Decisão Sumária
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 269/20.4T9MTS.P1, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 1, com data de 13-09-2023, foi proferida decisão instrutória com o seguinte teor (transcrição):
«O arguido AA e a arguida BB vieram requerer a abertura da instrução, em reacção às acusações públicas e particulares formuladas nos autos, por não se conformarem com os factos e crimes que lhes são respectivamente imputados, nas acusações registadas a fls. 191 a 194,212 a 214 e 219 a 221.
Alegaram os arguidos o que consta dos requerimentos registados a fls. 226 a 246,276 a 278, 302, 309 a 310 dos autos no sentido da sua inocência.
Procedeu-se à audição dos arguidos, registada a fls. 327 a 328.
Os documentos apresentados e os oficiosamente recolhidos mostram-se registados a fls. 229 a 246, 331 a 352, 354 a 365, 382 a 404, e 411 a 423, destacando-se entre eles a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2 - no proc.º 989/19.6PEGDM, decidindo a condenação de CC numa pena de multa global e única de € 1.840,00 pela prática, em 21-09-2019, de um crime de ofensa à integridade física e um de injúria contra AA, previstos e puníveis, respectivamente, pelo art.º 143º, nº 1, e pelo art.º 181.º do Código Penal. A arguida, aqui assistente foi ainda condenada a pagar ao aqui arguido, AA, uma indemnização de € 1.225,00. Por sua vez, a aqui assistente DD foi condenada, na mesma sentença, pela prática de dois crimes de injúria contra o mesmo ofendido, AA, um no dia 21-09-2019 e outro no dia 15-06-2020, na pena de multa global e única de €960,00.
Teve lugar o debate instrutório.
Da questão prévia relativa à violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência do arguido, da investigação e da falta de promoção do processo pelo Ministério Público:
Conforme resulta da denúncia registada a fls. 4 a 6, apresentada pelas aqui assistentes CC e DD, e registada em 14-01-2020, e do documento de fls. 8, o Ministério Público sabia que a queixosa CC era arguida, por violência doméstica, no proc.º 989/19.6PEGDM, informação que foi igualmente dada pelos arguidos AA e BB, nas suas declarações registadas em 17-06-2020, a fls. 75 e 82, cf. referido no relatório final da Polícia de Segurança Pública registado em 30-06-2020, a fls. 87 a 97.
Em 08-07-2020, o Ministério Público exara o despacho registado a fls. 123 sem procurar conhecer aquilo que constava do referido proc.º 989/19.6PEGDM, nomeadamente a prova que pudesse corroborar as declarações prestadas pelos arguidos.
O artigo 2º do Código de Processo Penal, determina que “a aplicação de penas e medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código".
E de acordo com as garantias de defesa e o princípio da presunção de inocência dos arguidos, o Ministério Público estava legalmente obrigado a investigar o relatado pelos arguidos nas suas declarações, nomeadamente aquilo que as testemunhas haviam declarado no processo 989/19.6PEGDM.
Devia atempadamente, ter reconhecido ou promovido o reconhecimento da conexão dos dois processos nos termos previstos nos artigos 24.º a 29.º do Código de Processo Penal, uma vez que só em 03-08-2020 veio a ser deduzida a acusação no proc.º 989/19.6PEGDM, cf. documentos registados a fls. 229 a 233.
Consideramos, assim, que o Ministério Público deduziu acusação com violação das regras e princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da presunção de inocência dos arguidos e da dignidade da pessoa humana, violação que representa um grau superlativo da violação de lei, de conhecimento oficioso.
Consequentemente, nos termos dos artigos 1.º, 2º, 3.º, 9.º, al. b), 12.º, n.º 1, 13.º, 18.º, nº 1, e 30.º n °s 1 e 2, da Constituição da República, e dos artigos 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, al. b), e 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, declaro nulo todo o processo a partir do despacho registado a fls. 129, com termo de conclusão de 15-07-2020.
Em face da independência do Ministério Público, com respeito pelo princípio da sua autonomia técnica, e tendo ainda em conta o teor da sentença já proferida no processo 989/19.6PEGDM, que apreciou os mesmos “pedaços de vida” dos principais intervenientes, concluímos pela desnecessidade de cumprimento do disposto na 2.ª parte do artigo 122.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.
