Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. AA, arguido devidamente identificado nos Autos, foi condenado por acórdão do antigo ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., atualmente J... do Juízo Central ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., datado de 21-02-2011, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 8 anos de prisão.
2. Inconformado com essa decisão condenatória, o arguido ora Recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do ... que, por acórdão de 24-02-2021, confirmou integralmente a decisão da 1.ª Instância, nos seguintes termos:
“[…] Acordam os juízes que integram, a ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do ..., em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida. […]”.
2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 15-12-2021, decidiu “[…] rejeitar o […] recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 400º nº1 al f), 420º nº1, al b) e 414º nº2 do CPP. […]”
3. Dessa decisão, por não se ter conformado, recorreu para o Tribunal Constitucional. O qual, por decisão sumária de 14-02-2022, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto, por inadmissibilidade legal. O acórdão condenatório transitou em julgado em 07-03-2022.
4. Veio agora o arguido, ora Recorrente, ainda irresignado, interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no art. 449, n.º 1, al. d), do CPP.
5. Das suas alegações extrai as seguintes conclusões:
“[…] 1.ª Tendo sido o Recorrente notificado de uma Decisão do Tribunal á quó, relativamente ao Processo n.° 452/08.OJELSB, Processo esse que correu os seus termos junto do J... do Juízo Central Criminal ...,
2.ª Diga - se em abono da verdade que a referida decisão deixou o Recorrente completamente confuso e estupefacto, uma vez que o Recorrente foi condenado no âmbito daqueles Autos na pena 08 anos de prisão,
3.ª Convém acrescentar que o Recorrente foi notificado dessa mesma condenação no dia 12 de Junho do corrente ano, passados 09 anos da data em que foi proferido o acórdão condenatório,
4.ª Além do mais essas factos relativamente aos quais o Recorrente foi condenado remontam a 2008, logo já ocorreram á 14 anos, tendo ocorrido á 14 anos já estão prescritos e estando prescritos aquele já não pode vir a sofrer uma pena uma vez que os crimes relativamente foi condenado já prescreveram,
5.ª Diga - se em bom rigor que se trata de factos de trafico de estupefaciente, factos relativamente aos quais o ora Recorrente nunca praticou em momento, desconhece em absoluto quem são os outros intervenientes ou seja os outros arguidos desse Processo, logo ainda mais surpreendeu o Recorrente, dado poderá tratar - se aqui de um erro na identificação do ora Recorrente, além disso aquele nunca foi notificado em momento algum que estava a decorrer um Processo relativamente ao qual aquele era Arguido, a única notificação que foi feita foi quando foi notificado no dia 12 de Junho da decisão condenatória,
6.ª Mesmo assim que isso não bastasse além disso o acórdão data de 21 de Fevereiro de 2011, o ora Recorrente esteve sempre em Portugal nunca daqui saiu até á presente data, logo não se entende o fundamento de só tendo passados 09 anos de ter sido proferido o Acórdão é que foi notificado, estamos perante um erro judiciário que se lamenta, assim sendo em virtude desse erro judiciário há aqui uma inconstitucionalidade em uma vez que foram violados na integra os direitos de defesa do ora Recorrente e o principio do contraditório, logo o referido acórdão proferido pelo Tribunal á Quó é nulo,
7.ª Estamos perante um erro judiciário que o Recorrente é alheio e que os próprios tribunais superiores em fase de recurso devem tomar em conta pura e simplesmente havendo assim uma inconstitucionalidade e que vai prejudicar gravemente direitos, liberdades e garantias, logo entende - se que se deveria haver uma excepcionalidade e os referidos autos deveriam de ser reapreciados ou anulados em relação á pessoa do ora Recorrente,
8.ª Tudo isto deve ser tido em conta porque 12 anos depois de ter sido proferido o Acórdão, o Estado não pode exigir que uma condenação seja cumprida, em virtude de um erro judiciário relativamente ao qual o condenado é alheio nem tinha conhecimento da mesma nem foi notificado em momento algum e além do mais os factos relativamente aos quais aquele foi condenado já prescreveram, uma vez que já passaram 14 anos em que os mesmos foram praticados, factos esse não foram praticados pelo mesmo em momento algum nem conhece os outros arguidos,
9.ª Assim sendo logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende - se por sinal que haveria todas as condições para que os Autos sejam objecto de revisão, como também há todas as condições para que a decisão do Tribunal á Quó seja anulada, em relação á pessoa de o Recorrente, […]”
6. Concluiu, assim, pelos motivos expostos, que as dúvidas e incongruências são suficientes para colocar em causa a segurança jurídica, pelo que deve ser admitido o recurso extraordinário de revisão.
7. O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Tribunal Recorrido, em resposta, defendeu a rejeição do recurso alegando, em suma:
“[…] Dispõe o art.449º, nº1, al. d) do CPP, que é admissível o recurso de revisão quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
No contexto e tradição do regime de recursos no direito processual português, o recurso de revisão surge tipicamente como verdadeira “válvula de escape”, tendo em vista o conhecimento superveniente de novos factos ou meios de prova que coloquem em causa a justiça de uma condenação já transitada em julgado.
No caso, o arguido não apresenta, nem novos factos, nem novos meios de prova.
Também não se alude, ainda que perfunctoriamente, a qualquer um dos demais fundamentos para o recurso de revisão, previstos no art. 449º do CPP.
No caso, o arguido não apresenta, nem novos factos, nem novos meios de prova.
Também não se alude, ainda que perfunctoriamente, a qualquer um dos demais fundamentos para o recurso de revisão, previstos no art. 449º do CPP.
Aliás, o presente recurso é praticamente uma cópia dos recursos ordinários que foi apresentando desde que foi notificado pessoalmente da condenação, invocando-se, novamente, a prescrição do procedimento criminal e a falta de notificação da acusação e de quaisquer termos nos autos. Ainda se suscita a possibilidade de um erro de identificação, alegando que a única notificação que lhe foi dirigida nos autos foi a recente notificação do acórdão, verificada no dia 12 de Junho de 2020.
Nesta medida, remetemos na íntegra para o que já se expôs na resposta ao recurso de 7 de Setembro de 2020.
Na verdade, as questões suscitadas pelo recorrente já foram apreciadas, no momento próprio, pelo tribunal superior competente, no caso, o Tribunal da Relação do ..., conforme acórdão de 24 de Fevereiro de 2021, que julgou o recurso do arguido improcedente, apresentando-se o presente incidente como uma pífia tentativa de alterar o já definitivamente decidido nos autos, sem qualquer razão ou fundamento. […]”.
Conclui, pois, pela inexistência de fundamento para conceder a revisão pedida ao abrigo do art. 449.º, do CPP, em qualquer das suas alíneas, devendo julgar-se o recurso manifestamente infundado e negar-se a revisão pretendida – art. 456.º, do CPP.
8. Nos termos do disposto no art. 454.º, do CPP, em 06-01-2021, foi prestada informação sobre o mérito do pedido, pela Ex.ma Sra. Juíza, sendo, em suma, do seguinte teor:
“[…] Para o efeito do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, cumpre salientar que, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o presente recurso não reúne os requisitos previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal, e, por isso, deve improceder.
Com efeito, os fundamentos da revisão estão previstos no art. 449º, nº 1 do Código de Processo Penal segundo o qual “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nº 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida”.
Nesses termos, o recurso de revisão, como recurso extraordinário, pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
O arguido vem apresentar recurso de revisão da decisão que o condenou numa pena de 8 anos de prisão, sem invocar expressamente qualquer um dos fundamentos previstos na citada disposição legal. Na verdade, alega, como já o fez previamente nos recursos ordinários que interpôs, ter sido notificado do teor da decisão condenatória passados 9 anos sobre a data em que foi proferido o acórdão, encontrar-se o procedimento criminal extinto por prescrição, por os factos remontarem ao ano de 2008, não ter praticado os factos pelos quais foi condenado, aventando ainda a hipótese de existir erro na sua identificação, por não ter tido conhecimento da pendência do processo até ter sido notificado da decisão final. Ora, não só o recorrente não indica quaisquer novos factos ou meios de prova que coloquem em causa a justeza da condenação, como no recurso que interpõe reproduz os argumentos que esgrimiu nos recursos ordinários que foi apresentando desde que foi notificado pessoalmente da condenação, os quais se debruçaram já sobre a prescrição do procedimento criminal e a falta de notificação da acusação e de quaisquer termos nos autos. Sendo certo que a aventada possibilidade de existir um erro de identificação, não colhe suporte probatório.
