I- Se, primeiro um e depois outro condomino, em acções distintas e sucessivas, formularem, por hipotese, pedidos de protecção de um mesmo predio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, e se esses pedidos tiverem um nucleo comum, tais condominos são entre si terceiros concorrentes.
II- Como a lei não exige a participação do outro condomino em cada uma de tais acções, o caso julgado formado numa delas aproveita ao outro condomino que nela não interveio, mas não lhe e oponivel, sob pena de se violar o disposto no artigo 3 do Codigo de Processo Civil, não obstante a mera faculdade, que não o onus, da intervenção de terceiros (artigo 330 do Codigo de Processo Civil).
III- Nas duas acções, havendo embora identidade, em grande medida, da causa de pedir e identidade substancial de pedidos, ha apenas identidade parciaal de sujeitos, enquanto meros condominos, pelo que se não verifica a excepção peremptoria do caso julgado que serviu de fundamento aos embargos de executado.