ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial, onde pediu a condenação das entidades demandadas no seguinte:
“A. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA: a) A anulação dos actos de fixação do montante da pensão de reforma do A.; b) À prolação de novos despachos de fixação do montante da pensão de reforma do A. de acordo com o regime legal vigente a 31.12.2005, designadamente através da aplicação do Regime da Aposentação Ordinária com a fórmula de cálculo inscrita no então artigo 53.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação sem qualquer penalização, quer pela idade quer pelo tempo de serviço relevante, cujo montante representa 90% da remuneração de reserva auferida pelo A. até à data da passagem à reforma; c) A comunicar ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana da rectificação do montante de pensão de reforma decorrente da alínea anterior para pagamento das diferenças devidas entre as pensões transitórias de reforma pagas pela GNR e as pensões transitórias de reforma devidas pela aplicação da fórmula de cálculo vigente a 31.12.2005; e d) Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, sobre as quantias em falta da pensão definitiva de reforma do A., e até integral pagamento.
B. GUARDA NACIONAL REPUBLICANA - GNR: a) A executar o determinado na alínea c) do pedido de condenação da CGA e que se concretiza no pagamento dos montantes resultantes da diferença entre o valor das pensões transitórias de reforma até à data do encargo passar para a CGA, e as pensões de reforma transitórias que deveriam ter sido pagas cujos montantes representam 90% da remuneração de reserva do A. até ao início do pagamento da pensão definitiva como encargo da CGA. b) Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, e até integral pagamento da diferença de cada uma das parcelas mensais em falta e devidas a título de pensão transitória de reforma”.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as entidades demandadas dos pedidos.
Desta sentença, o A. apelou para o TCA-Sul, o qual, após indeferir a ampliação da instância para impugnação do acto, de 15/2/2017, da Direcção da CGA, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção procedente.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, depois de referir que a questão a decidir era a de saber se ao A. assistia o direito a passar à reforma, sem redução da pensão, nos termos do art.º 3.º, do DL n.º 159/2005, de 20/9 e 285.º, do EMGNR, aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14/10, concluiu pela afirmativa porque “considerando que o recorrente passou à situação de reserva ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 159/2005, de 20 de Setembro, impõe-se concluir que o mesmo se encontra abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 3 daquela norma legal, bem como na al. e) do art.º 285.º do Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14 de Outubro”, motivo por que o acto impugnado enfermava de vício de violação de lei, o que implicava a sua anulação, devendo a CGA “praticar um acto que proceda ao cálculo da pensão do recorrente, nos termos previstos no art.º 53.º do Estatuto da Aposentação”.
Na revista, a recorrente limita-se a imputar ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação do art.º 277.º, al. e), do CPC, dado que, com a superveniência do DL n.º 3/2017, de 6/1, foi introduzido um novo quadro legal que determinou a revisão oficiosa da pensão do A. através do acto de 15/2/2017, da Direcção da CGA, alterando-a por aplicação da fórmula de cálculo vigente em 31/12/2005 e pagando-lhe os retroactivos devidos. Entendendo que o acórdão recorrido se deveria ter limitado a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir, por os seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação que existe entre as partes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, porque, apesar da não admissão da ampliação da instância, o acórdão deveria ter declarada extinta a instância.
O acórdão recorrido ignorou completamente o referido acto de 15/2/2007, da Direcção da CGA, parecendo partir do pressuposto que não seriam de considerar os seus efeitos nos presentes autos em virtude de não ter sido admitida a ampliação do objecto do processo. Porém, o indeferimento dessa ampliação tem como consequência única que a impugnação do novo acto deva ter lugar num outro processo, não obstando a que neste processo se declare a extinção da instância.
Suscitam-se, assim, fundadas dúvidas sobre o acerto da solução adoptada pelo acórdão recorrido, adensadas por se desconhecer o exacto teor e, em consequência, os efeitos produzidos pelo aludido acto de 15/2/2017.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras num assunto que suscita interrogações, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.