Assim, porque as questões suscitadas pelo recorrente já foram apreciadas pelo Tribunal da Relação do ... em acórdão datado de 24 de Fevereiro de 2021, que julgou o recurso do arguido improcedente e porque nenhum elemento probatório levanta dúvidas sobre a justeza da condenação, entendemos que o presente recurso não merece provimento. […]”
9. Colhidos os vistos, nos termos do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça, pela improcedência do recurso, por considerar que os fundamentos invocados pelo Recorrente não se enquadram em qualquer das circunstâncias previstas na al. d) do n.° l do art. 449° do CPP, sendo o pedido de revisão manifestamente infundado.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu o Recorrente ao parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, […]. / nada foi dito.
Foram os autos à conferência após os vistos legais e exame preliminar, nos termos do art. 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
II
Dos Factos
Brevitatis causa, dá-se por integralmente reproduzido o teor do acórdão objeto do recurso de revisão - acórdão do Tribunal da Relação do ... datado de 24-02-2021 - o qual não se transcreve dada a sua extensão.
Particularmente importante para a questão sub judicio é a factualidade apurada.
Nas Instâncias, foram dados como provados os seguintes factos:
“[…] 1.1. - Em data não concretamente apurada, vários indivíduos residentes no Equador, de identidade não determinada, diligenciaram pela remessa para Portugal de várias quantidades de cocaína, substância destinada a ser vendida aos consumidores da mesma.
Para o efeito, tais indivíduos planearam utilizar as carreiras comerciais marítimas, aproveitando a organização do normal fluxo comercial entre países de ambos os continentes, e empenharam-se em angariar os meios idóneos a recepcionar esse produto em Portugal, pretendendo, para tal, utilizar uma empresa sedeada neste país como "fachada" para as importações, de forma a que estas aparentassem ser lícitas e fossem de mais difícil detecção pelas autoridades. E a cocaína a transportar seria disfarçada em paletes de suporte para caixas de frutos.
Para testar o futuro transporte e as condições da recepção da cocaína em Portugal, tais indivíduos delinearam o estratagema de remeter um contentor inicial transportando óleo de soja.
1.2. - BB e o arguido AA, ambos naturais de ... e conhecidos entre si, encontravam-se a residir, desde data não apurada, aquele no Equador e este em Portugal.
Aquele BB, pelo menos a partir de inícios do ano de 2009, começou a colaborar com os acima referenciados indivíduos de identidade não determinada, bem como passou a contactar os indivíduos que, em Portugal, igualmente iriam prestar colaboração na planeada actividade supra descrita, com os quais, o mesmo, se manteve em contacto permanente e a organizar os transportes de cocaína.
5: Na sequência, BB solicitou colaboração ao arguido AA para, em conjunto, diligenciarem pela concretização das aludidas operações de transporte e recepção de cocaína, o que este aceitou, ciente de que, dessa forma, lhe caberia o papel de angariar o indivíduo que aceitasse importar a mercadoria lícita que o arguido CC era empresário na área da importação e exportação de vários produtos e dono da firma denominada "W... Unipessoal, Lda.", a qual atravessava dificuldades financeiras desde data não determinada.
Pelo menos no dia 11 de Março de 2009, os arguidos CC e AA foram apresentados um ao outro por DD, dia em que ambos se encontraram na zona de .... O arguido AA deu conhecimento ao arguido CC das operações que se encontravam a ser delineadas e relacionadas com a importação de estupefacientes, tendo este acordado com ele colaborar nas mesmas, e deu conhecimento a BB da identidade do arguido CC e do papel deste, tendo tido o acordo daquele para avançarem com os procedimentos.
Pelo menos a partir do mês de Julho de 2009, o arguido EE passou a colaborar com o já mencionado BB, seu pai, na concretização das importações de cocaína, dando seguimento ao plano aludido em 1.1. Nessa altura, BB e o arguido EE gizaram ambos a remessa para Portugal de um total de onze contentores com cocaína, que seriam importados pela firma do arguido CC.
Para o efeito, o arguido EE, sempre concertado com o BB, passou a manter contactos telefónicos e pessoais com o arguido CC e este, a partir de Julho de 2009, também passou a comunicar regularmente, por telefone e correio electrónico, directamente com aquele BB sobre as importações em curso.
Para manterem os referidos contactos, o arguido EE utilizava os telemóveis n°s ...35 e ...24 e o arguido CC os telemóveis n°s ...07 e ...31. Os arguidos AA, CC e EE não possuíam interesse nos produtos lícitos importados.
O arguido FF é conhecido do BB e do arguido EE.
1.3. - Dando sequência ao plano supra referido, para servir de teste às subsequentes remessas de cocaína, foi efectuada a primeira importação de um contentor de óleo de soja proveniente do Brasil em nome da firma do arguido CC.
Esse contentor veio a ser descarregado no dia 15/07/2009 em Valência, donde, posteriormente, seguiu viagem para o ... de Leixões, em Portugal. Depois de aqui ter sido descarregado e desalfandegado, a respectiva carga foi acondicionada num armazém de um amigo do arguido CC, na zona de Águeda, serviço pelo qual o mesmo arguido entregou a quantia de € 5.045.
Porém, o óleo de soja nunca veio a ser reclamado pelo arguido CC ou pelo arguido AA.
No início da preparação da dita importação, que veio a ser concretizada segundo as instruções e indicações que o arguido AA transmitiu ao arguido CC, estes dois arguidos ignoravam o produto que a mesma envolveria, sendo o óleo de soja indicado e disponibilizado por BB.
No dia 16/06/2009, numa conversa respeitante ao óleo importado do Brasil, o arguido AA referiu ao arguido CC estar então mais preocupado com o outro contentor que haveria de vir.
Pelo menos até Junho de 2009, o arguido AA continuou a comunicar com BB, que estava no Equador, e continuou, depois de então, a contactar e a ser contactado pelo arguido CC e ligado às operações de importação em curso.
Nessa altura o arguido AA utilizava os telemóveis n° ...60, ...93 e ...25.
1.4. - No dia 26/08/2009, o arguido CC deslocou-se no seu veículo de marca BMW com a matrícula ..-..-UH até à estação de serviço da BP no IC-19, na zona do ..., onde se encontrou com o arguido EE, pelas 13H10. Nesse encontro, o arguido CC mostrou ao arguido EE uma pasta com documentos e recebeu deste um envelope que continha quantia monetária em montante não apurado.
O arguido EE forneceu o dinheiro necessário ao pagamento da futura mercadoria a importar e respectivos custos de importação ao arguido CC, designadamente a quantia de 62 mil dólares, que este depois veio a transferir para os exportadores na América do Sul. Assim, no dia 11/09/2009, o arguido CC encontrou-se com o arguido EE na zona de Aveiro. Aí, o arguido CC informou o arguido EE que montavam a 110.320 dólares os custos totais das importações a efectuar. O arguido EE queria que inicialmente fosse enviada para a América do Sul somente a referida quantia de 62 mil dólares, a qual entregou àquele, e a restante apenas posteriormente.
No dia 14/10/2009, os arguidos CC e EE voltaram a encontrar-se na casa deste, na Av. ..., em GG, Cacém, para onde aquele se deslocou na viatura de marca Audi AS, de matrícula ..-IA-.., depois de, pelas 15H50, ter ido à Alfândega de Lisboa, na Rua T
No dia 21/10/2009, o arguido EE avisou o arguido CC através de SMS para se encontrarem no dia seguinte. Tinham ambos então em vista resolver a questão do pagamento para que os outros contentores com cocaína pudessem sair do Equador com o mesmo destino.
Os arguidos CC e EE nunca trataram de arranjar comprador para a fruta importada, que se deterioraria num curto período temporal, uma vez que o seu destino lhes era irrelevante, apesar de o primeiro ter diligenciado o aluguer de um armazém para ali a vir a guardar, para cujo pagamento o segundo lhe forneceu o dinheiro necessário.
