1. A sentença, proferida nos autos em 30.03.2022, transitou em julgado em 09.05.2022.
2. Por requerimento de 06.06.2022 [com referência citius 32793701], cujo teor se dá por reproduzido, o arguido/condenado veio requerer a reforma da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia relativamente à prescrição do procedimento criminal.
3. Em 29.06.2022, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor (transcrição):
«Por sentença transitada em julgado em 09.05.2022, o arguido A, foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social (referente ao período de julho de 2008), p. e p. pelos artigos 3.º, alínea a), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, todos do RGIT e de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social na forma continuada (referente ao período de setembro de 2008 a janeiro de 2009), p. e p. pelos artigos 3.º, alínea a), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 107.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, todos do RGIT e em conjugação com o disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, e 79.º do Código Penal, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €15,00 (quinze euros), num total de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). Mais foi condenado, relativamente ao pedido de indemnização civil, a pagar à Demandante Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 9.912.01 (nove mil, novecentos e doze euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 16.06.2013 e até efetivo e integral pagamento.
Vem agora o arguido, através de requerimento de 06.06.2022, invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição do procedimento criminal, requerendo a Reforma da Sentença proferida nos presentes autos, de forma a que a mesma se pronuncie de mérito sobre a questão da prescrição.
Cumpre decidir.
O art.º 379º do Código de Processo Penal, prevê os casos de nulidade da sentença, nomeadamente a al. c) do nº1 do referido artigo, diz-nos que é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Quanto ao momento e sede para se arguir tal nulidade, prevê o nº 2 do mesmo artigo que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº4 do art. 414º.”
Pelo que, facilmente se constata que o requerimento apresentado pelo arguido, em 06.06.2022, para reforma de Sentença por nulidade quanto a omissão de pronúncia, não é o meio processual próprio para arguir da nulidade supramencionada. Tal nulidade deveria ter sido arguida mediante interposição de recurso da sentença proferida, que, entretanto, já transitou em julgado no passado mês de Maio.
Ora com o referido trânsito em julgado da sentença, a mesma está consolidada no ordenamento jurídico e assim encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto a tal questão, pelo que se indefere o requerido pelo arguido.
Notifique.».
B) Apreciação dos fundamentos de recurso:
Sem colocar em causa que a sentença relativamente à qual argui a nulidade, por omissão de pronúncia, transitou em julgado, sustenta o recorrente que tal nulidade é invocável a todo o tempo, pelo que deve a decisão ser reformada.
Adianta-se, sem dificuldade, ser a pretensão recursória manifestamente improcedente, quer por inaptidão do meio processual do qual lançou mão para suscitar a nulidade [correcção da sentença/ reforma], quer pela imodificabilidade da sentença, por força do caso julgado.
Começando pela inaptidão do meio processual utilizado – o instituto jurídico da correcção/reforma da sentença –, como correctamente se afirmou no despacho recorrido e resulta da lei, o mesmo não é o meio processual próprio para arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que integra a nulidade típica prevista na alínea c) do nº 1, do artigo 379º do Código de Processo Penal, cuja cognoscibilidade, por via da rectificação ou reforma, está expressamente afastada pelo artigo 380º, nº 1, al. a) [que prevê a possibilidade de correcção da sentença, quando não tiver sido observado o disposto no artigo 374º, apenas quando não estiverem em causa as nulidades previstas no artigo 379º]. O sentido normativo de tal proibição – a de conhecer das nulidades previstas no artigo 379º - reside precisamente na impossibilidade de fazer operar modificações essenciais, ofensivas do caso julgado.
O regime das nulidades processuais tem que ser aplicado e interpretado de forma a não colidir com outros princípios da lei de processo, como o trânsito em julgado das decisões judiciais ou o esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, regulados nos artigos 619º e 613º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.
O trânsito em julgado de uma decisão judicial tem por efeito estabilizar não apenas a situação jurídica material sobre a qual dispôs, mas também o processado que a antecedeu e do qual depende. Por conseguinte, independentemente do enquadramento jurídico processual que se atribua ao vício invocado [nulidade insanável, nulidade sanável ou irregularidade], esgotado o prazo legal da sua impugnação [o prazo de recurso ou de arguição de nulidade, quanto às decisões irrecorríveis], a decisão transita em julgado, precludindo, por via deste, o direito de os sujeitos processuais colocarem em causa a validade do processado conducente à prolação da decisão ou da própria decisão [independentemente de a questão ter sido ou não concretamente conhecida, quer no próprio despacho ou decisão, quer nos eventuais acórdãos proferidos no âmbito de recursos que tenham sido interpostos].
No caso dos autos, estando em causa uma sentença recorrível, relativamente à qual entende o recorrente verificar-se o vício da nulidade, impunha-se-lhe o ónus de impugnar a mesma por via de recurso, invocando a respectiva nulidade [artigos 379º, nº 2 e 414º, nº 4 do CPP].
Não o tendo feito, precludiu o direito de invocar o vício.
Consequentemente, teremos de concluir que a pretensão recursiva não pode proceder, ainda que o acto processual questionado – sentença – pudesse, face da lei de processo, padecer de vício gerador de nulidade insanável.
Improcede, pois, o recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Notifique.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas signatárias)
Simone Abrantes de Almeida Pereira
Lídia Renata Goulart Whytton da Terra
Maria José Cortes