RELATÓRIO
- 1.1.O Ministério Público interpõe recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que, proferida em 16/9/2011 pelo TAF de Mirandela, no âmbito de recurso de contra-ordenação fiscal que o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros (actualmente integrado no Centro Hospitalar Nordeste, EP.,) interpôs de decisão administrativa de aplicação de coima, anulou essa decisão e condenou a Fazenda Pública a pagar as custas do recurso, com taxa de justiça que fixou em 2 UC, restringindo o objecto do recurso a esta decisão de condenação da Fazenda Pública em custas.
- 1.2.O recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido;
2 - A promoção do processo cabe tão só ao Mº Pº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido;
3 - Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão;
4 - Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de nullum tributum sine lege, não pode a mesma ser aqui condenada;
5 - Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4º, nº 1, al. a), e 8º, nº 4 e 5, do RCP, 66º do RGIT, 522º do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103º, nºs. 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.
6 - Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos arts. 79º e 63º do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou o decidido a fls. 147 a 151 dos autos e ordenou a subida dos autos ao STA.
- 1.5.Tendo o processo sido distribuído como recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido, a fls. 159 a 161, despacho que ordenou a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que aí fosse «proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso, dando-se baixa na distribuição efectuada neste Supremo Tribunal».
No seguimento foi proferido o despacho de fls. 167, de admissão do recurso, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
1.6. Ordenada a vista ao MP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos seguintes:
«Emitindo parecer no recurso que em processo de contra-ordenação tributária se mostra interposto pelo Ministério Público destinado também à melhoria da aplicação do direito:
1 - É o mesmo restrito à condenação em custas de que foi objecto a F.P. no dito processo de contra-ordenação na decisão proferida pela qual se julgou verificada nulidade insuprível, se anulou todo o processado subsequente e ainda remeter ao Serviço de Finanças para os fins tidos por convenientes.
Resulta que com a decisão proferida não se pôs termo à causa, pelo que parece que os autos deviam ter sido mandados subir em separado, de acordo com o previsto no art. 406° n° 2 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts. 3° al. b) do R.G.I.T. e 74º n° 4 do R.G.C.O.
Assim, é, antes de mais, de alterar o regime de subida para em separado, e mandando-se extrair certidão de fls. 129 e ss., e conhecer-se do recurso interposto nos presentes autos com base na mesma, após se mandar devolver os autos ao T.A.F. de Mirandela, para que tenha lugar a remessa ao Serviço de Finanças.
2 - No mais, entende-se apenas ser de acrescentar ser de apreciar o recurso com base no que se mostra já alegado, ficando a sua aceitação em sede de apreciação a efectuar em acórdão, obviamente sujeita ao critério do S.T.A., segundo o previsto no art. 73° n° 2 do R.G.C.O., ao que não impedirá ainda acórdão que tenha já sido proferido em recurso interposto nos processos referidos na nota 1 de fls. 137.»
1.7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Dos autos resulta que:
- a)Por decisão de 29/5/2009, o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros foi condenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros numa coima única de Euros 1.539,46 pelas contra-ordenações substanciadas na falta de entrega até em 30/4/2005, 31/7/2005 e 31/10/2005, respectivamente, de imposto (IVA) exigível conjuntamente com a respectiva declaração periódica (M) referente aos períodos de tributação 200503, 200506 e 200509, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar infracções previstas nos arts. 27º, nº 1 e 41º do CIVA e punidas pelos arts. 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT (cfr. decisão de aplicação da coima a fls. 28/29);
- b)Em 1 de Julho de 2009 a arguida remeteu ao Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros petição inicial pela qual veio impugnar aquela decisão administrativa, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a anulação daquela decisão (cfr. petição inicial a fls. 33 a 41);
- c)Por decisão de 16 de Setembro de 2011, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela anulou a decisão administrativa de aplicação da coima, por ter julgado verificada nulidade insuprível, e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo (cfr. decisão, de fls. 130 a 133).
- 3.1.No presente processo de impugnação judicial de decisão de aplicação da coima, o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63º, nº 1, al. d), do RGIT e, em consequência, anulou a decisão administrativa e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo.
É desta decisão que o Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, restringindo o recurso à condenação em custas.