1.5. - No dia 24/10/2009, chegou ao ... de Leixões, proveniente do Equador e depois de fazer escala no ... de Roterdão, o contentor com a identificação ...08 destinado a ser recepcionado pelos arguidos EE e CC. Esse contentor encerrava no seu interior 45 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 19,460 Kg - neste incluído o da substância referenciada abaixo em 1.9. - dissimuladas nas paletes que suportavam 1.023 caixas de bananas, com o peso aproximado de 21 toneladas.
Tal cocaína era suficiente para um total de 73.882 doses individuais e tinha o grau de pureza de 77,5%, 76,2%, 75,4%, 75% e 77%, em relação a 4,6506 kg, 12,7785 kg, 1,4261 kg, 0,4624 kg e 0,1427 kg, respectivamente.
Chegada a carga, antes de o produto ser disponibilizado aos seus destinatários, o respectivo desalfandegamento implicou o cumprimento de diversos formalismos legais e sanitários e o pagamento de determinada quantia na Alfândega e a mercadoria teve de ser pesada e inspeccionada num armazém frigorifico devidamente acreditado para o efeito que, no caso, foi o da empresa "F...", sito na Rua ..., na zona industrial da
Entretanto, no dia 27/10/2009, o BB informou o arguido CC de que um outro contentor ia sair do Equador no dia seguinte.
No dia 29/10/2009, o arguido FF emprestou dinheiro ao arguido EE para pagamento de alguns dos custos alfandegários inerentes ao transporte, tendo efectuado, no dia seguinte, uma transferência bancária no montante de € 3.500 para uma conta da firma W..., do arguido CC, no ... (com o n° ...35), cuja indicação lhe fora fornecida pelo arguido EE.
O contentor foi colocado no citado armazém "F..." para ser pesado e verificado, por HH, que exercia funções de transitário, para cujo efeito fora contactado pelo arguido CC. Aí foi descarregado pelas 12H15 do dia 29/10/2009, com a assistência do mesmo arguido, o qual, pelas 13H10, saiu do local na sua viatura de matrícula ..-..-PC.
O contentor ficou naquele local até ao dia 2/11/2009 e, posteriormente, aquele HH tratou dos procedimentos para que o mesmo fosse colocado na firma "Fi..., Lda". Nessa altura, o arguido CC disse ao referido HH que estavam para chegar mais contentores e o segundo chegou a receber um telefonema desde o Equador a perguntar-lhe se já tinha sido recebido um contentor.
Para se vir a apoderar da cocaína, o arguido EE tinha-se deslocado para a zona do ..., fazendo-se acompanhar do arguido II, seu amigo, tendo acordado com este que lhe entregaria a quantia monetária de € 200, pelo auxílio na concretização de um serviço de descarregamento de bananas. E enquanto não tiveram acesso à mercadoria, os arguidos EE e CC falaram entre si e encontraram-se por diversas vezes, junto com o arguido II, na zona do .... Os arguidos EE e II faziam-se transportar no veículo automóvel de marca Nissan Almera de matrícula ..-..-GP. 1.6. - Pelas 14H50 do dia 2/11/2009, os três arguidos chegaram ao entreposto da "F...", deslocando-se o arguido CC no referido ..W ..-..-UH e os demais no mencionado Nissan Almera ..-..-GP, tendo abandonado o local 15 minutos depois. Entretanto, o arguido CC, em conjugação de esforços com o arguido EE, contratara um camião, que veio a efectuar o transporte das bananas do referido entreposto para o armazém de frio sito na Estrada ..., n° ..., ..., da firma "Fi..., Lda.", pertencente a JJ, em conformidade com o acordado entre este e o arguido CC. Às 16H30 desse dia, a carga com as bananas foi então transportada no camião para o indicado armazém da "Fi..., Lda", onde já se encontravam os arguidos EE e II, que procederam, conforme tinha sido combinado, à retirada das bananas do interior do camião.
Passados uns minutos, também o arguido CC surgiu no local e entrou no armazém, depois de, pelas 16H37, ter já informado o BB que estava tudo ali e que as coisas ficavam resolvidas nesse dia, altura em que este disse que existia a oportunidade de novas importações, para o que aquele se mostrou inteiramente disponível.
Nesse mesmo dia 2/11/2009, o BB referiu ao arguido CC que o outro contentor já ia a caminho e que lhe ia enviar a cópia do BL, ao que o arguido CC disse já saber e que pretendia viajar para o Equador por ser importante apresentar-se e conhecer as pessoas.
No aludido armazém, os três arguidos começaram a retirar as caixas das paletes. Os arguidos EE e CC pediram então a JJ outras paletes para mudar as caixas com bananas das paletes onde vinham, com o argumento de que estas estavam com defeito. Pelas 19H15, os três arguidos saíram do armazém, pois este tinha de fechar.
1.7. - Pelas 8H30 do dia seguinte, 3/11/2009, os arguidos EE e II chegaram juntos àquele armazém, no dito Nissan Almera, para concluir a mudança das caixas. Pelas 9H44, o arguido CC telefonou ao arguido EE e perguntou-lhe como estava o trabalho de mudança das caixas, ao que este último disse estar quase no fim. O arguido CC informou-o, então, que ia ali ter para depois, carregarem as caixas e irem para o local para onde estas iam ser transportadas. O arguido CC, conduzindo a referida viatura ..W ..-..-UH, chegou ao local pelas 11H30.
Os arguidos procederam à carga, não das bananas, mas apenas das paletes de madeira em que estava escondida a cocaína, as quais, pelas 12H00, vieram a transportar, numa viatura de marca Toyota Dyna conduzida pelo arguido EE, para um outro armazém, que o arguido CC angariara, sito no Plano Parque Empresarial, ..., em Vila do Conde, a que correspondia o número 211 A, local onde vieram a ser descarregadas para delas ser retirada a cocaína. As bananas, nas quais os arguidos CC e EE não tinham interesse, ficaram no indicado armazém sito na Estrada
Após a descarga das paletes, os três arguidos saíram daquele armazém sito em Vila do Conde, tendo ido entregar a carrinha Toyota ao seu proprietário. Cerca das 14H20, os três arguidos dirigiram-se todos na viatura do arguido CC, novamente, para o armazém, sendo que nessa altura este se ausentou daquele local, na sua viatura.
Nessas circunstâncias, o arguido II, porque tinha começado a aperceber-se do interesse anormal que o arguido EE tinha apenas nas paletes de suporte das bananas, interpelou-o sobre o assunto, tendo-o este informado que tinham de partir as paletes porque estas continham cocaína. Então, combinaram ambos que o arguido II colaboraria na recolha da dita substância, ao que este acedeu por ter ficado convencido de que iria receber uma quantia superior à inicialmente estipulada, embora, na ocasião, não tenha sido especificado qualquer montante concreto.
Cerca das 14H50, o arguido EE deslocou-se a uma cabine pública com o número ...98, sita no largo ... de ..., onde efectuou telefonemas. Pelas 15H10, o arguido EE retornou ao armazém e nele entrou com a viatura em que se fazia transportar.
Então, os arguidos EE e II passaram a cortar e partir as paletes de madeira com o uso de martelos e serras. Pelas 15H38 desse dia, o BB e o arguido CC mantiveram uma conversa telefónica acerca de um futuro transporte, tendo aquele dito que estava reunido com o grupo de indivíduos do Equador e este voltou a manifestar-se disponível. Cerca das 16H39, o arguido II saiu do armazém, sozinho, na viatura Nissan Almera, tendo-se deslocado a um centro comercial na ..., onde comprou umas luvas e um saco de desporto, após o que regressou ao armazém, onde entrou com o saco. Mais tarde, pelas 17H51, o arguido CC telefonou ao arguido EE e perguntou-lhe se estava tudo a correr bem, tendo o arguido EE dito que estava difícil e que quando terminasse lhe ligava. Pelas 21 H15, o arguido EE, em nova conversa telefónica, disse ao arguido CC que estava atrasado, que ia sair tarde e que lhe ligava quando terminasse.