Notifique e oportunamente arquive»
Inconformado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou recurso desta decisão, solicitando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outra que determine seja proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição)[1]:
«1 - Recorre-se da decisão judicial proferida em 13.9.2023, que declarou nulo o inquérito, a partir do despacho registado a fls. 129, datado de 15.7.2020, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 9º b), 12º nº 1, 13º, 18º n° 1, 30º nº 1 e 2 da CRP, e dos arts. 118º n° 1, 120º nº 2 b) e 122º nº 1 do CPP, e que julgou ser desnecessário dar cumprimento ao disposto no art. 122º nº 2, 2ª parte, do CPP.
2 - Em tal decisão, proferida após ter tido lugar o debate instrutório, entendeu o Mmº Juiz de Instrução declarar nulo todo o processo a partir do despacho proferido pelo titular do Inquérito registado a fls. 129, por o Ministério Público ter deduzido acusação sem procurar conhecer o que constava do inquérito 989/19.6PEGDM, referido pelos arguidos aquando do interrogatório, nomeadamente a prova que pudesse corroborar as suas declarações, e ainda por ter acusado sem avaliar da conexão entre os dois processos, concluindo que tal constitui violação das regras e princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da presunção de inocência dos arguidos e da dignidade da pessoa humana; mais foi decidido que, tendo em conta a sentença proferida no processo 989/19.6PEGDM, que apreciou os mesmos “pedaços de vida” dos principais intervenientes, não haver necessidade de dar cumprimento ao disposto na 2ª parte do artigo 122º, nº 2, do Codigo de Processo Penal, assim determinando o arquivamento dos autos.
3 - Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada em 14.1.2020 por CC e DD contra AA e BB, por factos passíveis de integrar os crimes de violência doméstica e injúria.
4 - No decurso do inquérito, na sequência de delegação da investigação, procedeu a PSP às seguintes diligências: inquirição da vítima CC (fls. 33); inquirição ofendida DD (fls. 49); inquirição das testemunhas EE, FF, GG, HH, II e JJ (fls. 51, 53, 55, 57, 65, 67); constituição como arguido e interrogatório de AA (cfr. fls. 69 e ss.), que, em síntese, negou a prática dos factos que lhe tinham sido imputados, ocorridos no dia 21.9.2019, referindo que nesse dia, junto do cabeleireiro, apenas disse à vítima CC para parar com as ameaças e perseguições que lhe andava a fazer, sendo que nesse dia, junto da sua residência, foi agredido pelas denunciantes, facto pelo qual apresentou queixa que deu origem ao inquérito 989/19.6PEGDM, autuado como violência doméstica, em curso no DIAP do Porto, entendendo que os presentes autos são uma retaliação pela denúncia que apresentou; constituição como arguida interrogatório de BB (cfr. fls. 76 e ss.), diligência na qual presto declarações semelhantes.
4 - A fls 123, em 8.7.2020, proferiu-se despacho determinando a junção do CRC dos arguidos e informação sobre a existência de registo de suspensão provisória do processo; por resultar da pesquisa que a arguida já havia beneficiado de tal instituto, solicitou-se ao inquérito 875/18.7PEGDM o envio de certidão do despacho que determinou a suspensão, que se mostra junto a fls. 139 e ss. e 153 e ss.
5 - Por despacho de 2.11.2020, ordenou-se a notificação da ofendida DD nos termos e para os efeitos do art. 246º nº 4 do CPP, na sequência do qual esta veio requerer a sua constituição como assistente, que foi objecto de decisão judicial; após, conforme se extrai de fls. 179, em 13.1.2021, determinou-se a notificação da vítima CC e da assistente DD, com vista à eventual aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, o que não mereceu a concordância das visadas.
6 - Finalmente, foi deduzida acusação pública, em 28.2.2021, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 a) e nº 2 do Código Penal, por factos ocorridos em 25.11.2016, Setembro de 2017, Março de 2019, Junho de 2019 e 21.9.2019. Por sua vez, as assistentes deduziram ainda acusação particular, nos termos do art. 285º nº 1 do CPP, contra os arguidos AA e BB, imputando-lhes a prática de crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º nº 1 do CP, acompanhadas pelo Ministério Público conforme despacho de fls. 248 e 264.