Alega, em síntese, que a Fazenda Pública não é parte no processo contra-ordenacional e que inexiste disposição legal que permita a sua condenação nas custas desse processo, motivo por que a decisão deve ser revogada e substituída por decisão no sentido de não haver condenação em custas.
3.2. Em face de notificação ordenada (fls. 142) pelo sr. Juiz do processo, o recorrente veio indicar que recorria ao abrigo do disposto no art. 73º, nº 2, do RGCO.
Os autos foram, então, remetidos ao STA, onde, se ordenou (cfr. despacho de fls. 159/161) a devolução ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a fim de aí ser proferido despacho sobre a recorribilidade da decisão, a legitimidade do recorrente e a tempestividade do requerimento de interposição do recurso.
Admitido o recurso pelo Juiz daquele Tribunal, os autos regressam ao Supremo Tribunal Administrativo, cumprindo, pois, apreciar se é admissível em processo contra-ordenacional tributário o recurso ao abrigo do disposto no citado art. 73º, nº 2, do RGCO – uma vez que o tribunal ad quem não se encontra vinculado pela decisão a esse propósito proferida pelo tribunal a quo –, e, sendo-o, se estão reunidos os requisitos para a sua aceitação. Na afirmativa, haverá que indagar se, anulada judicialmente a decisão administrativa de aplicação da coima, por se ter julgado verificada nulidade insuprível, poderá a Fazenda Pública ser condenada nas custas do processo de impugnação judicial daquela decisão.
3.3. Diga-se desde já que, não obstante a alegação do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste STA, no sentido de que, por a decisão proferida não ter posto termo à causa, os autos deviam ter sido mandados subir em separado, de acordo com o previsto no nº 2 do art. 406° do CPP, subsidiariamente aplicável, pelo que, alterando-se o regime de subida, deve ordenar-se extracção de certidão de fls. 129 e ss. e a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, só então se conhecendo do recurso, não acompanhamos tal alegação.
Com efeito, neste âmbito e sendo certo que, de acordo com o disposto no referido normativo (Sob a epígrafe «Subida nos autos e em separado», o artigo 406° do CPP dispõe o seguinte:. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.» ) os recursos sobem, em regra, nos próprios autos, sendo a subida em separado uma excepção cuja justificação reside na necessidade de conhecimento imediato da questão decidenda pelo tribunal de recurso e sendo certo que a decisão que ponha termo à causa é a decisão que ponha fim ao processo criminal, conheça ou não do mérito da causa, isto é, do objecto do processo, (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, Notas ao art. 406º, pag. 1041. ) no caso, afigura-se-nos ser inútil e manifestamente desnecessário proceder, nesta fase, à extracção da aventada certidão e à autuação em separado, devendo, antes, proceder-se ao aproveitamento do processado e mantendo-se, neste contexto, o regime da subida do recurso.
4.1. A decisão recorrida foi proferida em 16/9/2011.
Ora, nos termos do art. 83º do RGIT podem recorrer da decisão proferida pelo tribunal tributário de 1ª instância, em sede de contra-ordenação, o arguido, o MP e, após a redacção dada ao preceito pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (OE para 2013), também o representante da Fazenda Pública.
E se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso, apesar de atendendo ao valor da coima única aplicada (Euros 1.539,46, um valor superior a um quarto do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância) não se colocar a questão da inadmissibilidade do recurso à luz do nº 1 do dito art. 83º do RGIT, o que é verdade é que o recurso vem restrito à condenação em custas, de que foi objecto a Fazenda Pública.
E nos termos do nº 2 do art. 95º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) – subsidiariamente aplicável - é admissível recurso quanto a custas desde que o montante destas exceda a alçada do tribunal.
O recurso não será, portanto, admissível à luz destes citados normativos.
4.2. Todavia, como acima se disse, o recorrente, em face de notificação ordenada (fls. 142) pelo sr. Juiz do processo, veio indicar que recorria ao abrigo do disposto no art. 73º, nº 2, do RGCO.