1.8. - Os arguidos EE e II mantiveram-se no armazém até às 00H50 já do dia 4 de Novembro, a retirar a cocaína do interior das paletes e, depois, a colocá-la na mala da viatura Nissan.
Após saírem do armazém, os arguidos entraram na viatura Nissan já referida, momento em que foram abordados pelos elementos policiais ali presentes, que até então os vigiavam. No interior de um saco, que se encontrava na bagageira da viatura, encontravam-se várias embalagens de cocaína, com cerca de 18 quilos no total. Na posse dos dois arguidos foram, assim, apreendidos, para além da viatura de matrícula ..-..-GP, os seguintes artigos que estavam dentro desta:
- Um saco de desporto da marca Kipsta, que no seu interior continha a referida cocaína;
- Um saco térmico da marca MACRO Quality, de cor azul, contendo no interior e dentro da respectiva caixa, uma serra eléctrica, da marca Einhell, modelo BT-AP 600 E Blue/650 Watt;
- Uma serra manual da marca Dexter-Fine Cut;
- Dois pares de luvas de cor amarela;
- Dois rolos de fita adesiva de cor castanha;
- Uma factura da ... Porto ..., sita na Rua do A..., datada de 29 de Outubro de 2009, em nome da firma W... Lda, com o valor de € 152;
- Uma factura da Decathlon - ..., datada do dia 03-11-2009, pelas 17H45, referente à compra pelo arguido II do indicado saco de desporto;
- Um martelo de bola sem marca ou modelo;
- Um martelo arranca - pregos sem marca ou modelo;
- Um conjunto de chaves "Screwdriver" de vários tamanhos;
- Três formões sem marca ou modelo;
- Uma chave Philips de cor vermelha;
- Três folhas de serra de três tamanhos diferentes, sem marca ou modelo;
- Uma extensão eléctrica para três tomadas, sem marca ou modelo. Dentro do armazém encontravam-se as paletes cortadas.
Ao arguido EE foram ainda apreendidos dois telemóveis, sendo que um deles utilizava o cartão SIM da operadora TMN, com o número ...24, dois cartões de segurança de telemóveis e dois cartões de visita da firma do arguido CC. Ao arguido II foram apreendidos um telemóvel e um cartão de segurança do mesmo.
Foi efectuada busca ao quarto n° 4 da ... sita na Rua S..., em ..., onde os arguidos EE e II vinham pernoitando, e ali foi apreendido um computador portátil, pertença do primeiro.
1.9. - Por motivos de verificação alfandegária, tinham ficado na Alfândega do ... de Leixões duas paletes de madeira que, integrando a mesma importação, também tinham sido transportadas no dito contentor ...80 e nas quais, no dia 4/11/2009, veio a ser localizada ainda mais cocaína, com cerca de 2,060 kg, que foi igualmente apreendida.
1.10. - Posteriormente, o arguido CC veio a ser detido e foi efectuada busca à sua casa, sita na Rua Pinheiro ..., no ..., onde foram apreendidos três telemóveis e documentação relacionada, quer com a importação do contentor com óleo de soja, quer a referente ao contentor contendo bananas e onde vinha dissimulada a cocaína apreendida, designadamente o contrato de reserva do armazém e documentos referentes à colocação da carga de bananas na F.... Foi ainda apreendido o seu veículo automóvel de matrícula ..-..-UH.
1.11. - Conforme já atrás referido, os vários indivíduos residentes no Equador, de identidade não determinada, com o conhecimento e através da actividade do BB, já tinham remetido para Portugal um segundo contentor com cocaína dissimulada novamente em paletes, dirigido à firma do arguido CC (W...). Contudo, o mesmo já se encontrava no mar aquando da detenção dos arguidos EE e CC, o que não permitiu aos expedidores do Equador retirá-lo da circulação.
Tal contentor era oriundo de ..., Equador, e continha 1.240 caixas com bananas e mandioca, com o peso aproximado de 23.514 kg. Na manhã de 27/11/2009, cerca das 11H00, depois de ter feito escala em Roterdão, esse contentor foi descarregado no ... de Leixões, sendo de imediato conduzido para as instalações da Alfândega, onde se procedeu à sua análise. O contentor encontrava-se selado com os selos números M664830 e 026284, que foram cortados pelos elementos da DGAIEC presentes, após o que foram encontradas no seu interior e apreendidas 180 embalagens de cocaína, com o peso total de 62,673 kg, também dissimuladas em (20) paletes de madeira, tal como no anterior contentor, sendo tal produto destinado a ser levantado em Portugal pelos arguidos EE e CC. Tal substância era suficiente para um total de 162.577 doses individuais, sendo que parte, com 18,9019 kg, tinha um grau de pureza de 52,3% e a restante, com 43,7716 kg, tinha um grau de pureza de 51,7%.
1.12. - No dia 3/12/2009 foi efectuada busca à casa do arguido AA, sita na Rua do .... n° .... ..., tendo ali sido encontrados, e apreendidos, vários cartões telefónicos e dois telemóveis. Abordado o arguido pelos Inspectores da PJ, naquele dia, quando se encontrava na indicada Rua do ..., no ..., foram-lhe então apreendidos: uma viatura automóvel de matrícula ..-EU-.., de marca Audi, modelo A3, com respectivos documentos; duas folhas referentes a uma certidão emitida pela Conservatória Registo Comercial ..., para a Empresa "W..., Unipessoal Lda", pertença do arguido CC; diversos papéis; e a quantia monetária de € 2.400; três telemóveis; e um cartão de visita da firma W... - KK -gerente.
2. - Os arguidos EE, CC, AA e II, ao agirem pela forma supra descrita, deliberada, livre e conscientemente, sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas por lei e conheciam a natureza estupefaciente da cocaína apreendida e sabiam que tal produto se destinava a ser comercializado.
2.1. - Os arguidos EE, CC e AA actuaram, ainda, em conjugação de esforços e concertadamente entre si e entre eles e o mencionado BB, todos para concretizarem a importação de tal produto, actividade da qual os mesmos esperavam vir a receber quantias monetárias de vários milhares de euros, em virtude da elevada quantidade da cocaína apreendida e também da que já tinham acordado receber, nos mesmos moldes e em mais contentores, bem como do valor desse produto no mercado.
3. - As quantias monetárias apreendidas eram provenientes da actividade de tráfico. Os objectos e documentos apreendidos aos arguidos CC, EE, II e AA tinham sido e/ou destinavam-se a ser utilizados pelos mesmos na referida actividade, excepto, quanto à viatura Audi A3 ..-EU-.. e respectivos documentos, pertencente a este último arguido. 4.1. - O arguido AA, actualmente com 43 anos de idade, foi anteriormente condenado na pena de multa de 40 dias, por sentença de 24/4/2000, proferido no processo n° 126/00...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, praticado em 22/4/2000. O arguido não compareceu em julgamento, não estabeleceu nem permitiu qualquer contacto com os técnicos da DGRS. a fim de ser elaborado relatório social. […]”
III
Fundamentação
A
Questões Processuais Prévias
1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.
2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).
3. O Recorrente pretende, com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al d), do CPP, que seja concedida a revisão do acórdão da Relação do ... de 24-02-2021, aresto que confirmou integralmente a decisão da 1.ª Instância que o condenou pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 8 anos de prisão e, consequentemente decidiu julgar o recurso não provido.
2. Alega, para o efeito e, em síntese, a prescrição do procedimento criminal, o erro na sua identificação e a falta de notificação de atos processuais o que, na sua perspetiva, redunda num erro judiciário, ao qual diz ser alheio (qual res inter alios…). Invoca, ainda, a existência de uma inconstitucionalidade, de forma genérica, que foi já objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido o mesmo rejeitado pela decisão sumária supramencionada.
B
Do regime jurídico do recurso
de revisão de sentença.
1. Antes de mais, avulta o enquadramento constitucional (em que depois insistiremos, mas deve ser inicialmente invocado, como “cabeça de capítulo”, como dizia Pelegrino Rossi). Na verdade, o art. 29, n.º 6 da CRP alude a que os cidadãos têm direito “à revisão da sentença”. Todavia, este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações.
