I- Para a exacta compreensão do artigo 505º, do CC, importa considerar que não é um problema de culpa que nele está posto mas apenas um problema de causalidade, tratando-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro.
II- A questão da causalidade, enquanto meramente naturalística, constitui uma mera questão de facto que o STJ não pode sindicar.
III- Dando-se como assente que o comportamento do condutor dum veículo não foi causal do acidente, também não pode considerar-se como culposo, pois o juízo de censura que vai implicado na imputação culposa do facto ao agente só tem juridicamente sentido enquanto referido a um facto causal do evento danoso; ou, por outras palavras, sem um facto causal nem sequer existe um facto jurídico para os efeitos do artigo 483º do CC - como, aliás, logo resulta do artigo 563º do mesmo Código - e, sem tal facto, não é mais possível o juízo censório em que se analisa a culpa, mesmo que perspectivado à luz de qualquer preceito legal.