I- Averiguado que não competia legalmente a um funcionario do serviço de acção social elaborar os balancetes mensais, padece do vicio de violação da lei, por erro nos pressupostos, o acto que o puniu por se ter atrasado na elaboração desses mapas.
II- O mesmo acto padece ainda de vicio de violação da lei por ter considerado o recorrente responsavel por erros verificados nos mapas resumos trimestrais, quando a prova recolhida mostra que a elaboração desses mapas estava a cargo de outro funcionario.
III- Não assume dignidade que revele negligencia ou ma compreensão dos deveres funcionais o facto de o recorrente ter errado um mapa cuja elaboração estava a seu cargo.
IV- Não constitui infracção disciplinar o facto de o recorrente não ter respeitado uma praxe administrativa que se diz existir.
V- Não se mostra deficientemente formulado um artigo da acusação deduzida em processo disciplinar que se limita a reproduzir uma frase que o arguido escreveu.