Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida em 24.10.95, foi anulado o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento dirigido ao Director-Geral das Contribuições e Impostos por a A..., no qual requeria a sua nomeação como liquidador tributário principal, com efeitos a partir de 25.10.89.
Transitado em julgado o acórdão do S.T.A., de 25-11-99, que confirmou a sentença do T.A.C, e tendo a entidade recorrida recusado o pagamento dos juros de mora sobre as quantias que pagou em 26.9.00, requereu a recte contenciosa a execução, nos termos do art.º 96.º, n.º 1 da LPTA, pedindo a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução, relativamente ao pagamento dos referidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.
1.2.Por sentença do T.A.F. de Lisboa, 1º juízo liquidatário, foi proferida decisão na qual, reconhecendo-se que o não pagamento dos juros reclamados pela requerente constitui inexecução parcial de julgado, foi declarado que em relação à mesma não existia causa legítima de inexecução.
1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o D. Geral das Contribuições e Impostos recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações concluiu do seguinte modo:
- “A)A, aliás, douta sentença, a fls..., fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
- B)Na verdade, ainda que, sem conceder, o pagamento de juros de mora se integre na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devia a sentença recorrida se ter pronunciado sobre a invocada prescrição dos juros de mora e declarar os mesmos como prescritos.
- C)Na verdade, o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do art. 310° do Código Civil contado, segundo a regra do artigo 306°, a partir da exigibilidade da obrigação e, como a então requerente, funda o seu direito no facto de se tratar de obrigações com prazo certo, tal prazo inicia-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento, pois, a partir deste momento a obrigação era exigível.
- D)Pelo que, pretendendo a então requerente receber juros respeitantes à alegada mora no pagamento das prestações relativamente ao período em que a mesma deveria ter sido pagas - e esta deveria ter sido promovida à classe imediata a partir de 25/10/89 - à data em que os pede, pela primeira vez, isto é, em 8/5/00, os juros já estão prescritos.
- E)E nem o referido prazo prescricional se interrompeu, nos termos dos artigos 323° n°1 e 327º n° 1 do CC, como se invoca na sentença recorrida, dado que, à data da citação do agora recorrente para responder ao recurso contencioso apresentado pela ora recorrida, já o referido prazo tinha decorrido. F) E nem se diga que é só com o conhecimento do direito que começa a correr o prazo de prescrição, dado que tal conhecimento sempre seria, para o caso, irrelevante, uma vez que nos termos do nº 1 do art. 498° do CC, tal facto só pode marcar o início do prazo de prescrição do direito se, entretanto, não tiver decorrido o prazo da prescrição ordinária.
- G)Ora, atendendo a que a então requerente adquiriu o direito à promoção à classe imediata em 25/10/89, à data do reconhecimento judicial desse direito, já tinha decorrido o prazo ordinário da prescrição dos juros de mora, contado a partir das datas do vencimento da obrigação, pelo que, nenhum outro prazo de prescrição lhe aproveita.”
1.4.A recorrida sustentou o improvimento do recurso.
1.5.A Exmª Magistrada do M.º Público emitiu o parecer de fls. 64 e 64 v.º, do seguinte teor:
“Conforme tem vindo a ser considerado por este S.T.A., entendimento de que não vemos fundamento para discordar, em execução de julgado, são devidos juros moratórios sobre as diferenças salariais tardiamente pagas resultantes de alteração de categoria, escalão e índice, que o Tribunal entendeu, ainda que não haja qualquer pronúncia sobre essa questão na sentença anulatória que se executa – cfr. Acs de 14.3.2001, Proc. n.º 38570-A, de 19.2.2003, Pleno, Proc. n.º 38602-A/02 e de 2.6.2004, Pleno, Proc. n.º 41169.
No que concerne ao decurso do prazo de prescrição dos juros, afigura-se-nos não assistir, também, razão ao Recorrente, pelos mesmos fundamentos invocados pela Recorrida.
O pedido de juros foi formulado perante a Administração em 8.5.2000, por ter sido só com o trânsito em julgado da decisão quer reconheceu o direito da Exequente, ocorrido em 13.12.1999, que se constituiu o efectivo dever de pagar. (cfr. Ac. de 3.2.2004, Proc. n.º 1505/03).