7 - O arguido, por requerimento de fls. 226 e ss., requereu a abertura da instrução quanto à acusação pública, alegando, em síntese, que a prova recolhida no inquérito e que suportou a dedução da acusação se reduz às declarações das duas ofendidas, que não praticou os factos descritos na acusação e que foi o arguido quem foi vítima de violência doméstica por parte da assistente CC, tendo inclusivamente sido deduzida acusação nesses termos no inquérito 988/19.6PEGDM; termina requerendo prestar declarações, a inquirição de uma testemunha e a junção de elementos de prova que no referido inquérito foram recolhidos; conclui que deve ser proferido despacho de não pronúncia. A fls. 276 e ss. E 309 e ss. os arguidos AA e BB requereram a abertura da instrução, tendo por objecto as acusações particulares contra si deduzidas pelas assistentes, alegando, em síntese, que a prova recolhida no inquérito e que suportou a dedução das acusações se reduz às declarações das duas ofendidas, que não praticaram os factos descritos nas acusações particulares e que os arguidos foram sim vítimas das aqui assistentes, conforme resulta dos inquéritos 988/19.6PEGDM e 989/19.6PEGDM; terminam requerendo prestar declarações, a inquirição de uma testemunha e a junção de elementos de prova que no referido inquérito foram recolhidos; concluem que deve ser proferido despacho de não pronúncia.
8 - Em 30.6.2021 foi declarada aberta a instrução, no decurso da qual ambos os arguidos prestaram declarações (fls. 327); foi ainda junta certidão das declarações de DD e CC no inquérito 989/19.6PEGDM, ali arguidas, (fls. 353), bem como outros elementos e a gravação das declarações prestadas no referido inquérito (fls. 381).
9 - Realizou-se debate instrutório, em 11.7.2023, e em 13.9.2023 foi proferida a decisão de que se recorre.
10 - Salvo o devido respeito pela douta decisão, o Ministério Público não pode conformar-se com a mesma.
11 - No despacho recorrido entendeu o Mmº Juiz verificar-se insuficiência de inquérito, passível de integrar a nulidade prevista no art. 120º nº 2 d) do CPP, fundamentalmente, por o Ministério Público não ter analisado o inquérito 989/19.6PEGDM, a que os arguidos fizeram alusão nas suas declarações, e investigado aquilo que as testemunhas ali tinham relatado, bem como por não ter sido reconhecida a conexão entre os inquéritos, nos termos do art. 24º do CPP, diligências que considerou essenciais e cuja omissão violou os direitos de defesa dos arguidos.
12 - Dispõe o art. 120º nº 2 d) do CPP que "Constituem nulidades dependentes de arguição (...) d) a insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade".
13 - Por sua vez, no que ao caso importa, a nulidade em causa, dependente de arguição, deve ser arguida “Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório” (cfr. art. 120º nº 3 c) do CPP).
14 - Na situação em análise, resulta dos autos que tal suposta nulidade não foi invocada pelos interessados em momento algum, pelo que, a existir, sempre teria de considerar-se sanada, por não ter sido arguida no tempo e pela forma legalmente estabelecidas.
15 - Ora, tendo sido oficiosamente conhecida/declarada pelo Mmº Juiz, em sede de decisão instrutória, verifica-se a violação do disposto nos arts. 118º, 120º nº 1, nº 2 d), nº 3 c) e 121º do CPP.
16 - Sem prescindir, contudo, sempre diremos que, ainda que tal nulidade tivesse sido arguida e pudesse ser conhecida, não se verificou durante o inquérito o vício em análise.
17 - Com efeito, a nulidade por insuficiência de inquérito, prevista na disposição legal acima citada, reporta-se apenas à situação de omissão de formalidades obrigatórias previstas na lei, tal como o interrogatório do arguido, em caso de acusação, entendimento que tem sido amplamente firmado pela jurisprudência e pela doutrina (a título de exemplo, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, edição 1999, p. 80), sendo que só a ausência absoluta do inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei tem a virtualidade de determinar a nulidade do inquérito.