A CRP não deixa dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, sim (naturalmente), mas, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever”.
2. Essas condições, a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449, n.º 1, do CPP, que prevê, inclusive, “um conjunto mais alargado de fundamentos” (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 215).
3. Procura-se um equilíbrio entre as necessidades de tutela de segurança jurídica que emanam do caso julgado e a imperiosidade de rever decisões cuja injustiça seja de tal monta que afronta a própria dignidade da pessoa humana e os pilares do Estado de Direito Democrático. Esta “tensão” entre a salvaguarda do caso julgado e as exigências de justiça tem sido assinalada em diversos arestos do STJ [v.g. Acórdão do STJ, Relator: Conselheiro Pires da Graça, 15-01-2020, Proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1 - 3.ª Secção], cuja importância justifica uma citação ipsis verbis, e integral, do respetivo Sumário:
I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça.. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa
II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda
IV. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal, com fundamento nos pressupostos aí assinalados,
V. Na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610, nota 3: “Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.”
Sendo também de referir que “com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”- nº 3 do referido artº 449º.
VI. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
VII. "Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/06.3TAVLG.S1 - 3a)
VIII. In casu inexistem meios de prova desconhecidos pela recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão
A recorrente, pretende demonstrar a injustiça da sua condenação com base em desiderato factual que devia resultar dessas provas, quando as mesmas foram presentes na audiência de condenação, em que a arguida podia e tinha o direito de se expressar cabalmente e não o fez, não constituindo agora o que pede, um facto novo ou prova nova.
IX. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas.
X. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda,
XI. Por outro lado, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu á condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação.
Retenha-se, além do mais, o que se crê corroborar as teses já enunciadas, o esclarecimento da natureza e fins da revisão da sentença, tal como é configurada pelo nosso Direito.
Assim, tem de estar em causa, de forma séria e grave, a injustiça da condenação revidenda; os factos novos têm de o ser de forma especialmente exigente e eloquente para a questão, além de que não antes conhecidos do requerente; tratando-se de um recurso extraordinário (não destinado ao que se poderia ter feito por outros meios processuais); e – o que é muito importante na determinação da natureza do instituto – está-se perante a possibilidade de proceder a um julgado novo sobre novos elementos.
4. Conforme salienta Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal Português, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, vol. 3, p. 368), o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.
Para além disso, a alusão, no art. 29, n.º 6 da CRP a “nas condições que a lei prescrever” atesta que a revisão admitida constitucionalmente é, somente, a que seja descrita pela lei. Ou seja, as causas de revisão constituem um elenco taxativo (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., reimp. Universidade Católica, 2018, p. 1206) e fechado, como também decorre da própria letra do art. 449, n.º 1 CPP.
A regra é, como não poderia deixar de ser, a verificação dos efeitos do trânsito em julgado na sua plenitude (art. 467, n.º 1 CPP). A revisão, por seu turno, tem “natureza excepcional” (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 215).
5. Passemos à consagração legal explícita do recurso: o recurso extraordinário de revisão de sentença tem a sua tramitação processual prevista nos arts. 449.º e ss do CPP.
Assim, elencando de forma taxativa, os fundamentos da revisão ‘pro societate’ e ‘pro reo’, prevê o art. 449.º, n.º 1, do CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (consiste na fabricação de meios de prova documentais e/ou manipulação de depoimentos invocados na fundamentação da decisão da matéria de facto de forma decisiva);
b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (são os factos que permitiram a imputação do crime e a determinação das penas sancionatórias do comportamento ilícito);
d) se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (são aqueles factos que eram, justificadamente, desconhecidos ou ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e por isso não puderam ser apresentados antes deste);
e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.°;
f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
As alíneas e), f) e g) são fruto da alteração legislativa ocorrida com a Lei n.º 48/2007 de 29-08, que determinou o seu aditamento.
6. Cede o caso julgado perante a grave injustiça da condenação, sempre que seja procedente um dos fundamentos mencionados, justificando a formulação do juízo rescindente e, consequentemente, a realização de novo julgamento. Daí que o traço marcante do recurso de revisão seja, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial.[1]
Por sua vez, o n.º 3 daquele normativo estabelece de forma expressa a inadmissibilidade da revisão com fundamento na alínea d) do n.º 1, quando o único fim seja o de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Tal como refere este Tribunal no acórdão de 05-02-2020[2] a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros quando se constata que existe insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. E, continua esclarecendo que o regime processual contém mecanismos próprios para reparar os erros da decisão resultantes da aplicação do direito ao caso concreto, designadamente, os recursos ordinários.
Assim, “[…] novos meios de prova podem demonstrar que os factos em que se alicerça a condenação não existiram, produziram um resultado diferente, que o arguido não é o seu autor ou não agiu com culpa. Ou seja, a decisão em matéria de facto e, consequentemente, a condenação assenta na reconstituição de acontecimentos da realidade histórica que pode não ter sido completa por se não ter podido aceder a todos os factos ou não terem sido disponibilizados todos os meios de prova, que só vieram a conhecer-se posteriormente e que, pela sua relevância e assertividade suscitam fundadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Não pode suceder o mesmo com a escolha e, de modo ainda mais evidente, relativamente à medida da sanção criminal. Aquela e esta, regem-se em primeiro lugar pela pena abstratamente aplicável aos factos provados e, no âmbito da moldura penal, por critérios normativamente definidos, que não são matematicamente mensuráveis. No nosso direito substantivo criminal não há penas fixas, penas em medida exata, ou sequer graus de penas. Nem vigora o regime do procedente judiciário. […]”[3].
7. Trata-se de um regime excecional que restringe o princípio da intangibilidade do caso julgado[4] que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exigências de justiça e da verdade material.
O princípio res judicata pro veritate habetur, enquanto princípio de utilidade (e remetendo para a Segurança, que alguns alçam mesmo a valor), não pode porém impedir um novo julgamento para a revisão de uma sentença, quando existam fortes elementos de convicção, até então desconhecidos do tribunal e do condenado, que põem seriamente em causa a justiça da condenação anterior, porque fazem antever que a decisão proferida não tem correspondência em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal visa alcançar[5].
Como bem explica Maia Gonçalves, procura-se "[…] uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais […]"[6].
8. Tal recurso, enquanto meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante justiça, tem consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6 da CRP, na medida em que ali se prevê que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. No mesmo sentido, no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH prevê-se que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental anterior permitem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, constituindo tal regime uma exceção ao caso julgado que visa a salvaguarda do direito à liberdade e do direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.
O recurso de revisão apenas pode ser admitido excecionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, sendo que “[…] do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau e exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]"[7].
O recurso extraordinário de revisão não tem por objecto a reapreciação do anterior julgado, pois não consubstancia uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento excecional e extraordinário que visa a realização de um novo julgamento com base em algum dos fundamentos indicados no n.° 1 do art. 449.° do CPP. "A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos."[8].
Destarte, só circunstâncias ‘substantivas e imperiosas’ devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário não se transforme numa ‘apelação disfarçada[9].
C
Do Direito no Caso
1. O recorrente, na sua peça recursória, refere apenas que “[…] haveria todas as condições para que os Autos sejam objecto de revisão, […]” (item 9.º das conclusões), sem fazer, em momento algum, qualquer menção na motivação, à(s) alínea(s) do n.º 1 do art. 449.º do CPP em que fundamenta a sua pretensão.
2. Ora, a mera invocação genérica do pedido de revisão é insuficiente para a delimitação do objeto do recurso. Não obstante, consideramos que em face da expressa referência no requerimento que acompanhou tal motivação, de que vem“[…] interpor o presente recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, […] nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º todos do Código de Processo Penal […]”e ao alegado na motivação, o mesmo deverá apreciar-se em função da previsão normativa da al. d) do n.° 1 daquela disposição legal, havendo, pois, que averiguar se se descobriram novos factos ou novos meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
3. Pois bem. Nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 449.º do CPP, a admissibilidade do recurso encontra-se dependente de "se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Ou seja, a estabilidade do julgado, atingida com o trânsito em julgado da decisão insuscetível de recurso ou de reclamação (em nome da segurança e paz nas relações jurídicas e visando a inexistência de contradição entre decisões), sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação, a qual poderá coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele bem ou “valor” de certeza e estabilidade.[10]
Deste modo, importa, num primeiro momento, verificar e determinar se são apresentados factos ou meios de prova que devam considerar-se ‘novos’ e, num segundo momento, determinar, após reconhecida a ‘novidade’, se tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.