Pelo que somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.” 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1.Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- “a)Por Acórdão de 25.11.1999, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmada a sentença proferida no recurso contencioso de que os presentes autos são apenso, que julgara procedente o recurso e anulara o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento que em 30.8.1993 a requerente dirigiu ao requerido, no qual havia solicitado a sua nomeação como liquidadora tributária principal, com efeitos a partir de 25.10.1989;
- b)Esse Acórdão foi notificado ao Ministério Público em 30.11 .1999 e aos mandatários das partes por registos expedidos nessa data e dele não houve recurso, tendo transitado em julgado em 14.12.1999;
- c)Por requerimento com cópia a fls. 6 destes autos, dirigido ao requerido em 8.5.2000 e por este recebido em 9.5.2000 (fls. 7), a requerente solicitou que fosse dada execução ao julgado, invocando ter direito a ser reposicionada na escala salarial da sua categoria atenta a promoção à classe imediata e com efeitos à data em que adquiriu direito à mesma, bem como a recebimento dos juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação pela categoria superior até integral pagamento;
- d)Em 26.9.2000, o requerido deu cumprimento ao requerido no requerimento referido a alínea anterior, mas não pagou os juros de mora – facto admitido pelo requerido;
- e)O requerimento de fls. 2-5 deu entrada em juízo em 12.7.2001.”
2.2. Conforme resulta do antecedente relato, o presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do T.A.F. de Lisboa, que deferindo o requerimento da ora recorrida, formulado ao abrigo do disposto no art.º 7.º, nos 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória daquele tribunal, proferida no P. 3231/94, relativamente ao pagamento dos juros de mora recusado pelo D. Geral das Contribuições e Impostos.
Este recurso foi admitido pelo despacho da Relatora, de fls. 46, “a ser processado como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo”decisão que, contudo, não vincula o Tribunal Superior (art.º 687.º, n.º 4 do C.P. Civil).
No caso, estamos perante uma decisão interlocutória, que não põe termo ao processo executivo, mas apenas a uma fase do mesmo (a do art. 8º do DL nº 256-A/77), o qual deverá prosseguir com audição das partes sobre os actos e operações em que deverá consistir a execução integral da decisão anulatória e o prazo para o efeito (art. 9º, nº 1), posto o que o tribunal decidirá, especificando quais deverão ser esses actos e operações materiais, e declarando nulos os actos praticados em desconformidade com o referido acórdão anulatório (art. 9º, nº 2).
E, sendo assim, não pode o recurso interposto dessa decisão interlocutória ter o regime de subida e o efeito fixados no despacho de admissão, de fls. 46, que, como vimos, não vincula este Supremo Tribunal.
Com efeito, nos termos do art. 734º, nº 1, do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, só sobem imediatamente os recursos interpostos: (a) da decisão que ponha termo ao processo; (b) do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; (c) do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (d) dos despachos proferidos depois da decisão final, subindo ainda imediatamente, segundo o nº 2 do preceito, os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Linearmente se vê que a situação dos autos se não enquadra em nenhuma das situações referidas, sendo certo que a inutilidade resultante da retenção, a que alude o referido nº 2, significa uma inutilidade absoluta, ou seja, que a retenção torna o recurso sem finalidade alguma, em termos de a respectiva decisão, ainda que favorável ao recorrente, nada lhe poder aproveitar (Ac. de 19.02.2002 – Rec. 48.307, com inúmera jurisprudência citada), situação que, in casu, manifestamente não ocorre.
Na verdade, a subida do presente agravo com o que vier a ser interposto da decisão final a que alude o art. 9º do DL nº 256-A/77) mantém intacto o seu interesse e finalidade, pois que o seu provimento poderá determinar que o julgado se mostre executado, o que determinaria declarar o processo findo, obviando a que se consume a decisão final (neste sentido, Acs. de 04.11.2003 – Rec. 984/03, e de 02.10.2002 – Rec. 808/02).
Quanto ao efeito do recurso, dispõe o art. 105º, nº 1 da LPTA que só têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente (disciplina igualmente resultante do art. 740º do CPCivil), pelo que, a contrario, o presente agravo tem efeito meramente devolutivo.
Verifica-se, pois, erro na fixação do regime de subida e efeito do recurso por parte do tribunal a quo, devendo o recurso em causa subir diferidamente com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 735º, nº 1 e 740º do CPCivil, e 102º e 105º, nº 1 da LPTA.
Assim tem sido decidido uniformemente por este STA (Acs. das Subsecções de 15.06.2004 – Rec. 1.546/03, de 04.11.2003 – Rec. 984/03, de 28.10.2003 – Rec. 47.518, de 02.10.2002 – Rec. 808/02, de 08.02.2001 – Rec. 37.070, e do Pleno de 20.05.2003 – Rec. 31.909 e de 05.06.2000 – Rec. 45.648).
3. Com os fundamentos expostos, acordam em alterar o regime de subida e o efeito do presente agravo, fixados no despacho de fls. 46, devendo o mesmo subir diferidamente com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, ordenando, em consequência, a baixa do processo ao tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.