiva, ou seja, aquele específico modo de cumprimento/substituição da pena curta de prisão não surtiu qualquer efeito ressocializador e, por isso, entra em acção a prevenção especial negativa ou de intimidação), ou, ainda, se for sujeito a medida de coacção de prisão preventiva (que torna fisicamente impossível a manutenção do regime de permanência na habitação)
A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional, mas no que se refere ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional, não fica afastada a possibilidade de ser concedida a liberdade condicional – art. 44º nºs 3 e 4 do CP.
O arguido pretende lhe seja aplicado o regime de permanência na habitação, previste no art. 43.°, CP, com os argumentos de que apenas manobrou a viatura por poucos metros, padece do vício do consumo de bebidas alcoólicas, necessitando de auxílio, está social, familiar e profissionalmente inserido, e porque ao desvalor da conduta não se associou um resultado desvalioso.
Neste conspecto, a sentença recorrida discorreu assim:
«Da não substituição nem suspensão da pena de prisão:
«Considerando os antecedentes criminais do arguido, reveladores de uma personalidade marcada por dificuldades em adaptar-se aos limites e padrões definidos pelas normas jurídicas, e a total insensibilidade na necessidade de alterar o seu comportamento, não se nos afigura que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
«Como os autos demonstram, ao arguido já foram aplicadas penas de multa, pena de prisão suspensa e uma pena de prisão, a cumprir em RPH, e nenhuma delas teve a virtualidade de o fazer alterar o seu comportamento, pelo que não é possível ter qualquer esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda (F. Dias, ob cit., 344).
«Pelo contrário, o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto encontra-se definitivamente arredado. O arguido voltou a delinquir depois de ter sido condenado em Outubro/2024 numa pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução, e em 21.02.2025, com trânsito em julgado em 24.03.2025, de um crime precisamente da mesma natureza daquele que é objecto destes autos, numa pena de 3 meses de prisão a cumprir em RPH.
«Ora, escassos 7 dias após ter transitado em julgado esta última sentença, volta a praticar factos precisamente da mesma natureza. E assume tal comportamento quando sabe que está em pleno cumprimento de uma pena de prisão suspensa e prestes a iniciar o cumprimento de uma pena de prisão, a cumprir em RPH. Actua fazendo absoluta tábua rasa das anteriores condenações, como se as mesmas não existissem.
«Perante tal comportamento é manifesto que o arguido desperdiçou irremediavelmente a confiança que não soube aproveitar e que ele próprio frustrou. Aliás toda a sua postura em julgamento é indiciadora de uma absoluta falta de interiorização da desconformidade do seu comportamento com o que lhe é exigível; falta de reflexão sobre a necessidade de alterar drasticamente o seu comportamento: deixando de conduzir enquanto estiver em execução da pena acessórias; abstendo-se de ingerir bebidas alcoólicas ou pelo menos não conduzir sabendo que ingeriu bebidas alcoólicas.
«Em suma, a ineficácia da pena não privativa da liberdade para a realização das finalidades da punição encontra-se devidamente demonstrada nos autos.»
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197).
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8...; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1in dgsi.pt).
Lendo o excerto da decisão condenatória sob recurso, na parte atinente à escolha e determinação concreta da pena, assim como à opção pela não aplicação do regime de permanência na habitação impondo o cumprimento efectivo da pena não se vislumbra qualquer desvio ou inobservância dos critérios impostos nos arts. 18º da CRP, 40º e 71º do CP.
Com efeito, a adição alcoólica, a postura do arguido perante os factos objecto do processo e o incumprimento de medidas de substituição à privação efectiva da liberdade anteriormente impostas, revelam como se frustraram as finalidades que por via da sua aplicação se pretendiam alcançar, a começar pelo efeito dissuasor das penas para fazer interiorizar ao arguido o carácter ilícito e censurável dos seus comportamentos e passar a ter um modo de vida sem praticar crimes.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo também no que se refere à opção de impor o cumprimento efectivo da pena, devendo antes ser confirmada.