Porém, é entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do do CPP, apenas são ‘novos’ os factos e os meios de prova, que ao tempo do julgamento, não eram conhecidos pelo recorrente e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento - processualmente novos - permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar em audiência de julgamento no processo da condenação, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.[11]
Na verdade, a questão que se coloca quanto à interpretação daquela alínea d) é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal (na medida em se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos). E, se “[…] numa 1.ª fase, a jurisprudência encarava a novidade reportando-a apenas ao julgador: novo era o facto ou meio de prova desconhecido do julgador, embora pudesse ser (ou não) conhecido do arguido. Posteriormente, e fazendo para além do mais apelo ao princípio da lealdade processual, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito, passando a incluir também o arguido: novo é o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. […]”[12].
Além de dever-se convocar o art. 453.°, n.° 2, do CPP, recorde-se a jurisprudência que assinala: “[…] O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual […]”[13].
Esta é a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do ‘remédio’ da revisão com respeito pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, lealdade processual, proteção do caso julgado, conforme já se pronunciou o Tribunal Constitucional, reconhecendo que:
“[…] O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa.
O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.
No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção.
Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). […]”.[14]
Finalmente, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, não bastando a mera existência da dúvida, é necessário que ela seja sólida, séria, consistente e verdadeiramente perturbadora para que se possa afirmar a sua «gravidade»[15].
4. Volvamos, pois, mais concretamente, ao caso em apreço.
O recorrente invoca, como razões de discordância da sua condenação, em síntese:
(i) a prescrição do procedimento criminal;
(ii) a existência de erro na identificação do recorrente; e
(iii) a falta de notificação de atos processuais.
5. Todos estes argumentos foram já esgrimidos no recurso ordinário que interpôs, da decisão de condenação proferida pela 1.ª Instância, para o Tribunal da Relação que - diga-se - confirmou integralmente o teor desta decisão.
De resto, a atual motivação de recurso constitui, tal como bem aponta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, uma cópia quase integral do recurso ordinário apresentado neste Supremo, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal. Será, pois, esta, a terceira tentativa de ver apreciados judicialmente os mesmos e exatos argumentos.
6. Nenhum dos fundamentos integra os pressupostos legais em que pode assentar o recurso extraordinário de revisão, pois reportam-se a situações próprias de impugnação em sede de recurso ordinário da decisão condenatória de matéria de facto e de direito (cf. art. 412.º do CPP) e não fundamento de recurso extraordinário de revisão, como de seguida se irá tornar patente.
7. Prescrição do procedimento criminal
Alega o Recorrente, a este respeito que “[…] Além do mais essas factos relativamente aos quais o Recorrente foi condenado remontam a 2008, logo já ocorreram á 14 anos, tendo ocorrido á 14 anos já estão prescritos e estando prescritos aquele já não pode vir a sofrer uma pena uma vez que os crimes relativamente foi condenado já prescreveram, […]” (item 4.º das conclusões de recurso).
Ora, a questão da prescrição agora suscitada não pode constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão, uma vez que, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, fica precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.
Efetivamente, essa questão tem de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto (dir-se-ia mesmo “blindado”) pelo caso julgado.
A única prescrição que poderá vir a estar em causa e ser apreciada é a da pena, com regime próprio previsto no art. 122.º, do CP, cujo prazo apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória (n.º 2 daquele preceito legal).
De resto e, no mesmo sentido, veja-se o sumário do acórdão deste Supremo de 23-09-2020[16], onde se lê:
“[…] A questão da prescrição também suscitada pelo recorrente não pode constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão por não se integrar manifestamente em qualquer um dos fundamentos enunciados taxativamente no art. 449.º, do CPP.
Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)». […]”
A prescrição do procedimento criminal não é um facto, mas uma causa legal de extinção daquele ou da pena. ‘Facto novo’ para efeito de revisão de sentença é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento perante determinados meios de prova produzidos e não aquele que, tendo já sido apreciado e julgado num determinado sentido, se pretende que, com base nos mesmos meios de prova, venha a ser julgado em sentido diverso.
Como bem explica o Conselheiro Nuno Gomes da Silva[17]: “[…] Não são factos as incidências ou efeitos de natureza jurídica que possam decorrer de uma dada situação processual ou processual-material relevante, como a prescrição do procedimento criminal ou a prescrição da pena com a contagem dos respectivos prazos e a ponderação das causas de suspensão e de interrupção. O que se equaciona no recurso de extraordinário de revisão é o dilema condenação/absolvição e não já a correcção ou incorrecção das decisões a respeito das consequências jurídicas do crime. […]”.
Assim, a invocação da prescrição enquanto efeito de natureza jurídica do decurso do tempo não integra o conceito de ‘facto novo’ relevante que importe considerar conjuntamente com os que foram ponderados na decisão revidenda enquanto integrantes da prática do ilícito.
Dito de outra forma, “[…] A prescrição do procedimento criminal dos factos imputados não é uma questão que caiba apreciar em sede de recurso de revisão, isto é, não constitui fundamento de revisão de sentença condenatória injusta. Na verdade, sendo a finalidade da revisão a correção de qualquer erro da sentença que torne a decisão injusta, a eventual prescrição do procedimento criminal após a prolação da sentença não pode constituir fundamento de revisão.
Não se tratando de um erro da decisão original, há que, eventualmente, adequar a decisão às novas circunstâncias, isto é, atualizar a decisão, devendo a questão, para tanto, ser suscitada na 1.ª instância -“A prescrição do crime, nos termos do art. 118.º do CP, é uma questão que extravasa do âmbito do recurso de revisão, não cabendo ao STJ apreciá-la, antes devendo o recorrente suscitar a questão no processo principal, perante o tribunal de 1.a instância. […]”.[18]
Em conclusão, nem a prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição do crime ou da pena integram, explícita ou implicitamente a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP ou qualquer um dos demais fundamentos taxativamente previstos nas restantes alíneas daquele n.º 1 do art. 449.º do CPP, não podendo, pois, ser considerados ‘novos factos ou meios de prova’ que, isoladamente ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação[19].
O recurso de revisão é, pois, manifestamente, infundado, nesta parte.
8. Erro na identificação do recorrente
O Recorrente alega, a propósito de eventual erro na sua identificação: “[…] Diga - se em bom rigor que se trata de factos de trafico de estupefaciente, factos relativamente aos quais o ora Recorrente nunca praticou em momento, desconhece em absoluto quem são os outros intervenientes ou seja os outros arguidos desse Processo, logo ainda mais surpreendeu o Recorrente, dado poderá tratar - se aqui de um erro na identificação do ora Recorrente, […]”. (item 5.º das conclusões de recurso).
Mais uma vez, a sua alegação não constitui fundamento de recurso de revisão.
A este respeito e como excurso prévio, importa, fazer uma breve referência à sobejamente conhecida divergência no Supremo Tribunal de Justiça quanto à forma como deve ser realizada a correção, na sentença, do erro na identificação do condenado.
Parte da jurisprudência deste Supremo considera que, feita a prova da verdadeira identidade do condenado, esta deve levar, oficiosamente, à retificação do erro na decisão, por via do instituto da correção da sentença, expediente processual que pressupõe uma averiguação rápida, simples e incidental, nos termos previstos no art. 380.º do CPP. Ou seja, para esta corrente jurisprudencial, tal facto não constitui fundamento de recurso de revisão[20].
No entanto, outra parte da jurisprudência – corrente aliás maioritária - tem decidido que a existência de erro na identificação de pessoa condenada e a sua ulterior averiguação constitui um facto novo, ou novos meios de prova, o que justifica e fundamenta o recurso de revisão. Nessa medida, tem sido autorizada a revisão com o consequente reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para novo julgamento [21].
