I- Comete infracção ao disposto no art. 7º do CE 54 - como tal potencial causa de acidente - o condutor que imprima ao veículo uma velocidade de cerca de 90 km/hora, dentro de uma localidade, assim excedendo largamente o limite máximo de velocidade instântanea estabelecida pelo n. 3, do referido para os automóveis ligeiros dentro das localidades.
II- Isto mormente se tal condutor se encontra obrigado a reduzir especialmente a velocidade por estar a cruzar-se com outro veículo, e por força da sinalização existente indicativa de aproximação de escola e de passadeira para peões (n. 2, alíneas c), d), e) e h) do citado artigo 7º).
III- Cabe às Relações extrair da matéria de facto as ilações que desta entendam resultar, desde que constituam o desenvolvimento lógico dos factos assentes.