IRELATÓRIO
Nos autos de procedimento cautelar em que são requerentes A… e mulher, veio o requerido J…, arguir a falta da notificação prevista no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil (fls. 21 e seguintes).
Invocou, para o efeito, que ao contrário do que consta da certidão de citação junta aos autos, não se recusou a assinar tal certidão, apenas não a tendo feito por, à data, não ser portador de bilhete de identidade, sendo que desde a data da certidão até ao dia 25 de Agosto de 2011 não recebeu a notificação prevista no n° 5 do artigo 239°, do CPC. Mais alega que tem a sua residência em França, e, uma vez que aí regressava no dia 25.08.2011, outorgou uma procuração aos seus mandatários, atribuindo-lhes poderes para, em seu nome, receberem citações e notificações. Termina, peticionando, que seja ordenada a notificação a que se alude no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil, na pessoa dos seus mandatários, informando-se que a duplicata se encontra à sua disposição na secretária, contando-se a partir de então o prazo para que o requerido, querendo, deduza oposição.
Notificados os requerentes da providência para se pronunciarem, pugnaram pelo indeferimento da nulidade invocada pelo requerido.
O tribunal a quo apreciou o requerido, interpretando-o como arguição da nulidade da citação, tendo concluído que a omissão não prejudicava a defesa do “citado”, termos em que o indeferiu.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
1 - O Despacho recorrido indeferiu o pedido do ora Recorrente para que a notificação prevista no n° 5 dá artº 239º do C.P.C. fosse ordenada na pessoa dos seus mandatários, contando-se, a partir de então, o prazo para deduzir oposição.
2 - O Tribunal Recorrido alicerça o indeferimento do então requerido, no facto de entender que, apesar de não ter sido cumprido o preceituado no n° 5 do artigo 239º do C.P.C, tal omissão não influi na defesa do ora Recorrente, porquanto este sabia que contra si corria o presente procedimento cautelar e que lhe foram fornecidos oralmente todas os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa aquando do contacto da Exma. Agente de execução.
3 - O Tribunal defende ainda no Despacho recorrido, que o prazo para deduzir oposição por parte do ora Recorrente se conta a partir do dia em que o citando é abordado pelo agente de execução e não do dia em que o Recorrente deveria ter recebido da secretaria a notificação referida no n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
4 - O Tribunal Recorrido sustenta tal entendimento por considerar que é o que melhor se adequa entre o direito do Requerente à sua defesa e a necessária celeridade na realização da justiça, isto porque o Requerente se recusou a assinar a nota de citação aquando do contacto feito pelo agente de Execução.
5 - Entende o Recorrente que, a defender-se a interpretação que o Tribunal faz do no 5 do art. 239º do C.P.C., este preceito fica esvaziado de qualquer sentido, não se compreendendo então a razão da sua existência.
6 - Se o Tribunal considerar que a citação já se encontra efectuada com o mero contacto pessoal e verbal do Agente de Execução, sem que este lhe deixe os duplicados porque o citando, não os quis receber, com indicação de que os mesmos ficavam à sua disposição na secretaria do Tribunal, deixa de ter qualquer sentido a existência do mencionado n° 5 do artº 239º do C.P.C., o qual existe precisamente para a eventualidade de ocorram tais situações.
7 - É modesto entendimento do Recorrente que tal interpretação pelo Tribunal não pode valer, uma vez que não encontra qualquer sustentabilidade ou correspondência na letra da lei.
8 - Se o legislador considerasse que a citação se efectiva e completa pelo mero contacto do Agente de execução, não teria, com certeza, utilizado no mencionado no 5 do artº 239º do C.P.C. a expressão “citando”, mas sim a expressão “citado”.
9 - Os duplicados que estão na secretaria serão os que a esta são remetidos pelo Agente de Execução depois de frustrada a diligência para os entregar pessoalmente ao citando, pelo que, só após a entrega de tais duplicados na secretaria pelo Agente de Execução, é que esta toma conhecimento de que tem de dar cumprimento ao n° 5 do artigo 239° do C.P.C., uma vez que, até esse momento, a secretaria desconhece como decorreu a diligência com a vista à citação.