Não obstante propendermos para última esta posição, por considerarmos que o recurso extraordinário de revisão se apresenta como o meio processual adequado a corrigir o erro na identificação do arguido condenado, no quadro dos respetivos pressupostos, se foram descobertos factos que criam dúvidas fundadas quanto a ter sido aquele, o autor dos factos objeto da condenação, e, por aí, quanto à justiça da sua condenação, a verdade é que essa correção da sentença apenas poderá ser equacionada quando resulte da alegação de recurso fortemente indiciado o erro na identificação do condenado, o que não sucede no caso em apreço.
O Recorrente não concretiza a razão pela qual entende existir erro na sua identificação, não esclarece se a sua identidade foi usurpada, não identifica o ‘suposto verdadeiro’ autor físico do ilícito, não fundamenta a sua alegação nem a alicerça em qualquer meio de prova, limitando-se apenas a referir que não praticou os factos e que poderá existir erro na sua identificação. Esta alegação, de per si, não constitui facto novo suscetível de pôr em crise a justiça da decisão condenatória.
Tenha-se presente que o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) exige, como já se referiu, a verificação cumulativa de dois pressupostos: (a) que sejam descobertos novos factos ou meios de prova, (b) que esses novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e não tenham como único fim corrigir a medida concreta da sanção aplicada (art. 449.º, n.º 3, CPP.
Ora, a alegação do recorrente de que não praticou os factos pelos quais foi condenado e que ‘poderá tratar - se aqui de um erro na identificação do ora Recorrente’ (sic), não é, na sua literalidade, um facto novo.
Ora,
“[…] As "novas provas" ou "novos factos" do fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, são aquelas que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. […]”[22]
Ou seja, não basta criar uma aparente dúvida, nada consistente. Antes impõe-se trazer aos autos um facto ou meio de prova que era realmente ignorado pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não pôde, então, ser apresentado e produzido, de modo a ser apreciado e valorado na decisão, criando uma dúvida que se eleva do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.[23]
Assim, e em face do exposto, o alegado erro na identificação não integra o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não podendo, pois, ser considerado ‘novo facto ou meio de prova’ que, isoladamente ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Terá, também, nesta parte, de improceder o alegado pelo Recorrente por manifesta falta de fundamento legal.
9. Falta de notificação de atos processuais
Finalmente, alega o Recorrente que “[…] nunca foi notificado em momento algum que estava a decorrer um Processo relativamente ao qual aquele era Arguido, a única notificação que foi feita foi quando foi notificado no dia 12 de Junho da decisão condenatória, […]” (item 6.º das conclusões de recurso).
Invoca, pois, a falta de notificação de atos processuais durante o decurso do processo. Ora, independentemente do que evidencia a marcha do processo, tal alegação é, uma vez mais, estranha a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
O Recorrente parece confundir a ocorrência (“em tese”) de patologias processuais que põem em causa o normal desenvolvimento do processo e, por vezes, redundam em irregularidades ou nulidades, consoante a sua menor ou maior intensidade ou gravidade, com a existência de factos ou meios probatórios novos, que contêm uma carga valorativa, antes desconhecida (quer do Tribunal, quer do próprio recorrente), capaz de pôr a descoberto, de forma evidente, uma (eventual – estamos a falar agora apenas na questão conceitual) grave injustiça da condenação. Por um lado, é necessária a existência, mas também a novidade efetiva, e ainda que o facto grave e novo seja apto a (numa formulação negativa) haver produzido, pelo seu desconhecimento anterior, grave injustiça na condenação. E assim, se fora então conhecido (por um juízo de avaliação retroagente – semelhante a uma prognose póstuma), se avaliaria que não teria, por mor do conhecimento, uma tal condenação.
Ora, enquanto a apreciação daquelas aludidas anomalias processuais – apenas invocáveis pelos meios normais de reação, ou seja, por via de recurso ordinário, antes do trânsito em julgado – ocorre em articulação com o desenvolvimento processual, por forma a que o processo seja conduzido de forma justa e de acordo com as exigências da verdade material; os factos novos ou novos meios de prova a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP integram uma realidade distinta, extraordinária, especial, que pressupõe o trânsito em julgado de uma decisão que não abarcou, de forma exaustiva, todos as perspetivas de análise da realidade subjacente aos factos ali apreciados. Que teria ficado privada de elementos essenciais ao julgamento, que muito plausivelmente o teriam orientado noutro caminho, como se disse,
Efetivamente, como é consabido, só circunstâncias excecionais, com vista a evitar‑se uma condenação injusta, poderão afastar a estabilidade e segurança das decisões que a proteção do caso julgado concede.
Assim, os factos a que alude o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, dos quais resulta, após comprovação, a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, sendo os meios de prova novos ou meios vocacionados para a prova do crime ou para a prova da inexistência dos seus elementos. Dito de outra forma, são pedaços da vida real, naturalísticos, e não supostas omissões de actos a praticar no processo, instrumento em vista da obtenção da decisão final.[24]
Ora, a falta de notificação enquanto omissão de ato processual não só não integra o conceito de facto, como também não preenche o pressuposto da novidade essencial à procedência do instituto da revisão.
De resto, a ter ocorrido essa falta de notificação, tal omissão consubstanciaria uma irregularidade ou nulidade há muito sanada (por não ser insanável) e o arguido teria forçosamente de se ter apercebido da alegada omissão antes da condenação e nunca depois. Essas anomalias processuais tornaram-se, pois, irrecorríveis, a salvo do caso julgado.
Assim, a deficiência processual apontada não consubstancia, como se pretende sustentar, pressuposto da revisão de sentença condenatória. “[…] Não é de autorizar a revisão de sentença com fundamento na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, se nenhum facto novo é invocado e nenhuma prova nova é referenciada, sendo que toda a matéria invocada pelo recorrente que consubstancia alegadas deficiências processuais - relativas às notificações que lhe foram efectuadas no processo - só poderia ser apreciada em sede de recurso ordinário e não num recurso extraordinário com limites bem precisos no tocante ao preenchimento dos seus pressupostos e que face ao invocado teriam de radicar no erro de análise e apreciação dos factos constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais. […]”.[25]
Por essa razão, o pedido de revisão formulado mostra-se desprovido de fundamento, também nesta parte.
Assim sendo e, em face dos considerandos explanados, conclui-se, à saciedade, que a argumentação do Recorrente referente, quer à prescrição do procedimento criminal, quer à falta de notificação de atos processuais engloba questões típicas de um recurso ordinário, quando, na verdade, pretendeu lançar mão de um recurso extraordinário que pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida e que, em consequência, não permite a apreciação das questões sindicadas.
Como se lê no acórdão de 30-04-2013, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, o recurso de revisão não é “[…] o meio ou a forma adequada para se apreciar as denominadas irregularidades processuais ou a existência de factos que nada têm a ver com os pressupostos da revisão. Falamos, como é evidente da nulidade processual causada pela falta de audição do arguido; da nulidade processual causada pela falta de notificação da acusação ao arguido; da aplicação de lei concretamente mais favorável ou da prescrição do procedimento criminal. […]”.[26]; nem se perfila como mais um recurso dos recursos, enquanto mecanismo de estratégia de ocasião, sem regras ou limitação, que se usa para sanar lacunas de defesa ou de expectativa mais favorável eventualmente proporcionada pela sua álea[27].
Por fim, sempre se dirá que o único argumento sindicável em sede de recurso de revisão, a saber, o erro na identificação do condenado não foi alegado em moldes que permita sequer suscitar a mais pequena dúvida sobre a justiça da condenação, dada a ausência de concretização dos seus fundamentos, conforme se referiu já.
10. Conclusão
Inexiste qualquer fundamento que permita concluir pela necessidade de correção de uma situação que encerrasse uma insuportável violação da justiça no caso concreto. Pelo contrário, sendo manifesto que não se verifica o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não sendo de considerar qualquer dos outros indicados naquele n.º 1, o recurso não pode senão improceder in totum, por manifesta falta de fundamento legal.
IV
Dispositivo
Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, dado o pedido ser manifestamente infundado, acorda-se em julgar improcedente o recurso e nega-se a revisão, por manifesta falta de fundamento legal.