E na verdade, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 18/6/2003, proc. nº 503/03, in Ap. ao DR, de 7/4/2004, pp. 1228 a 1231; de 16/11/2005, proc. nº 524/05, in Ap. ao DR, de 23/2/2006, pp. 2076 a 2082; de 17/1/2007, proc. nº 1116/06, in Ap. ao DR, de 14/2/2008, pp. págs. 151 a 156; de 15/2/2007, proc. nº 1228/06, in Ap. ao DR, de 14/2/2008, pp. 428 a 431) o recurso pode ser possível ao abrigo do disposto no art. 73º do RGCO, aplicável ex vi da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente, nos termos do nº 2 daquele artigo, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», sendo que, embora o citado art. 73º, nº 2, do RGCO se refira apenas a sentença, tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como ficou dito nos mencionados arestos, que se apoiam nos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2ª ed., pp. 505 e ss.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele nº 2 do dito art. 73º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões».
Ora, de acordo com a alegação do recorrente MP, a decisão recorrida enferma de erro de direito por violação do disposto nos arts. 4º, nº 1, al. a), e 8º, nºs. 4 e 5, do RCP, 66º do RGIT, 522º do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103º, nºs. 2 e 3 da CRP. Isto porque, não há norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão.
Daí que, a decisão recorrida deva ser substituída por outra que se limite a referir: “sem custas”, sendo que, para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos arts. 79º e 63º do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”.
Importa, porém, e em primeiro lugar, apreciar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do recurso pelo STA.
4.3. A questão foi já colocada a este Supremo Tribunal, que a tem vindo a decidir unânime e uniformemente (cfr. os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 20/6/2012, proc. nº 513/12, de 19/9/2012, proc. nº 703/12, de 7/11/2012, proc. nº 704/12, de 27/2/2013, proc. nº 706/2013), pelo que, face ao disposto no art. 8º, nº 3, do CCivil) nos limitaremos a remeter para a fundamentação expendida no citado acórdão de 20/6/2012, proc. nº 513/12, cuja doutrina foi adoptada pelos arestos que se lhe seguiram:
«O Ministério Público invoca como fundamento da admissibilidade do recurso a melhoria da aplicação do direito, no que concerne a questão de saber se em caso de nulidade da decisão administrativa e da subsequente ordem judicial de remessa dos autos para a entidade administrativa para, querendo renovar a decisão sem vício, deve a Fazenda Pública ser condenada em custas, e também promoção da uniformidade da jurisprudência, no que concerne também a tal questão já que vem havendo decisões contraditórias nesse particular (…).
Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. por todos, o acórdão de 25 de Março de 2009, rec. nº 106/06) que “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele art. 73º, nº 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» (Neste sentido, pode ver-se o citado acórdão do STA de 20-6-2007, recurso nº 411/07), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
Ora, a decisão de condenação da Fazenda Pública em custas em recurso de contra-ordenação no qual foi proferida decisão declarando a nulidade da decisão administrativa por falta de requisitos essenciais não se nos afigura constituir um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir sob pena de “afronta ao direito”, pois que se é certo que o processo de contra-ordenação não é um processo de partes, antes um processo punitivo onde o Estado é representado pelo Ministério Público, não tendo a Administração fiscal legitimidade para interpor recurso da decisão favorável ao arguido, também é verdade que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos processos tributários a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas de que tradicionalmente gozava (cfr. sobre a questão o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2010, rec. nº 58/09), para além de que, como sustenta o tribunal “a quo” é o incumprimento (aliás reiterado) por parte da Administração fiscal dos requisitos legalmente estabelecidos para as decisões administrativas de aplicação da coima que dá causa ao recurso da decisão e motiva a decisão de anulação (que lhe é desfavorável).
Não se afigura, pois, que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito ou para promoção da uniformidade da jurisprudência, pois que, quanto a este segundo motivo, o recorrente apenas refere, sem concretizar, haver decisões contraditórias nesse particular, não se conhecendo, até ao presente e com excepção do presente recurso, de qualquer controvérsia jurisprudencial sobre a questão.
Pelo exposto, é de concluir que não se verificam, in casu, os requisitos de que depende a aceitação do recurso».
Assim, sem necessidade de mais considerandos e em consonância com a citada jurisprudência desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concluímos que o recurso não deve ser recebido, por não estarem verificados os requisitos que a lei impõe como indispensáveis para a sua aceitação.