I- Nas acções de despejo para habitação do proprietario, a causa de pedir e complexa, constituida pelos requisitos do n. 1 do artigo 1098 do Codigo Civil e pela necessidade do predio para habitação propria.
II- Mesmo que se entendesse que os requisitos do n. 1 do artigo 1098 tem a dignidade de meros pressupostos processuais, o despacho saneador que em termos genericos decidiu não haver nulidade ou excepções, não forma caso julgado, porque deve entender-se que o artigo
104 do Codigo de Processo Civil constitui um afloramento de um principio geral.
III- Por isso, tem de fazer-se uma interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963.