Custas pelo arguido – art.º 513.º n.º 1 do CPP –, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - artigo 8.º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do disposto no art. 456.º, in fine, do CPP, condena-se o arguido na quantia de 9 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de março de 2022
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Ana Maria Barata de Brito (Juíza Conselheira Adjunta)
Dr. Pedro Manuel Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)
Dr. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)
[1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2021, Proc. n.º 699/20.1GAVNF-A.S1 (Relator : Conselheiro Nuno Gonçalves), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d8253ccedbd6ee7802587530059160a?OpenDocument
[2] Proc. n.º 3741/15.4JAPRT-D.P1.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19f0d7804fc88a39802586870068dd75?OpenDocument
[3] Idem.
[4] Com o caso julgado «ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.», Eduardo Correia, in ‘Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz’, in I - Unidade e pluralidade de infracções ; II - Caso julgado e poderes de cognição do juiz : a teoria do concurso em direito criminal, Reimp., Coimbra, Almedina, 1983, p. 7.
[5] Pereira Madeira, António, in ‘Código de Processo Penal Comentado’ Almedina, 2014, p. 1609.
[6] Maia Gonçalves, Manuel Lopes, in ‘Código de Processo Penal Anotado e Comentado’, Almedina, 2005, 15.a edição, pp. 918 e 919.
[7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2019, Proc. n.º 252/11.0TATND-B.S1 - 3.ª Secção, Relator Conselheiro Raúl Borges, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019.
[8] Pereira Madeira, António, in ob. cit. supra, p. 1610.
[9] Pinto de Albuquerque, Paulo in ‘Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, Almedina, Universidade Católica Editora, 2008, 2.ª edição atualizada, p. 1196.
[10] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2018, Proc. n.º 540/08.3TABJA-B.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2018; de 18-01-2012, Proc. n.º 454/04.6GBAVV-A.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2012.
[11] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2019; Proc. n.º 241/18.4PDCSC-A.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota) com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019.
[12] Cf., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2019, Proc. n.º 3155/12.8TAFUN-A.S1 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021, Proc. n.º 213/12.2TELSB-U.S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aab7c2967f26f3f7802586f10035ce12?OpenDocument.
[13] Cf., neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2011, Proc. n.º 595/07.8PAPTM-B.S1 - 5.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2011; de 17-12-2009, Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1 - 5.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2009, em que em ambos foi relator o Conselheiro Souto de Moura, e, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2020, Proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1 - disponível em http://jurisprudencia.stj.pt/juris/ECLI:PT:STJ:2020:74/; e de 25-01-2017, Proc. n.º 810/12.6JACBR-I.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), este com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2017.
[14] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/00, de 13-07-2000, Proc. n.º 397/99 - 1ª Secção (Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html.
[15] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2021, Proc. n.º 75/15.8PJAMD-D. S1 (Relatora: Conselheira Margarida Blasco), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1a4257b3639a22d8025867900686041?OpenDocument; de 15-01-2020, Proc. n.º 1202/01.8TASNT-F.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos), disponível em http://jurisprudencia.stj.pt/juris/ECLI:PT:STJ:2020:59/
[16] Proc. n.º 1202/01.8TASNT-F.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a311db06d9dcd5b280258630006dae1e?OpenDocument
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2016, Proc. n.º 4866/08.8TDLSB-A.S1 - 5.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2015, Proc. n.º 124/13.0GBTMR.C1.S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2015. No mesmo sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2012, Proc. n.º 66/06.0GTVIS-A.S1 (Relator: Conselheiro Maia Costa), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2012.
[19] No mesmo sentido, ainda, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2016, Proc. n.º 2189/09.4T3SNT-A.S1 (Relatora: Conselheira Isabel São Marcos), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016; de 13-04-2011, Proc. n.º 879/98.4GACSC-E.S1 (Relator: Conselheiro Armindo Monteiro), com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd476f4fbbf4c03802578940045a6b8?OpenDocument; de 26-11-2009, Proc. n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1 (Relator: Conselheiro Soares Ramos), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2009; de 25-11-2004, Proc. n.º 3192/04 (Relator: Conselheiro Pereira Madeira), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2004.
[20] Neste sentido, cf. os acórdãos de 17-11-2016, Proc. n.º 506/11.6PULSB-A.S1 (Relator Conselheiro Arménio Sottomayor), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/285b5f4a5aba67dd802581720038ab8d?OpenDocument ; de 10-12-2015, Proc. n.º 1863/08.7GLSNT-A.S1 (Relator: Conselheiro João Silva Miguel), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73f1d7e5a4b8c7da80257fa2003cd576?OpenDocument ; de 15-10-2015, Proc. n.º 202/06.6PAMTA-A.S1 (Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/245ec0a0867f5b0380257ee3003e3119?OpenDocument; de 26-01-2012, Proc. n.º 31/10.2 GTCBR-A.S1 – 5.ª Secção, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc979ccc95384391802579b80057527b?OpenDocument; de 30-04-2009, Proc. n.º 243/06.3SILSB-A.S1 – (Relator: Conselheiro Arménio Sottomayor), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2db832f417c9ddaa802575b30039c3a5?OpenDocument
[21] Neste sentido, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2020, Proc. n.º 196/15.7PFSNT-A.S1 (Relatora: Conselheira Margarida Blasco), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2020; de 06-11-2019, Proc. n.º 43/09.9PJVFX-A.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/afab1f396fd18537802584b300536769?OpenDocument ; de 04-07-2019, Proc. n.º 181/01.6PEALM-A.S1 (Relator: Conselheiro Clemente Lima), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4283cbb370bb98548025842e0031c57f?OpenDocument ; de 08-06-2017, Proc. 45/08.2GGLSB-A. L1. S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/96E9430F8B19CCCE8025813D00361CB3; de 11-05-2017, Proc. n.º 88/11.9PAPTM-A. S1 (Relator: Conselheiro Manuel Braz), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4591b342ae59512c8025812800300480?OpenDocument ; de 04-01-2017, Proc. n.º 1100/11.7PGALM-A. S1 (Relator: Conselheiro Oliveira Mendes), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfa9bd3e4573f6aa802583bc00501b94?OpenDocument ; de 18-02- 2016, Proc. n.º 87/07.5PFLRS-A. S1 (Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7fb98962b052763d80257f6200448855?OpenDocument
[22] Acórdão de 02-12-2015, Proc. n.º 12/11.9PEMAI-A. S1 – 3.ª Secção, relator Conselheiro Pires da Graça, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d2005e75ed59878180257f3a005a1acb?OpenDocument
[23] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2020, Proc. n.º 196/15.7PFSNT-A.S1 já citado.
[24] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2015, Proc. n.º 1052/05.2TAVRL-D.S1 (Relator: Conselheiro Oliveira Mendes), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ea2b83749b02ebe80257ede0033a70c?OpenDocument; de 15-01-2014, Proc. n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1 (Relator: Conselheiro Armindo Monteiro), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ac510d0213647eb780257c86003c48f4?OpenDocument
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2016, Proc. n.º 5260/05.8TDLSB-B.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gomes da Silva), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016. No mesmo sentido, além dos acórdãos já citados na nota de rodapé 24), também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2016, Proc. n.º 1136/13.3PCSNT-A.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Braz), quando refere: “[…] A alegação de falsificação da certidão de notificação da sentença, que o mesmo é dizer falta de notificação, é estranha a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Só haverá utilidade em alegar a falta de notificação se se pretender que a sentença ainda não transitou em julgado, porém se a sentença ainda não transitou, não pode ser objecto de revisão. A alegação da falta de notificação da sentença só pode ser feita valer pelos meios normais de reacção, que o requerente pode impugnar por outra via que não o pedido de revisão da decisão condenatória. […]”, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016.
[26] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 359/03.8TAVLG-C.S1 - 3.ª Secção, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e99583af3039ff5780257b5f0051e5c4?OpenDocument.
[27] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2015, Proc. n.º 6819/04.6TDLSB-B.S1 - 3.ª Secção, Relator Conselheiro Armindo Monteiro, a propósito da prescrição do procedimento criminal e de outras vicissitudes processuais, como a preterição das regras sobre presencialidade do arguido no seu julgamento e a infracção às regras dos arts. 332.º, n.º 1, 333.º e 334.º, do CPP, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2015.