I- A Autora especificou intelegivelmente a causa de pedir - o titulo de aquisição do seu direito dominial - o contrato de doação e a posse dos Reus sem titulo legitimo, embora não tivesse provado a existencia desse direito na pessoa do doador, mas num aspecto factual as instancias decidiram ser a Autora proprietaria dos imoveis em causa, o que este Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar - artigo 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil - por transitado em julgado.
II- Ora, não tendo os Reus impugnado o direito dominial da Autora, antes o tendo expressamente aceitado, tendo o doador como dono desses predios, pelo que bem foi especificado ser a Autora proprietaria dos predios reivindicados, pois alem de integrar materia de direito, não deixa tambem de ser questão de facto, no sentido vulgar e corrente.