10 - Ou seja, até ao momento em que são entregues os duplicados na secretaria, esta não sabe se a citação ocorreu ou não, se foi efectuada ou não e se foi ou não completa. Só em face da certidão de citação enviada pelo Agente de Execução à Secretaria do Tribunal é que esta pode constatar se o citando foi validamente citado ou se, pelo contrário, continua a ser citando até ao momento em que seja dado cumprimento da formalidade do artigo 239° no 5 C.P.C.
11 - Esta interpretação da lei é a que, no modesto entendimento do Recorrente, melhor se coaduna com a sua letra e espírito, já que o n°5 do artº 239º do CPC, afigura-se como uma válvula de segurança para eventuais irregularidades cometidas na citação pessoal, ou seja, o referido preceito afigura-se como o meio escolhido pelo legislador para garantir que o acto de citação foi efectuado sem quaisquer vícios ou imperfeições.
12 - A ausência da aludida notificação implica a omissão de formalidade essencial para se dar como completo o acto de citação, pelo que, tal omissão, influi na defesa do citando, conduzindo inevitavelmente à violação do princípio do contraditório.
13 - É de concluir que o prazo para a defesa do Requerido, ora Recorrente, só poderá ter o seu início a partir do momento em que este seja notificado nos termos e para os efeitos do aludido n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
14 - O entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, de que o prazo se iniciou na data do contacto pessoal com a agente de Execução, não encontra guarida na lei, apresentando-se, aliás, como um contra-senso com a fundamentação do próprio Despacho, quando este refere que a notificação prevista no n° 5 do artº 239º do C.P.C.” ocorreu num momento em que já tinha decorrido o prazo para dedução da oposição, pelo que tal situação é idêntica, devendo ter o mesmo tratamento, do não envio da notificação”.
15 - A defender-se a interpretação do Tribunal Recorrido, de que o prazo para deduzir oposição não se conta a partir da notificação prevista no n° 5 do artº 239º do C.P.C., esvazia este preceito por completo, tornando-o num acto absolutamente desnecessário e inútil, o que a lei proíbe expressamente – artº 137º do C.P.C.
16 - O entendimento do Tribunal Recorrido pode ainda conduzir ao paradoxo de se irem procurar ao Tribunal os duplicados em momento em que a secretaria não tem qualquer conhecimento do acto de citação - atente-se que, no caso em apreço, o contacto verbal do Agente de Execução com o ora Recorrente ocorreu no dia 17 de Agosto de 2011 e a certidão da diligência de citação deu entrada no Tribunal apenas no dia 25 do mesmo mês.
17 - Ao contrário do que se deduz do Despacho recorrido, a conduta do Recorrente não consubstancia qualquer manobra dilatória, uma vez o Recorrente, no dia 25 de Agosto de 2011, data em que se ausentava para o estrangeiro, constituiu mandatários com poderes especiais para confessar, desistir e transigir e receber quaisquer citações e notificações no âmbito de processos judiciais, nomeadamente, a que se reporta o n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
18 - O Tribunal Recorrido não se podia ter alicerçado, por não fazer prova em juízo, no depoimento da Sra. Agente de Execução para retirar a convicção de que o Recorrente usou manobra dilatória, uma vez que o depoimento prestado pelo Sra. Agente de Execução recaiu sobre factos cobertos por segredo profissional, não tendo esta solicitado prévia autorização do presidente do conselho regional – artº 110º nº 1, alínea a) e nºs 3 e 6 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
19 - Ao não ter atendido ao requerido e, consequente, ao não ter ordenado a notificação do Recorrente nos termos do artigo 239º n° 5, na pessoa dos mandatários entretanto constituídos, o Tribunal Recorrido violou, por erro de interpretação, o citado n°5 do artigo 239º do C.P.C. e, bem assim, deu corpo à nulidade prevista no artigo 198° n°1 do mesmo diploma legal.
20 - Foram, igualmente, violados os artigos 3º e 137º do C.P.C. e os n° 1, alínea a) e n° 3 e 6, todos do artº 110º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, substituindo-se o Despacho recorrido por outro que ordene a realização da notificação prevista no n° 5 do artigo 239º do C.P.C., contando-se desde a efectivação da mesma o prazo do recorrente para deduzir oposição.
Os requerentes contra-alegaram.
O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.