18 - Por outro lado, a determinação dos actos de inquérito a realizar é da exclusiva competência do Ministério Público que tem liberdade - salvaguardados os actos de prática obrigatórios e as exigências decorrentes do principio da legalidade - de levar a cabo ou promover as diligências com vista a fundamentar a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, não originando a omissão de diligências de investigação não impostas por lei a nulidade do inquérito, por insuficiência (cfr. Ac. TRL de 21.10.199, CJ, 1999, tomo 4, p. 208).
19 - Com efeito, a estrutura do processo penal português é basicamente acusatória (cfr. art. 32º nº 5 da CRP) e, em consequência de tal princípio estruturante, são distintas as entidades que conduzem as diferentes fases do processo, cabendo ao Ministério Público a investigação e acusação (cfr. art. 219º nº 1 e da CRP e arts. 262º nº 1 e 267° do CPP e Ac do TRL de 19.04.2017, proferido no Proc. 684/14.2T9SXL.L1, em www.dgsi.pt).
20 - Não obstante durante a fase de inquérito competir ao juiz praticar, ordenar ou autorizar os actos previstos nos arts. 268° e 269° do CPP, não lhe cabe intervir ou tomar decisões sobre a actividade de investigação e de recolha de prova, uma vez que a investigação é atributo do Ministério Público, a quem cabe decidir da necessidade dos actos que devem ser realizados com vista ao cumprimento das finalidades da fase da investigação.
21 - Daqui decorre, inevitavelmente, que ao juiz da fase de instrução não compete, nem durante o inquérito, nem na instrução, tomar posição sobre a necessidade de serem realizadas outras diligências de investigação, julgando nulo o inquérito.
22 - Analisado o inquérito, cuja tramitação acima foi descrita, conclui-se que foram realizadas inúmeras diligências entendidas pelo titular como necessárias e úteis para a decisão de encerramento do inquérito, no sentido da acusação, não tendo sido preterido qualquer acto que a lei imponha como obrigatório.
23 - Não competia assim ao Mmº Juiz de instrução criminal, em fase de instrução, declarar a nulidade do inquérito, da exclusiva competência do Ministério Público, por entender que em tal fase deveria ter sido consultado outro inquérito e do mesmo extraída a identificação de testemunhas a inquirir, ou sindicar a decisão de determinar ou não a apensação de outro inquérito.
24 - Outrossim, impunha-se, atento o disposto nos arts. 288º nº 4 e 289º nº 1 do CPP, que, realizados durante a instrução todos os atos necessários ao cumprimento das finalidades previstas no art. 286º nº 1 do CPP - comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - e tanto mais que as diligências que na decisão recorrida se apontaram como tendo sido omitidas foram realizadas em sede de instrução, fosse proferida decisão de mérito, com apreciação da suficiência ou não dos indícios, no sentido da pronúncia ou não pronúncia dos arguidos, tal como decorre do art. 308º nº 1 do CPP, posto que, conforme acima se demonstrou, não podia o Mmº Juiz conhecer de nulidade (sanável e dependente de arguição) que declarou oficiosamente.
25 - Destarte, entendemos que a decisão violou o disposto nos arts. 118º, 120º nº 1, nº 2 d), nº 3 c), 121º, 162º nº 1, 267º, 286º nº 1 e 308º nº 1 e 3 do CPP.
26 - Finalmente e sem prescindir, discordamos da decisão judicial em análise na parte em que, tendo declarado a nulidade do inquérito após o despacho do Ministério Público de fls. 129, entendeu não dar cumprimento ao disposto no art. 122º nº 2 e ordenar o arquivamento dos autos, não tendo extraído de tal declaração de nulidade as legais consequências, nomeadamente, determinando a devolução dos autos para a fase de inquérito.
27 - Pelo exposto, atendendo às considerações supra tecidas, entendemos que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 118º, 120º nº 1, nº 2 d), nº3 c), 121º, 122º nº 2, 162º nº 1, 267º, 286º nº 1 e 308º nº 1 e 3 do CPP, pelo que deverá ser revogada, decidindo-se que o inquérito não se mostra ferido de qualquer nulidade, e determinando-se que seja proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia.»
Admitido o recuso e notificado o mesmo aos demais intervenientes, não foram apresentadas respostas.
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanhou a argumentação do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo o provimento do recurso.
Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas resposta.
IIApreciando e decidindo: